EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DO TRABALHO DA XXXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXX XXXXXX
RECLAMANTE XXXXXX (nome completo em negrito da
reclamante) XXXXXX (nacionalidade) XXXXXX (estado civil) XXXXXX (profissão)
portadora do CPF/MF nº XXXXXX com Documento de Identidade de nº XXXXXX
residente e domiciliada na Rua XXXXXX n XXXXXX XXXXXX (bairro) CEP XXXXXX
XXXXXX (Município – UF), vem ao juízo, por seu advogado, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de RECLAMADA
XXXXXX (nome em negrito do reclamado) XXXXXX (indicar se é pessoa física ou
jurídica) com CPF/CNPJ de n XXXXXX com sede na Rua XXXXXX n XXXXXX XXXXXX
(bairro) CEP XXXXXX XXXXXX (Município– UF)
I. DA QUALIFICAÇÃO E BREVE SÍNTESE DO DISSÍDIO
Trata-se de Reclamação
Trabalhista proposta em face da Reclamada pelas razões de fato e de direito que
adiante se expõem. A Reclamante laborou para a Reclamada de forma clandestina
no período compreendido entre 16 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 exercendo
a função de Vendedora. A jornada de trabalho da Obreira era de seis horas
diárias e a remuneração mensal consistia em R$ 920,00 novecentos e vinte reais
além de um adicional de em média R$ 300,00 trezentos reais em comissões
mediante o atingimento de metas.
Apesar do labor digno a Reclamada
não cumpriu suas obrigações legais deixando de assinar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social CTPS da Reclamante e de garantir seus direitos trabalhistas
e previdenciários.
Após 11 onze meses e 15 quinze
dias de trabalho a Reclamada demitiu a Obreira sem justo motivo. Ocorre que até
a presente data nada foi pago a título de verbas rescisórias saldo salarial e
comissões. A Reclamada inclusive reteve o salário de um mês (abril de 2016) e
quinze dias trabalhados no mês da dispensa (maio de 2016) e usurpou dois meses
de comissões devidas. Salienta-se que a Reclamada chamou a Reclamante para
assinar a rescisão e receber os valores devidos mas não compareceu ao local e
horário marcado deixando a Obreira esperando por cerca de quatro horas.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Promovente declara para todos
os fins e sob as penas da lei ser hipossuficiente na forma legal não possuindo
condições de arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas
inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao sustento próprio e de sua
família.
Com fulcro no artigo 5º inciso
LXXIV da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes da Lei 13105/2015
Novo Código de Processo Civil e ainda nas Leis 1060/50 e 7115/83 pleiteiam-se
os benefícios da Justiça Gratuita.
III. DO DIREITO MATERIAL E DA IMPRESCINDÍVEL REPARAÇÃO
1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme o artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência
deste e mediante salário. Para a configuração do vínculo de emprego é imperativo
que todos os requisitos legais sejam preenchidos cumulativamente.
No período em que a Reclamante
laborou para a Reclamada todos os elementos fático-jurídicos da relação de
emprego estiveram inequivocamente presentes.
- Pessoalidade: A Reclamante devia se reportar
diretamente ao Reclamado conforme demonstrado pelo crachá anexado aos
autos e não podia ser substituída.
- Onerosidade: Havia contraprestação
pecuniária por meio do salário mensal de R$ 920,00 novecentos e vinte
reais além das comissões.
- Subordinação: A Reclamante tinha que
obedecer a um superior hierárquico no caso o Sr Erisson Costa e cumpria
jornada e horários delimitados pelo empregador o que demonstra a
subordinação jurídica.
- Não Eventualidade: O trabalho era diário e
com dias fixos de labor caracterizando uma carga horária típica de um
funcionário comum.
Portanto restou inegável o
vínculo empregatício existente entre as partes. Requer-se o reconhecimento
judicial do vínculo empregatício para que a Reclamada proceda à anotação da
CTPS da Reclamante retroativa ao período de 16 de junho de 2015 a 31 de maio de
2016 na função de vendedora com todos os efeitos legais. O reconhecimento do
vínculo deve surtir efeitos para o pagamento de todas as verbas rescisórias e
indenizatórias decorrentes da rescisão contratual sem justa causa bem como a
liberação das guias de seguro-desemprego ou a indenização correspondente e a
compensação de todos os encargos trabalhistas e sociais já vencidos.
