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Jurisprudência Pensão por Morte Dependência Econômica Filho Menor Mãe e Filho

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1 . A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É presumida a dependência econômica do cônjuge, conforme inciso I, do art. 16 da Lei 8 .213/1991. 3. Ainda que o marido possua rendimentos, como no caso dos autos, em que é beneficiário de aposentadoria, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8 .213/91 não veda a percepção simultânea dos benefícios de pensão e aposentadoria. 4. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal até o óbito e, considerando que o esposo possui dependência econômica presumida, cabível o pagamento da pensão por morte, ante o preenchimento de todos os requisitos legais.


(TRF-4 - AC: 50040641120184047009 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, 10ª Turma)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício . 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5 . A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido . 7. Recurso provido.


(TRF-3 - ApCiv: 59230425520194039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL . COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 . Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2 . Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38 .00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009) . 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 04 .03.2011, e do extrato do CNIS, comprovando a qualidade de segurado do instituidor; além do que, não foram impugnados pela autarquia previdenciária, resultando em fato incontroverso. 5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família . Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6 . Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – qualidade e segurado do instituidor da pensão e dependência econômica da companheira, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte. 7. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo. 8 . Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença . 10. Apelação do INSS desprovida.


(TRF-1 - AC: 10104373020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a presunção de dependência econômica, quando verificada a existência de União Estável. 2 . Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. 3. Recurso Especial não provido.


(STJ - REsp: 1678887 RS 2017/0134001-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8 .213/91. 2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8 .213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor.


(TRF-4 - AC: 6388820094047107 RS 0000638-88.2009.4 .04.7107, Relator.: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2013, SEXTA TURMA)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA . TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2 . A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3 . A dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que restou evidenciado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) .


(TRF-4 - AC: 50219506920214049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91 . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO . 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte . 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria, até a data do óbito . 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 . 5. Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil/2015. 6. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos .


(TRF-3 - ApelRemNec: 00141398320154039999, Relator.: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 09/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL . COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 . Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2 . Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38 .00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009) . 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento . 5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação de sentença judicial de declaração de união estável (fls.23-24) e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art . 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural . 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9 . Apelação do INSS desprovida.


(TRF-1 - AC: 00163034520184019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2020)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor . 2. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no REsp: 1475638 MG 2013/0027208-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)

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