Saudações, caros colegas. Hoje trago um modelo de réplica a contestação em que são rebatidos os seguintes argumentos:
- Validade do PPP Extemporâneo: O INSS frequentemente alega que o PPP deve ser contemporâneo à atividade. No entanto, a defesa, apoiada por decisões do TRF-2, demonstra que a extemporaneidade do PPP não o invalida. Presume-se que as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais ou piores na época da prestação do serviço, e o PPP é confeccionado a partir do LTCAT, refletindo a verdade da exposição.
- Força Probatória do PPP: Alegações vagas do INSS sobre divergências ou suposta falta de poderes do signatário do PPP foram refutadas. A lei (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91) é clara: o documento deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, e a presunção de veracidade das informações do PPP é a regra, cabendo ao INSS provar qualquer irregularidade.
- Reconhecimento de Atividade Especial em Ambiente Hospitalar: Para atividades como "servente" hospitalar (limpeza de quartos, enfermarias, coleta de lixo) e "técnica de enfermagem", a exposição habitual e permanente a agentes biológicos é inegável. A defesa argumenta que não se trata de mero enquadramento por categoria, mas pela própria natureza e ambiente de trabalho, que impõem contato diário com germes infecto-contagiosos, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Isso se alinha ao Tema 211 da TNU, que exige a "probabilidade da exposição ocupacional" e o "caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): A defesa contesta a alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o tempo especial para agentes biológicos. Mesmo com EPI, o risco raramente é neutralizado por completo em ambientes de saúde com contato constante. O STF (Tema 555) reconhece que o EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva, e a dúvida deve ser resolvida a favor do trabalhador. O PPP muitas vezes não detalha a real eficácia para todos os agentes.
- Competência da Justiça Federal: A Justiça Federal tem plena competência para avaliar a força probatória dos documentos, incluindo o PPP, em pedidos previdenciários, não se tratando de retificação, mas sim de valoração da prova.
- Direito à Aposentadoria Comprovado: Com o reconhecimento e a conversão do período especial (neste caso, de 21/03/1994 a 23/11/2012), a Autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra de transição do Art. 17 da EC 103/19, atingindo mais de 30 anos de contribuição. Há também o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), conforme o Tema 995 do STJ, para garantir o benefício mais vantajoso.
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AO JUÍZO DA XXXXª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº XXXXXX
NOME DO AUTOR, vem ao juízo, por seus procuradores infra-assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DO MÉRITO
DA DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DO PPP
O INSS alega, inicialmente, ser
imprescindível que o PPP utilizado como fundamento para determinação da
especialidade do labor seja contemporâneo ao fato, portanto, não podendo
documento posterior ou anterior ao fato servir como meio de prova.
Porém, a argumentação lançada na
peça de defesa não encontra guarida na legislação e nem na jurisprudência desse
egrégio TRF-2.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria
profissional . LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2 . Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir
desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários
SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2 .172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3
. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997.
Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90
decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4 .882, em 18/11/2003, o
limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O
autor trabalhou em empresas metalúrgicas, laborando na área de laminação, o que
lhe garante o enquadramento da atividade como especial, na forma do que
estabelece o item 2.5 .2, do Decreto nº 53.831/64. 5. A circunstância do
documento apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o
referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão . 6. Além
disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua
prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do
ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as
condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da
elaboração do PPP. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do
voto .
(TRF-2 - APELREEX: 00045020220124025001
ES 0004502-02.2012.4.02 .5001, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento:
04/12/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
Importante
ressaltar que o documento PPP não se constitui por si próprio, sendo
confeccionado a partir de outro laudo, LTCAT, desse modo, mesmo sendo
extemporâneo em relação ao período do labor, não deixa de refletir a verdade da
exposição do trabalhador.
Por isso,
ainda que eventualmente o PPP seja extemporâneo, não deve ser desconsiderado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL E DA IMPUGNAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DO INSS
O INSS busca a improcedência do
pedido de reconhecimento da especialidade do período, alegando vícios formais e
a impossibilidade de enquadramento. Tais argumentos, contudo, não se sustentam
frente à documentação apresentada e à legislação pertinente.
1. Da Alegada Duplicidade e Divergência de PPPs e da Suficiência da Documentação
O INSS alega que a parte autora
apresentou "dois PPPs, ambos administrativamente, com dados
divergentes".
Esta alegação é vaga e
desprovida de provas específicas, não indicando quais seriam os supostos
documentos contraditórios. A Autora acostou um PPP emitido pela empresa,
devidamente inserido no processo administrativo.