2. DO SALDO DE SALÁRIO E SALÁRIO RETIDO (ABRIL E MAIO DE 2016)
A Reclamante trabalhou
integralmente no mês de abril de 2016 e por mais quinze dias do mês de maio de
2016 mês em que foi injustamente dispensada. De acordo com o artigo 4º da CLT o
tempo efetivamente trabalhado pelo empregado integra seu patrimônio jurídico
consubstanciando-se em direito adquirido em conformidade com o artigo 7º inciso
IV e artigo 5º inciso XXXVI ambos da Constituição Federal de 1988.
Assim faz jus a Reclamante ao
saldo salarial correspondente aos 15 quinze dias trabalhados em maio de 2016
bem como ao salário integral que lhe foi retido referente ao mês de abril de
2016.
3. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E SEUS REFLEXOS
A Reclamante logrou êxito em
bater a meta exigida pela Reclamada em duas oportunidades o que lhe garantiria
uma comissão de R$ 300,00 trezentos reais por cada vez. No entanto a Reclamada
indevidamente usurpou esses valores da Reclamante.
Considerando que as comissões
integram a remuneração requer-se o pagamento das duas comissões devidas e a
condenação da Reclamada para que tais valores reflitam sobre todas as demais
verbas trabalhistas devidas à Reclamante.
4. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SUA PROJEÇÃO
A rescisão contratual se deu sem
justa causa. O artigo 487 § 1º da CLT estabelece que a ausência de concessão de
aviso prévio pelo empregador confere ao empregado o direito ao pagamento dos
salários do respectivo período.
O Aviso Prévio indenizado de 30
trinta dias projeta o término do contrato de trabalho para o mês de junho de
2016 integrando este período ao tempo de serviço da Reclamante para todos os
fins legais. Requer-se portanto o recebimento do Aviso Prévio indenizado.
5. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL
O parágrafo único do artigo 146
da CLT assegura o direito do empregado ao período de férias na proporção de
1/12 um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias.
Este direito é ratificado pelo artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal.
A Reclamante faz jus às férias
proporcionais desde o início da relação de emprego acrescidas do terço
constitucional.
6. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDO E PROPORCIONAL
Conforme as Leis 4090/62 e
4749/65 a fração igual ou superior a 15 quinze dias de trabalho será
considerada como mês integral para fins de cálculo do 13º salário.
Considerando que a Reclamante
jamais recebeu o 13º salário requer-se o pagamento do 13º salário vencido na
proporção de 06/12 seis doze avos bem como o pagamento do 13º salário
proporcional na proporção de 06/12 seis doze avos referente ao período trabalhado
em 2016 já incluída a projeção do aviso prévio até junho de 2016.
7. DO FGTS E MULTA DE 40%
O artigo 15 da Lei 8036/90 obriga
o empregador a depositar mensalmente na conta vinculada do empregado a
importância correspondente a 8% oito por cento de sua remuneração.
Uma vez que a CTPS da Reclamante
não foi sequer assinada requer-se a condenação da Reclamada a efetuar os
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS correspondentes a todo
o período da relação de emprego.
Adicionalmente em virtude da
rescisão injusta do contrato de trabalho deverá ser aplicada a multa de 40%
quarenta por cento sobre o valor total do FGTS a ser depositado conforme o
artigo 18 § 1º da Lei 8036/90 em consonância com o artigo 7º inciso I da Constituição
Federal de 1988.
8. DA COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO DE INSS
A Reclamada promoveu descontos
mensais nos salários da Obreira a título de contribuição previdenciária
destinada ao INSS. Entretanto tais valores não foram repassados ao órgão
previdenciário o que prejudica os direitos da Reclamante junto à Previdência Social.
