EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA XXXXX VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº XXXXX
(Nome da Parte em Negrito)
já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado
apresentar
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe
move (Nome da Reclamante) também qualificada nos termos dos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir aduzidos demonstrando a inadequação dos pedidos
e a robustez da defesa.
I. BREVE SÍNTESE DO PROCESSUAL
Trata-se de Reclamação
Trabalhista ajuizada pela Reclamante que postula o reconhecimento da nulidade
de seu pedido de demissão com conversão para rescisão indireta além do
pagamento de diversas verbas contratuais e rescisórias notadamente horas extras
adicionais noturnos acúmulo de função e verbas indenizatórias.
A Reclamada com amplo
conhecimento da doutrina especializada e da jurisprudência consolidada
demonstra que a postulação da Autora carece de base fática e de suporte
jurídico impondo-se a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos.
II. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
É imperativo iniciar a presente
defesa técnica arguindo a inépcia da petição inicial o que deve levar à
extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT o Código de Processo Civil de aplicação
subsidiária estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Na análise da exordial
trabalhista verifica-se uma flagrante incoerência que inviabiliza o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Reclamante apresenta narrativas
fáticas absolutamente distintas e mutuamente exclusivas em relação à sua
jornada de trabalho. Em um tópico intitulado “horas extras 55%” a Autora alega
ter cumprido jornada de segunda a sexta das 18h às 06h ou das 06h às 18h
requerendo o pagamento de 22 horas extras semanais conforme planilha que sugere
labor em seis dias por semana.
Contudo em tópico subsequente
“das horas extras noturnas” a Autora afirma ter cumprido a jornada de 12 x 36
laborando apenas em três ou quatro dias por semana.
Excelência a coexistência de duas
jornadas distintas e inconciliáveis no mesmo período contratual é fática e
humanamente impossível. A manifesta contradição entre a causa de pedir (fatos
narrados) e o pedido final macula irremediavelmente a peça vestibular.
Diante da impossibilidade de
abstrair dos fatos narrados uma conclusão lógica e compatível com os pedidos
constantes da inicial o pleito inicial incide em manifesta inépcia. Desta forma
requer a Reclamada o indeferimento da petição inicial nos termos do Código de
Processo Civil com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA
Em atenção ao princípio da
eventualidade e caso superada a preliminar suscitada o que se admite apenas por
argumentação passa a Reclamada a impugnar especificamente todos os pedidos
formulados.
III.A. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA
A Reclamante busca a declaração
de nulidade do seu pedido de demissão e a consequente conversão para rescisão
indireta alegando ter sido coagida a tal ato em virtude do pagamento incorreto
de horas extras e da realização de descontos indevidos. Por conseguinte requer
o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.
O pleito da Reclamante é
improcedente. O pedido de demissão formulado pela Autora é ato jurídico
perfeito em todos os seus aspectos tendo sido o termo de rescisão do contrato
de trabalho TRCT devidamente homologado e todas as verbas quitadas a tempo. Não
se vislumbra nulidade ou vício de consentimento no referido ato.
A jurisprudência trabalhista e a
doutrina especializada consolidaram o entendimento de que a Rescisão Indireta
do contrato de trabalho é um instituto que somente pode ser invocado na
vigência da relação empregatícia quando demonstrado o descumprimento das normas
contratuais pelo empregador. O empregado detém a faculdade de permanecer
prestando serviços ou pleitear judicialmente o rompimento imediato do vínculo
mas o meio processual adequado deve ser utilizado enquanto a relação de emprego
estiver ativa.
Ademais o reconhecimento da
nulidade do pedido de demissão seria admitido apenas na hipótese de comprovação
cabal de vício de consentimento como dolo erro coação ou lesão. No caso
vertente não há qualquer evidência de que a Reclamada tenha agido com dolo ou
empregado qualquer artifício para obrigar a Reclamante a assinar o pedido de
demissão.
Especificamente quanto à alegação
de coação o Código Civil subsidiariamente aplicável ao Processo do
Trabalho exige que para viciar a declaração de vontade a coação deva incutir no
paciente um fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua
família ou aos seus bens (art. 151 do CC). A simples insatisfação com a
política salarial da empresa ou com a conduta empresarial no pagamento de
verbas (horas extras ou adicional noturno) não configura coação no sentido
legal.
A Reclamante limita-se a alegar
que sua necessidade de subsistência a teria forçado a submeter-se às condições
de trabalho o que a teria compelido a pedir demissão. Contudo não há na inicial
narrativa que demonstre o receio de dano futuro grave e irreparável imposto
pela Reclamada que a tenha forçado a manifestar sua vontade viciada.
