Header AD

Modelo de Recurso Inominado Autista Criança Sentença de Improcedência


 

Baixe o modelo de Recurso Inominado em que o pedido inicial foi julgado improcedente por não comprovação da deficiência em sede de perícia médica. 

Trata-se de pedido de concessão de bpc/loas para criança, menor de 10 anos que teve diagnóstico de autismo. 

A sentença julgou o pedido improcedente. 

O recurso intenta a reforma da sentença. 

Para baixar o modelo clique no botão ao final da peça. 

 

AO JUÍZO DA xxxª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

  

 

 

Processo nº xxxxxx

 

 

NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por sua genitora NOME DA REPRESENTANTE LEGAL vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com amparo nos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, interpor RECURSO, de acordo com as razões que seguem anexas, requerendo a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.

 

Oportunamente, informa que não será efetuado o preparo a que se refere o parágrafo 1° do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, considerando o deferimento da Gratuidade de Justiça no presente processo.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.

 

 

Nome do Advogado

OAB/UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO

 

 

 

 

Recorrente: NOME DO RECORRENTE

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Juízo a quo: XXXª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Processo nº xxxxxx

 

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

 

A parte recorrente busca, com a presente demanda, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, desde 17/09/2024 (DER), em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), sendo enquadrado como pessoa com deficiência sob o aspecto legal.

 

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a condição do recorrente não configuraria impedimentos de longo prazo e não obstruiria sua participação plena e efetiva na sociedade, concluindo que não houve preenchimento do requisito da deficiência para concessão do benefício assistencial.

 

Todavia, a sentença merece reforma pelos motivos a seguir. 

 

Como mencionado, o MM. Juiz Federal sentenciante decidiu pela improcedência do pedido inicial, usando como base unicamente as considerações apontadas no laudo pericial, o qual, embora tenha reconhecido o diagnóstico de transtorno do espectro autista, entendeu que não existem características orgânicas de status de deficiência física ou mental (evento 45).

 

A r. sentença consignou que o laudo pericial seria claro ao indicar que o recorrente não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que sua condição não obstruiria sua participação plena e efetiva na sociedade.

 

Aduziu, ainda, que, de acordo com as informações dispostas no mandado de verificação social (evento 44), a residência do recorrente é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a situação de hipossuficiência, nos termos da legislação aplicável à espécie. Contudo, considerando preponderantemente a conclusão pericial, entendeu que não estão preenchidos os requisitos para acesso ao benefício pretendido.

 

Ocorre que o recorrente, de apenas 10 anos, é acometido por Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0), condição que acarreta dificuldades no aprendizado e em suas relações psicossociais, demandando abordagem específica nas áreas de psicopedagogia e neuropediatria.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o requerente apresentou documentação médica idônea que corrobora a suas alegações. A enfermidade que o acomete compromete sua capacidade, conforme expresso no laudo subscrito pelo Dr. xxxx (CRM xxxxx), datado de 09/05/2024, o qual indica que o paciente mantém quadro de Transtorno do Espectro Autista Grau I, com indicação absoluta de estímulo cognitivo e acompanhamento multidisciplinar, além da recomendação de tratamento diferenciado em ambiente acadêmico.

 

Ademais, o recorrente ainda apresentou relatórios escolares, indicando pouco ou nenhum interesse para participar das atividades em sala de aula, além do foco e atenção reduzidos, e processo de alfabetização marcado por significativa dificuldade. Os documentos relatam comportamentos de agitação, dificuldade relevante em seguir instruções, acalmando-se apenas quando expressar sua criatividade e explorar suas habilidades artísticas, conforme relatórios datados de 28/09/2022 e 02/12/2024 (evento 1, anexo 9, páginas 2 e 3).

 

Registre-se, ainda, o histórico de uso do medicamento ATENTAH (10mg), indicado para tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) a partir de 6 anos, para melhora da atenção e redução da hiperatividade e impulsividade (evento 1, anexo 9, página 1). Contudo, conforme descrito no próprio laudo pericial, o recorrente somente usou o referido medicamento por 30 dias, considerando os episódios de agitação e insônia, atualmente aguardando acompanhamento multidisciplinar pelo SUS/SISREG.   