Dessa forma requer-se que a
Reclamada seja compelida a juntar aos autos todos os comprovantes de
recolhimento ao INSS mês a mês. Adicionalmente requer-se a comunicação do órgão
competente para que sejam realizados os recolhimentos faltantes e aplicadas as
multas cabíveis. Por fim requer-se que a Reclamada seja condenada ao pagamento
das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas remuneratórias ora
pleiteadas.
IV. DAS MULTAS LEGAIS POR INADIMPLEMENTO
1. DA MULTA DO ARTIGO 477 § 8º DA CLT
Considerando que a Reclamada não
efetuou qualquer pagamento ao Reclamante no prazo estabelecido pelo artigo 477
§ 6º da CLT impõe-se a aplicação da multa equivalente a um mês de salário
revertida em favor da Reclamante conforme disposto no § 8º do mesmo artigo.
2. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Em face da rescisão do contrato
de trabalho e da evidente controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias
a Reclamada está obrigada a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas
verbas no ato da audiência. O não cumprimento dessa obrigação acarreta o
acréscimo de 50% cinquenta por cento sobre o valor devido conforme preceitua o
artigo 467 da CLT. Protesta-se pelo pagamento imediato das parcelas
incontroversas na primeira audiência sob a cominação legal.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto e considerando a
legislação vigente bem como a mais sólida doutrina e jurisprudência requer-se a
Vossa Excelência:
- A concessão da Justiça Gratuita nos termos da Lei
nº 1060/50 artigo 5º LXXIV da CF/88 e artigos 98 e seguintes da Lei
13105/2015.
- A notificação da Reclamada para comparecer à
audiência a ser designada a fim de apresentar defesa e acompanhar o feito
em todos os seus termos sob as penas da lei.
- O julgamento da presente Reclamação como TOTALMENTE
PROCEDENTE declarando o vínculo empregatício existente entre as partes
e condenando a empresa Reclamada ao pagamento das seguintes obrigações e
verbas: a) Reconhecer o vínculo empregatício e proceder à anotação da CTPS
da Reclamante no período de 16 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 na
função de vendedora. b) Pagar as verbas rescisórias decorrentes da
demissão sem justa causa incluindo o salário retido do mês de abril de
2016 o saldo salário (15 quinze dias) o Aviso Prévio indenizado (30 trinta
dias) os dois meses de comissão usurpados e seus reflexos o 13º salário
vencido (06/12 seis doze avos) e o proporcional (06/12 seis doze avos) as
férias vencidas (01 um ano) acrescidas do 1/3 um terço constitucional. c)
Efetuar os depósitos do FGTS referentes a todo o período da relação de
emprego acrescidos da multa de 40% quarenta por cento a título de
indenização. d) Ser a Reclamada compelida a juntar aos autos os
comprovantes de recolhimento ao INSS mês a mês e ser comunicado o órgão
competente para recolhimento e multas. e) Condenar a Reclamada ao
pagamento da multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT e aplicar a multa do
artigo 467 da CLT caso não haja pagamento das parcelas incontroversas na
primeira audiência. f) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios contratuais no patamar de 20% vinte por cento sobre o valor
da condenação. g) Condenar a Reclamada ao pagamento das contribuições
previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas.
Requer-se que todos os valores
sejam acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da lei.
VI. DAS PROVAS E DO VALOR DA
CAUSA
Protesta provar o alegado por
todos os meios em Direito admitidos notadamente pela produção de prova
documental oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Reclamado.
Em atenção às alterações
promovidas pela Lei 13467/17 que exige que o pedido seja certo determinado e
com indicação de seu valor conforme Artigo 840 § 1º da CLT informa-se que os
pedidos acima estão devidamente liquidados em petição anexa.
Dá-se à causa o valor
de R$ 40000,00 quarenta mil reais para fins meramente fiscais.
Nestes termos
pede e espera
deferimento.
XXXXXX (Município –
UF) XXXXXX (dia) de XXXXXX (mês) de XXXXXX (ano)
ADVOGADO
OAB nº XXXXXX - UF



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