Conforme farta jurisprudência
pátria o pedido de demissão formalizado por escrito constitui prova
pré-constituída e o ônus de provar a coação recai sobre quem a alega. A coação
necessita de prova cabal e deve ser analisada sob a ótica dos artigos 151 e seguintes
do Código Civil sendo insuficiente a mera alegação de desmotivação salarial.
Diante do exposto requer o
indeferimento total do pedido de nulidade da rescisão contratual com a
consequente convalidação do pedido de demissão e o indeferimento de todas as
verbas rescisórias advindas da rescisão indireta tais como Aviso Prévio com projeção
no FGTS e multa de 40% FGTS mais multa de 40% e entrega das guias do
seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
III.B. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS
III.B.1. DAS HORAS EXTRAS 55%
A Reclamante alega ter trabalhado
de 18h às 06h ou de 06h às 18h de segunda a sábado requerendo 22 horas extras
semanais com acréscimo de 55% e reflexos.
A Reclamada impugna veementemente
a jornada declinada na inicial pois profere inverdades. Conforme se comprova
pelos controles de jornada e recibos de pagamento anexos a jornada da
Reclamante se desenvolveu em duas fases distintas compatíveis com suas funções:
- Função Serviços Gerais (Admissão até Dezembro de
2014): Horário de 07h às 17h de segunda a sexta-feira e aos sábados de
08h ao meio-dia com duas horas de intervalo.
- Função Caixa (A partir de Janeiro de 2015):
A jornada passou a ser de 12 x 36 conforme previsão na cláusula 24ª da
Convenção Coletiva de Trabalho CCT anexa. O labor se dava de 18h às 06h
com uma ou duas horas de intervalo intrajornada e 36 horas de descanso
interjornada.
Em ambos os períodos toda e
qualquer variação de horário laborado foi devidamente remunerada com o
acréscimo de 55% sendo que a Reclamante sempre registrava fielmente o horário
de entrada e saída em seus turnos.
Restando a jornada alegada na
inicial totalmente impugnada requer a Reclamada o total indeferimento do pedido
de horas extras 55%. Caso este Douto Juízo entenda de forma diversa o que não
se espera requer-se a dedução de todas as horas extras já comprovadamente pagas
à Reclamante no valor total de R$ 24542.
III.B.2. DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS – MÁ INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 60 DO TST
A Reclamante requer 168 horas
extras noturnas sustentando que o labor após as 05h da manhã em sua jornada
12x36 (18h às 06h) deveria ser considerado noturno.
Conforme já detalhado a
Reclamante cumpriu duas jornadas distintas. Em nenhuma delas contudo houve
labor em horas extras noturnas no sentido legal da expressão.
A Reclamante interpreta de forma
equivocada a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho TST
notadamente a Súmula 60. Horas extraordinárias noturnas são aquelas laboradas
em prorrogação de jornada que estariam compreendidas no horário de 22h às 05h
da manhã.
O entendimento correto do TST
assegura o recebimento do adicional noturno nas horas que ultrapassem a jornada
noturna cumprida integralmente (22h às 05h). No entanto em momento algum a
jurisprudência determina que tais horas excedentes sejam consideradas com a
redução legal da hora noturna ou seja que o tempo de 60 minutos seja reduzido
para 52 minutos e 30 segundos. As horas excedentes continuam sendo diurnas para
fins de duração mas são pagas com o adicional noturno.
O pedido da Reclamante se
confunde com o pedido anterior de horas extras 55% e não possui amparo legal
para ser classificado como horas extras noturnas.
Requer-se portanto o total
indeferimento do pedido de horas extras noturnas e seus reflexos.
III.B.3. DA DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO
A Reclamante alega que laborava
das 18h às 06h perfazendo 912 horas noturnas diárias e postula o pagamento de
diferença de adicional noturno.
A Reclamada sempre quitou
integralmente o adicional noturno no período em que a Reclamante laborou no
horário noturno conforme demonstram os contracheques anexos. A diferença
alegada novamente decorre da incorreta inclusão das horas excedentes à jornada noturna
integral como se fossem horas noturnas reduzidas o que não tem base legal.
Requer a total improcedência do
pedido de diferença de adicional noturno e alternativamente caso haja
condenação a dedução de todos os valores já pagos a título de adicional noturno
conforme contracheques.
III.C. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A Reclamante alega que embora
contratada como atendente de caixa cumulava a função de serviços gerais no
segundo período do contrato.
