Baixe o modelo de Recurso Inominado em que o pedido inicial foi julgado improcedente por não comprovação da deficiência em sede de perícia médica.
Trata-se de pedido de concessão de bpc/loas para criança, menor de 10 anos que teve diagnóstico de autismo.
A sentença julgou o pedido improcedente.
O recurso intenta a reforma da sentença.
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AO JUÍZO DA xxxª VARA
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo
nº xxxxxx
NOME
DO AUTOR, devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por sua genitora NOME
DA REPRESENTANTE LEGAL vem, tempestivamente, à presença de Vossa
Excelência, por meio de seu advogado, com amparo nos artigos 41 e 42 da Lei
9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, interpor RECURSO, de acordo com as razões que
seguem anexas, requerendo a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, informa que não será
efetuado o preparo a que se refere o parágrafo 1° do artigo 42 da Lei n°
9.099/95, considerando o deferimento da Gratuidade de Justiça no presente
processo.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.
Nome
do Advogado
OAB/UF
RAZÕES
DE RECURSO
Recorrente: NOME DO RECORRENTE
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Juízo a
quo: XXXª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo
nº xxxxxx
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
A parte
recorrente busca, com a presente demanda, a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada a pessoa com deficiência, desde 17/09/2024 (DER), em razão do
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), sendo enquadrado
como pessoa com deficiência sob o aspecto legal.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o
fundamento de que a condição do recorrente não configuraria impedimentos de
longo prazo e não obstruiria sua participação plena e efetiva na sociedade,
concluindo que não houve preenchimento do requisito da deficiência para concessão
do benefício assistencial.
Todavia, a sentença merece reforma pelos motivos a
seguir.
Como mencionado, o MM. Juiz
Federal sentenciante decidiu pela improcedência do pedido inicial, usando como
base unicamente as considerações apontadas no laudo pericial, o
qual, embora tenha reconhecido o diagnóstico de transtorno do espectro autista,
entendeu que
não existem características orgânicas de status de deficiência física ou mental
(evento 45).
A r. sentença consignou que o laudo pericial seria
claro ao indicar que o recorrente não apresenta impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que sua condição não
obstruiria sua participação plena e efetiva na sociedade.
Aduziu, ainda, que, de acordo com as informações
dispostas no mandado de verificação social (evento 44), a residência do
recorrente é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a
situação de hipossuficiência, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Contudo, considerando preponderantemente a conclusão pericial, entendeu que não
estão preenchidos os requisitos para acesso ao benefício pretendido.
Ocorre que o recorrente, de apenas 10 anos, é acometido
por Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0), condição que acarreta dificuldades
no aprendizado e em suas relações psicossociais, demandando abordagem
específica nas áreas de psicopedagogia e neuropediatria.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente
apresentou documentação médica idônea que corrobora a suas alegações. A enfermidade
que o acomete compromete sua capacidade, conforme expresso no laudo subscrito
pelo Dr. xxxx (CRM xxxxx), datado de 09/05/2024, o qual indica que o paciente
mantém quadro de Transtorno do Espectro Autista Grau I, com indicação absoluta
de estímulo cognitivo e acompanhamento multidisciplinar, além da recomendação
de tratamento diferenciado em ambiente acadêmico.
Ademais, o recorrente ainda apresentou relatórios
escolares, indicando pouco ou nenhum interesse para participar das atividades
em sala de aula, além do foco e atenção reduzidos,
e processo de alfabetização marcado por significativa dificuldade. Os documentos
relatam comportamentos de agitação, dificuldade relevante em seguir instruções,
acalmando-se apenas quando expressar sua criatividade e explorar
suas habilidades artísticas, conforme relatórios datados de 28/09/2022 e
02/12/2024 (evento 1, anexo 9, páginas 2 e 3).
Registre-se, ainda, o histórico de uso
do medicamento ATENTAH (10mg), indicado para tratamento do Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) a partir de 6 anos, para
melhora da atenção e redução da hiperatividade e impulsividade (evento 1, anexo
9, página 1). Contudo, conforme descrito no próprio laudo pericial, o
recorrente somente usou o referido medicamento por 30 dias, considerando os
episódios de agitação e insônia, atualmente aguardando acompanhamento
multidisciplinar pelo SUS/SISREG.
