EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DA XXXXX VARA DO TRABALHO DA CIDADE
NOME DO RECLAMANTE, solteiro comerciário residente e domiciliado
na xxxxxx, com endereço eletrônico xxxxxxxxx, ora intermediado por seu
mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – esse com
endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração o qual em
obediência à diretriz fixada no art. 287 caput do CPC indica-o para as intimações
que se fizerem necessárias vem com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência para sob o Rito Sumaríssimo com supedâneo nos arts 787 c/c 840 § 1º
da CLT ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra NOME DA RECLAMADA
pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua xxxxx nº 0000 na Cidade
– CEP nº 55444-33 inscrita no CNPJ(MF) sob o nº xxxxxx, endereço eletrônico xxxxxx,
em razão das justificativas de ordem fática e de direito tudo abaixo delineado
I – DO INTROITO E DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
1 Do Benefício da Justiça Gratuita
Inicialmente cumpre formular
pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Reclamante declara a
insuficiência de seus recursos financeiros para arcar com as despesas
processuais de modo que são insuficientes para pagar todas as despesas do processo.
A hipossuficiência é afirmada sob
as penas da Lei mediante declaração de seu patrono em consonância com o art.
790 § 3º da CLT e o art. 98 caput do CPC. É de se registrar que tal
prerrogativa encontra-se, ademais, inserta no instrumento procuratório acostado
a teor do art. 99 § 4º c/c 105 in fine ambos do CPC. Tais diretrizes se
alinham ao entendimento sumulado do C Tribunal Superior do Trabalho (TST)
conforme a OJ nº 269 SDI – I e a OJ nº 331 SDI – I do TST.
II – SÍNTESE FÁTICA
O Reclamante foi admitido pela
Reclamada em XXXXX (00 de março de 2222) para exercer a função de supervisor de
vendas. Como remuneração percebia a quantia de R$ XXXXX.
O labor era realizado
pessoalmente de segunda-feira a sábado perfazendo um módulo semanal de 44
horas. O horário de trabalho estendia-se das 08:00h às 18:00h contudo o
intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) era de apenas 45 minutos.
Ocorre que a Reclamada não
efetuou o pagamento das horas extraordinárias laboradas notadamente em função
do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de
descanso foi concedida com habitualidade e perdurou durante todo o enlace contratual.
É crucial asseverar que havia uma
fraude patronal manifesta visto que o Reclamante era obrigado a assinar o livro
de controle de frequência como se tivesse usufruído da totalidade do horário de
descanso. Tal conduta visava fraudar o pagamento de parcela salarial do
Reclamante gerando notório prejuízo financeiro.
A dispensa do Reclamante ocorreu
em XXXXX (33/22/1111) sem que houvesse justo motivo para o desiderato.
III – NO MÉRITO – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
31 Do Labor Extraordinário em Virtude da Concessão Parcial do Intervalo Intrajornada
A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) prescreve que para a jornada aqui discutida é devido ao
empregado o gozo de horas de descanso entre 1 e 2 horas (art. 71 caput
CLT).
Conforme demonstrado houve
usufruto tão só parcial do intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.
Mesmo não havendo compensação de horários e com o módulo semanal de 44 horas a
Reclamada deixou de remunerar o labor em excesso.
A jurisprudência consolidada do
TST e a doutrina especializada são cristalinas nesse ponto. O eminente Maurício
Godinho Delgado leciona que o desrespeito a intervalo remunerado implica o
pagamento do referido período como tempo efetivamente trabalhado. Mais ainda
caso o acréscimo do intervalo venha a produzir a suplantação da jornada regular
o pagamento será feito com o adicional de horas extras cabível.
O Tribunal Superior do Trabalho
firmou entendimento por meio da Súmula 437 de que a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente e não apenas daquele suprimido. Esse período total deve ser
acrescido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho. Ademais a Súmula 437 IV do TST estabelece que ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora obrigando o empregador a remunerar o período
não usufruído como extra acrescido do respectivo adicional.
O pagamento deste período, mesmo
que parcial, tem natureza de hora extra e repercute sobre o cálculo de outras
parcelas salariais. Conforme decisões colacionadas no processado o
reconhecimento da fruição parcial do intervalo implica o deferimento do pagamento
de uma hora extra por dia acrescida do adicional de 50% além dos reflexos nos
termos da Súmula 437 do TST.
Impõe-se, portanto, a condenação
da Reclamada a pagar as horas extras trabalhadas acrescidas de 50% atinentes ao
tempo à disposição referente ao intervalo intrajornada suprimido.
32 Dos Reflexos nas Demais Verbas Trabalhistas e da Natureza Salarial da Parcela
Reconhecida a natureza salarial
da parcela prevista no art. 71 § 4º da CLT quando não concedido ou reduzido o
intervalo mínimo intrajornada a verba possui repercussão no cálculo das demais
parcelas salariais (Súmula nº 437 III do TST). A supressão do pagamento da
remuneração extraordinária impõe a condenação para que esta verba seja
computada para todos os demais efeitos trabalhistas.