A Reclamada impugna tal alegação.
A Reclamante sempre exerceu suas atribuições de atendente de caixa nos limites
de sua contratação. As funções de atendente e caixa são plenamente pertinentes
à função para a qual foi contratada dentro do contexto da loja de conveniência.
Quanto à alegação de serviços
gerais a Reclamada esclarece que a Reclamante nunca exerceu essa função
formalmente. As pequenas tarefas de limpeza do balcão e da máquina registradora
são meras atividades acessórias inerentes à própria função de caixa e eram
realizadas em seu próprio horário de trabalho sem demandar grande esforço ou
tempo significativo.
Não há que se falar em acúmulo de
função que gere o direito ao plus salarial. Requer-se a total
improcedência deste pedido e de seus reflexos.
III.D. DO SALÁRIO FAMÍLIA
A Reclamada informa que o salário
família foi pago em estrita observância à solicitação da Requerente e
respeitando os limites legais estabelecidos pelas portarias ministeriais
vigentes à época do contrato.
Cita-se como exemplo as Portarias
Interministeriais MPS/MF 13/2015 e 19/2014 que definem os valores e as faixas
salariais para a concessão da verba.
Requer-se o total indeferimento
da referida verba e alternativamente que se realize a dedução dos valores já
pagos à Reclamante comprovados pelos contracheques anexos.
III.E. DA MULTA CONVENCIONAL
Não houve qualquer infração a
norma convencional que pudesse ensejar o pagamento da multa postulada conforme
se verifica da presente peça contestatória que demonstrou o cumprimento das
obrigações. Requer-se o total indeferimento do pedido.
III.F. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em atenção à política judiciária
trabalhista e ao princípio da segurança jurídica e considerando que a
Reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria o pedido de
honorários advocatícios deve ser rechaçado.
O Tribunal Superior do Trabalho
TST reiteradamente firmou posicionamento por meio das Súmulas 219 item I e 329
estabelecendo o cabimento dos honorários apenas nas hipóteses previstas na Lei
5584/70 ou em súmula do TST. Nesse sentido o Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Oitava Região editou a Súmula 26 ratificando que os honorários
advocatícios são incabíveis na Justiça do Trabalho salvo nas exceções legais e
sumuladas.
Impugna-se o pedido requerendo-se
o seu total indeferimento.
III.G. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
As multas previstas nos artigos
467 e 477 da CLT não são devidas. A rescisão contratual foi realizada conforme
os ditames legais e dentro dos prazos estipulados.
Além disso a presente peça
contestatória torna controversas todas as verbas requeridas na petição inicial
o que por si só afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT que exige
verbas incontroversas. Requer-se o total indeferimento das multas.
III.H. DOS DESCONTOS INDEVIDOS
A Reclamante alega ter sofrido
descontos indevidos em seu salário em razão de suposta falta de caixa
totalizando R$ 130000.
A Reclamada nega a realização de
quaisquer descontos indevidos. Os únicos descontos realizados totalizaram R$
25000 e decorreram de adiantamentos salariais devidamente autorizados. Os
recibos de adiantamento e contracheques anexos comprovam o desconto do valor
correto nos meses 07/2014 (R$ 5000 arredondados) 08/2014 (R$ 10000) e 01/2015
(R$ 10000).
Impugna-se a alegação de
descontos indevidos requerendo-se a total improcedência deste pedido. Caso haja
condenação requer-se a dedução dos valores de adiantamento já quitados
totalizando R$ 25000.
III.I. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Tendo em vista a presente defesa
que aponta patentes erros conceituais e fáticos que infirmam a base dos pedidos
iniciais restam impugnados todos os cálculos que instruem a exordial.
Requer-se na remota hipótese de
condenação que este Douto Juízo determine a realização de novo cálculo em
estrita observância aos fundamentos da decisão.
IV. REQUERIMENTOS FINAIS
ANTE O EXPOSTO requer a Vossa
Excelência:
A) Seja acolhida a preliminar de
inépcia da petição inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito
nos termos da lei processual.
B) Caso haja prosseguimento da
ação o que se admite somente por apego ao debate requer o INDEFERIMENTO
TOTAL DE TODOS OS PEDIDOS constantes da inicial conforme a fundamentação
específica expendida nesta Contestação.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova admitidos em direito notadamente documental testemunhal
e pericial.
Nestes termos, pede e
espera deferimento.
(Município – UF)
XXXXX de XXXXX de XXXXX
ADVOGADO
OAB nº XXXXX – UF



Postar um comentário