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é o documento legalmente exigido para a comprovação da
efetiva exposição a agentes nocivos, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
A presunção de veracidade das
informações do PPP é a regra, cabendo ao INSS, em caso de dúvida "objetiva
e idônea", demonstrá-la com base em elementos concretos.
O INSS não apresentou qualquer
evidência de divergência ou inconsistência no PPP apresentado pela Autora.
2. Dos Poderes do Signatário do
PPP
O INSS contesta a aptidão do PPP,
alegando que seu signatário não comprovou possuir autorização para emiti-lo.
Contudo, o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o formulário deve
ser emitido "pela empresa ou seu preposto".
Presume-se que o PPP, documento
oficial emitido pela empresa, seja assinado por quem detém poderes para tal.
O ônus de provar a ilegitimidade
do signatário recai sobre o INSS, que não apresentou qualquer prova nesse
sentido. Trata-se de uma alegação genérica, sem fundamento no caso concreto.
3. Do Enquadramento por Categoria
Profissional e da Natureza das Atividades em Ambiente Hospitalar
O INSS argumenta que a atividade
de "servente" (21/03/1994 a 09/08/2010) não permite enquadramento
automático.
Cita o Tema 238 da TNU, que exige
prova de exposição a agentes biológicos para trabalhadores de serviços gerais
de limpeza hospitalar. No entanto, a atividade da Autora não era uma limpeza
genérica.
Como "servente" na
SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO, a Autora era responsável
pela "limpeza do hospital, por meio de coleta de lixo, varreções, lavagem
de vidros de janelas, paredes, limpeza de quartos, enfermarias, corredores e
outros recintos". Esta descrição, realizada em ambiente hospitalar,
é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos.
Não se trata de enquadramento por
mera categoria profissional, mas sim de reconhecimento da especialidade pela natureza
da atividade e do ambiente de trabalho, que impõe o contato diário e
indissociável com germes infecto-contagiosos e materiais contaminados.
4. Da Efetiva Exposição a Agentes Biológicos
O INSS insiste que a
profissiografia da Autora não se amolda aos decretos. Esta alegação é
desmentida pela própria descrição das funções da Autora no PPP.
Para o período como
"servente" (21/03/1994 a 09/08/2010), as atividades no hospital
(coleta de lixo, varrições, limpeza de quartos, enfermarias, corredores) a
expunham diretamente a agentes nocivos.
Isso se alinha ao Decreto nº
53.831/64 (código 1.3.0) e Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0), que presumem a
exposição em "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes
infecciosos" ou "materiais infecto-contagiantes" em serviços
hospitalares.
Para o período como "técnica
de enfermagem" (10/08/2010 a 23/11/2012), as atividades incluíam
"Realizar exames, prestar assistência a pacientes, realizar banhos no
leito e curativos, verificar sinais vitais, auxiliar em dietas e administrar
medicações". Estas funções são intrinsecamente ligadas ao contato com
pacientes e materiais potencialmente contaminados.
As atribuições da Autora, em ambas
as funções, demonstram inequivocamente a exposição a agentes biológicos, como
"técnica de enfermagem" no setor de enfermagem, conforme o PPP. Os
riscos aos quais a Autora esteve submetida são suficientes para comprovar a
especialidade, sendo devida a conversão do tempo especial em comum até a
entrada em vigor da EC 103/2019.
Os precedentes citados pelo INSS
(psicólogo, nutricionista, recepcionista, auxiliar de escritório, entre outros)
referem-se a funções de cunho predominantemente administrativo ou de apoio,
que não implicam o contato direto e indissociável com agentes biológicos.
A Autora, contudo, atuava em atividades-fim
hospitalares, realizando cuidado direto e limpeza de ambientes de risco,
distinguindo seu caso.
A TNU, no Tema 211, exige
"probabilidade da exposição ocupacional" e "caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" para agentes
biológicos.
As atividades da Autora, como
limpeza de quartos e enfermarias, e assistência direta a pacientes, são inerentes
e indissociáveis do contato com agentes biológicos em um ambiente
hospitalar. O risco é, portanto, superior ao da população em geral.
5. Da Alegada Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
O INSS alega que a informação de
"EPI eficaz" no PPP descaracteriza o tempo especial, citando os Temas
1090/STJ e 213/TNU.
Contudo, para agentes
biológicos, a utilização de EPI, por mais que minimize o risco, raramente o
neutraliza por completo, especialmente em atividades de contato constante e
inerente ao ambiente de saúde.
O próprio STF, no Tema 555 (ARE
664335), ressalva que o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria
especial, com exceção da hipótese de ruído.