 

Nesta perspectiva, cabe ressaltar que a perícia concluiu que o recorrente, embora necessite de intervenção pedagógica e possua diagnóstico que exige estímulo cognitivo e acompanhamento disciplinar, encontra-se capacitado para a prática de atos compatíveis com sua idade:

 

[INDICAR O TRECHO DA PERÍCIA]

 

É de conhecimento geral que o autismo é uma doença que possui tratamento, mas não cura, acompanhando o indivíduo por toda a vida. Assim, embora o atual estágio de desenvolvimento do requerente caracterize-se como compatível com sua idade, isso não significa que ele apresenta aptidão para exercer atos civis ou conviver socialmente em igualdade de condições com as demais crianças.

 

Constata-se que o laudo pericial parte da premissa de que o recorrente poderia se inserir em igualdade de condições com crianças de sua idade, desde que mantido o acompanhamento médico inerente à sua condição de base — acompanhamento este que depende de intervenções especializadas nas áreas de psicopedagogia e neuropediatria, inviáveis sem o acesso ao BPC-LOAS.

Não se pode comparar uma criança que vive em situação de extrema vulnerabilidade social com outra que dispõe de suporte familiar, plano de saúde, terapias adequadas, escola adaptada, alimentação adequada e meios de transporte. Mesmo com o apoio do SUS e políticas públicas, o recorrente não alcançará igualdade de condições com crianças que dispõem desse aparato. Independentemente do grau de autismo, sem tais recursos, o requerente nunca atingirá um grau de desenvolvimento satisfatório.

 

Salienta-se que, com sua condição de miserabilidade e sem acesso ao BPC-LOAS, o recorrente não terá condições mínimas de receber tratamento adequado para desenvolver-se socialmente, o que, por si só, impede sua participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas.

 

Frise-se que a deficiência do recorrente encontra-se plenamente comprovada, adequando-se à definição do §2º do artigo 20 da lei 8.472/93: §2º: para fins de concessão do benefício de prestação continuada, será considerada como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 

É imprescindível que a perícia médica considere não apenas o diagnóstico, mas a interação da patologia com o contexto social do recorrente e com as barreiras que enfrenta, avaliando se tais fatores obstam sua participação em igualdade com os demais cidadãos. Em que medida uma criança com autismo, com as limitações inerentes à condição, conseguirá desenvolver-se socialmente sem suporte adequado?

 

O laudo pericial, entretanto, não responde a essa indagação. Limita-se a afirmar genericamente que o recorrente teria “potencial condição a uma vida laborativa e cotidiana normal, desde que mantenha o acompanhamento médico inerente ao bom acompanhamento da doença de base”, desconsiderando por completo sua situação concreta de vulnerabilidade e a ausência de acesso aos cuidados necessários.

 

Tem-se que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista Grau 1 pode apresentar comunicação verbal preservada, mas enfrenta dificuldades significativas para iniciar interações sociais, mantém reduzido interesse por tais interações e demonstra respostas atípicas a estímulos sociais. A LOAS visa compensar as barreiras que impedem a integração social da pessoa com deficiência na sociedade, e as intervenções precoces na infância são determinantes para minimizar esses impedimentos.

 

Nesse sentido, a Lei 12.764/2012 dispõe expressamente que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (artigo 1º, §2º). Assim, resta evidente que o recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, enquadrando-se nos critérios de deficiência e miserabilidade, conforme reconhecido no mandado de verificação socioeconômica e, inclusive, pela própria sentença.

 

Frise-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo analisar os aspectos sociais e concretos que indiquem se o recorrente possui condições de se integrar socialmente em igualdade com os demais.

Ressalte-se, ainda, que a partir de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, conclui-se que o propósito da assistência social é garantir o mínimo existencial ao cidadão privado do mínimo de dignidade humana. Conclui-se, assim, que manter a sentença significaria impor completo desamparo a uma criança extremamente pobre, sem condições mínimas de sobreviver e desenvolver-se dignamente sem o apoio estatal.

 

Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, a reforma da r. sentença, para fins de condenar a parte recorrida a conceder o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em favor do recorrente, bem como a pagar as prestações vencidas desde a primeira DER (17/09/2024).

 

Subsidiariamente, requer a anulação da sentença baseada em laudo pericial insubsistente, determinando-se a realização de nova perícia, na especialidade neurologista, com posterior prolação de nova sentença, OU, alternativamente, pugna-se pela conversão do feito em diligência perante essa Egrégia Turma Recursal, para a realização da perícia requerida.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

 Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.

 

 

 

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF

 

 

 


Postar um comentário

Envie seu comentário (0)

Postagem Anterior Próxima Postagem
BAIXAR MODELO .DOCX
BAIXAR MODELO .DOCX