Nesta perspectiva, cabe ressaltar que a perícia
concluiu que o recorrente, embora necessite de intervenção pedagógica e possua
diagnóstico que exige estímulo cognitivo e acompanhamento disciplinar, encontra-se
capacitado para a prática de atos compatíveis com sua idade:
[INDICAR
O TRECHO DA PERÍCIA]
É de conhecimento geral que o autismo é uma doença
que possui tratamento, mas não cura, acompanhando o indivíduo por toda a vida. Assim,
embora o atual estágio de desenvolvimento do requerente caracterize-se como compatível
com sua idade, isso não significa que ele apresenta aptidão para exercer atos
civis ou conviver socialmente em igualdade de condições com as demais crianças.
Constata-se que o laudo pericial parte da premissa
de que o recorrente poderia se inserir em igualdade de condições com crianças
de sua idade, desde que mantido o acompanhamento médico inerente à sua condição
de base — acompanhamento este que depende de intervenções especializadas nas
áreas de psicopedagogia e neuropediatria, inviáveis sem o acesso ao BPC-LOAS.
Não se pode comparar uma criança que vive em
situação de extrema vulnerabilidade social com outra que dispõe de suporte
familiar, plano de saúde, terapias adequadas, escola adaptada, alimentação
adequada e meios de transporte. Mesmo com o apoio do SUS e políticas públicas,
o recorrente não alcançará igualdade de condições com crianças que dispõem
desse aparato. Independentemente do grau de autismo, sem tais recursos, o requerente
nunca atingirá um grau de desenvolvimento satisfatório.
Salienta-se que, com sua condição de miserabilidade
e sem acesso ao BPC-LOAS, o recorrente não terá condições mínimas de receber
tratamento adequado para desenvolver-se socialmente, o que, por si só, impede
sua participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Frise-se que a deficiência do recorrente encontra-se
plenamente comprovada, adequando-se à definição do §2º do artigo 20 da lei
8.472/93: §2º: “para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, será considerada como pessoa com deficiência “aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas”.
É imprescindível que a perícia médica considere não
apenas o diagnóstico, mas a interação da patologia com o contexto social do
recorrente e com as barreiras que enfrenta, avaliando se tais fatores obstam
sua participação em igualdade com os demais cidadãos. Em que medida uma criança
com autismo, com as limitações inerentes à condição, conseguirá desenvolver-se
socialmente sem suporte adequado?
O laudo pericial, entretanto, não responde a essa
indagação. Limita-se a afirmar genericamente que o recorrente teria “potencial
condição a uma vida laborativa e cotidiana normal, desde que mantenha o
acompanhamento médico inerente ao bom acompanhamento da doença de base”,
desconsiderando por completo sua situação concreta de vulnerabilidade e a
ausência de acesso aos cuidados necessários.
Tem-se que a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista Grau 1 pode apresentar comunicação verbal preservada, mas enfrenta
dificuldades significativas para iniciar interações sociais, mantém reduzido
interesse por tais interações e demonstra respostas atípicas a estímulos
sociais. A LOAS visa compensar as barreiras que impedem a integração social da
pessoa com deficiência na sociedade, e as intervenções precoces na infância são
determinantes para minimizar esses impedimentos.
Nesse sentido, a Lei 12.764/2012 dispõe
expressamente que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (artigo 1º, §2º). Assim, resta
evidente que o recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício
assistencial, enquadrando-se nos critérios de deficiência e miserabilidade,
conforme reconhecido no mandado de verificação socioeconômica e, inclusive,
pela própria sentença.
Frise-se que o magistrado não está adstrito às
conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do
artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo analisar os aspectos sociais e concretos
que indiquem se o recorrente possui condições de se integrar socialmente em
igualdade com os demais.
Ressalte-se, ainda, que a partir de uma
interpretação sistemática da Constituição Federal, conclui-se que o propósito da
assistência social é garantir o mínimo existencial ao cidadão privado do mínimo
de dignidade humana. Conclui-se, assim, que manter a sentença significaria
impor completo desamparo a uma criança extremamente pobre, sem condições
mínimas de sobreviver e desenvolver-se dignamente sem o apoio estatal.
Ante o exposto, requer-se,
respeitosamente, a reforma da r. sentença, para fins de condenar a parte recorrida a conceder
o benefício de prestação continuada a pessoa com
deficiência em favor do recorrente, bem como a pagar as
prestações vencidas desde a primeira DER (17/09/2024).
Subsidiariamente, requer a
anulação da sentença baseada em laudo pericial insubsistente, determinando-se a
realização de nova perícia, na especialidade neurologista, com posterior
prolação de nova sentença, OU, alternativamente, pugna-se pela
conversão do feito em diligência perante essa Egrégia Turma Recursal, para a
realização da perícia requerida.
Termos em que pede deferimento.
Rio
de Janeiro, 18 de novembro de 2025.
NOME
DO ADVOGADO
OAB/UF

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