No entanto, o Tribunal reconhece
que "o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete". A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida a favor
do trabalhador.
A natureza do trabalho de uma
técnica de enfermagem e mesmo da limpeza em ambiente hospitalar envolve contato
com secreções, sangue e outras fontes de contaminação que, mesmo com EPI,
representam um risco elevado e constante.
O PPP não detalha o tipo de EPI, a
frequência de uso, nem comprova sua eficácia para a totalidade dos agentes
biológicos a que a Autora esteve exposta. A afirmação de "EPI
eficaz" é genérica, não comprovando a neutralização do risco.
6. Da Competência da Justiça Federal para Análise do PPP
O INSS defende que a discussão
sobre a correção do PPP seria de competência da Justiça do Trabalho. Esta tese
não prospera. A Justiça Federal, na análise de um pedido previdenciário, possui
plena competência para avaliar a força probatória dos documentos
apresentados, incluindo o PPP, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Não se busca a retificação do
documento em si, mas a valoração da prova no contexto do direito
previdenciário.
O Enunciado nº 203 do FONAJEF,
citado pelo INSS, refere-se à solução de controvérsias sobre a ausência
ou inexatidão do PPP, o que é distinto da avaliação da prova existente
pelo magistrado em sede previdenciária. O INSS, como parte na lide, tem o ônus
de refutar a validade do PPP, e a Justiça Federal é o foro adequado para julgar
a concessão do benefício.
III. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Ao contrário do que alega o INSS,
a Autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, especialmente sob a regra de transição do Art. 17 da EC 103/19.
Conforme demonstrado na petição
inicial e nos cálculos anexos, com o reconhecimento e a devida conversão do
período especial (21/03/1994 a 23/11/2012), a Autora atinge o tempo mínimo
de contribuição de 30 anos, a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%
exigidos.
O "Quadro Contributivo
Consolidado" na petição inicial detalha que, com a conversão, a Autora
possui 33 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição até a DER (17/07/2024).
A simulação do próprio INSS, acostada ao processo administrativo, não
considerou a conversão do tempo especial, resultando na negativa.
Portanto, a Autora possui direito
adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do Art. 17
da EC 103/19.
IV. DA REAFIRMAÇÃO DA DER E OUTROS PONTOS PROCESSUAIS
A Autora pleiteou a reafirmação da
DER em sua petição inicial, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ.
A própria planilha de cálculos da Autora demonstra que os requisitos foram
preenchidos tanto na DER original (17/07/2024) quanto na data da reafirmação
(07/04/2025).
A alegação do INSS sobre a
prescrição quinquenal é irrelevante, pois a Autora não possui parcelas
prescritas, com a DER em 17/07/2024.
Ademais, a Autora já renunciou
expressamente ao valor excedente a 60 salários mínimos e concordou com o
encontro de contas nos termos do Tema 1.207 do STJ, para evitar valor negativo
em qualquer mês.
A atualização monetária pela SELIC
a partir de dezembro de 2021 também está em consonância com o cálculo da
Autora.
V – DO PPP EMITIDO EM DATA RECENTE
A parte autora anexa com esta peça
de Réplica PPP emitido em data recente e requer seja o Réu intimado sobre o
documento novo com vistas a não ocorrência de eventual nulidade.
VI. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante de todo o exposto, resta
devidamente demonstrado o direito da Autora à aposentadoria por tempo de
contribuição.
Os argumentos do INSS na
Contestação são genéricos, desprovidos de base fática ou inaplicáveis ao caso
concreto, não sendo capazes de infirmar o direito da segurada.
Reitera-se os pedidos formulados
na exordial:
- Sejam afastadas todas as preliminares e prejudiciais
de mérito arguidas pelo INSS.
- Seja reconhecida a atividade especial do Período #3 –
SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO (de 21/03/1994 a
23/11/2012) com a posterior conversão do tempo especial em comum.
- Seja confirmada a tutela de urgência e concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição do NB XXXXX, com DIB na DER em
17/07/2024, considerando a situação de direito adquirido mais favorável em
31/12/2021 ou outra que se mostrar mais benéfica.
- A condenação do INSS na obrigação de pagar as
parcelas devidas desde a DIB do benefício até a efetiva implantação,
devidamente atualizadas e corrigidas, observando o encontro de contas
conforme o Tema 1.207 do STJ.
- Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo
suficiente até a DER, seja concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que a Autora
preencher os requisitos para o benefício mais vantajoso.
- Requer seja dado vista ao Réu acerca do PPP anexado,
emitido recentemente.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro - RJ, data.
Nome do advogado
OAB/RJ

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