Por conseguinte, o adicional de
horas extras deve refletir nas seguintes verbas trabalhistas:
a) Décimo Terceiro Salário
O Reclamante faz jus ao décimo terceiro salário na forma integral e
proporcional (CF art. 7º inc. VIII c/c Lei nº 4090/62 art. 3º). O adicional de
horas extraordinárias com acréscimo de 50% devidamente atualizado (OJ nº 181 da
SDI – I do TST e Súmula 376 inc. II do TST) deverá ser tomado como base de
cálculo.
b) Férias É imperativa a
condenação ao pagamento de reflexos nas férias computando-se o aviso prévio
indenizado (CLT art. 487 § 1º) e calculado sobre a remuneração extraordinária
apurada. As férias devem ser consideradas simples (CLT art. 134 caput) dobradas
(CLT art. 137 caput c/c Súmula 81 do TST) e proporcionais (CLT art. 146
parágrafo único c/c art. 147 Súmula 171 do TST) todas acrescidas do terço
constitucional (CF art. 7º XVII).
c) Descanso Semanal Remunerado
(DSR) O valor da remuneração extraordinária integra o salário para todos os
fins (CF art. 7º inc. XV Lei nº 605/49 CLT art. 457 § 1º) de modo que é devido
o reflexo da remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27 do TST Súmula
172 do TST).
d) Depósito e Saque do FGTS
O Reclamante foi demitido sem justa causa o que reconhece seu direito ao saque
(Lei nº 8036/90 art. 20). Devido o reflexo da remuneração de horas extras no
pagamento do FGTS do período trabalhado acrescido da multa de 40% (Lei 8036/90
art. 18 § 1º). O adicional de horas extras e o aviso prévio indenizado devem
incidir na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% (CLT art. 457 § 1º c/c
Súmulas 63 e 305 do TST). Requer-se a condenação da Reclamada a pagar
diretamente ao Reclamante as quantias devidas pelo período que deixou de
depositar o FGTS com os acréscimos legais.
e) Recolhimentos
Previdenciários Espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias
das partes envoltas nesta querela trabalhista. Requer-se que seja excluída
quanto ao Reclamante a incidência desse encargo nas parcelas de natureza
indenizatória como FGTS salário-família vale-transporte abono de férias
seguro-desemprego diárias de viagem (CLT art. 457 § 2º) e férias indenizadas
(OJ nº 195 SDI – I do TST).
f) Atualização Monetária
Pede-se que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente a partir de seu
vencimento (Súmula 381 do TST) e empós disso aplicados sobre o capital
atualizado (Súmula 220 do TST) os juros moratórios (Lei nº 8177/91 art. 39) à
razão de 1% ao mês contados a partir do ajuizamento desta ação (CLT art. 883).
33 Da Multa do Artigo 477 § 8º da CLT
A obrigação da Reclamada
consistia em efetuar o pagamento das verbas rescisórias considerando os valores
acima debatidos. Contudo ao apurar os valores da rescisão com base em um
parâmetro flagrantemente inferior e desconsiderando as horas extras e seus reflexos
para efeitos rescisórios conclui-se que o pagamento incompleto importa em
inobservância ao prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
A instauração da controvérsia
juridicamente séria em torno da exigibilidade das verbas pleiteadas não
constitui pretexto para o indeferimento da multa do art. 477 § 8º da CLT
somente inexigível se o trabalhador dispensado der causa à mora. Reconhecida em
juízo a dispensa sem justa causa com a consequente condenação patronal ao
pagamento das verbas rescisórias configura-se o cenário fático para a geração
da multa moratória legal.
Nesse passo o Reclamante faz jus
ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
IV – P E D I D O S e REQUERIMENTOS
41 Pedidos
Diante do exposto, requer:
a) Que a Reclamada seja condenada
a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:
(1) Saldo de salário apurado na
forma do art. 487 § 3º da CLT – R$ XXXXX
(2) Diferenças não pagas de
décimo terceiro integral e proporcional de todo o período laborado – R$ XXXXX
(3) Pagamento dos valores
correspondentes à diferença do FGTS com acréscimo da multa de 40% com
incidência sobre todas as verbas de caráter remuneratório – R$ XXXXX
(4) Contribuição previdenciária
incidente sobre as verbas remuneratórias – R$ XXXXX
(5) Diferenças de descanso
semanal remunerado – R$ XXXXX
(6) Adicional de horas extras
calculadas sobre o valor-hora da remuneração percebida ao mês com os seus
reflexos – R$ XXXXX
(7) Multa do art. 477 § 8º da CLT
– R$ XXXXX
(8) Atualização monetária dos
valores na forma das Súmulas 220 e 381 do TST assim como da Lei 8177/91 (art.
39) (inestimável)
Requerimentos
Almeja-se mais que Vossa
Excelência adote as seguintes providências:
a) Seja a Reclamada notificada
para comparecer à audiência inaugural e querendo apresentar sua defesa sob pena
de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural
b) Deferir o pedido dos
benefícios da Justiça Gratuita
Protesta provar o alegado por
todos os meios de provas admitidos nomeadamente pela produção de prova oral em
audiência além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim o patrono da Reclamante
sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425 inc. IV do CPC declara como
autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural destacando mais que a
presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor
de R$ XXXXX
Respeitosamente pede
deferimento
Cidade XXXXX de XXXXX
de XXXXX
Fulano de Tal
Advogado – OAB XXXXX



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