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Modelo de Réplica a Contestação INSS PPP extemporâneio EPI eficaz



Saudações, caros colegas. Hoje trago um modelo de réplica a contestação em que são rebatidos os seguintes argumentos:

  • Validade do PPP Extemporâneo: O INSS frequentemente alega que o PPP deve ser contemporâneo à atividade. No entanto, a defesa, apoiada por decisões do TRF-2, demonstra que a extemporaneidade do PPP não o invalida. Presume-se que as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais ou piores na época da prestação do serviço, e o PPP é confeccionado a partir do LTCAT, refletindo a verdade da exposição.
  • Força Probatória do PPP: Alegações vagas do INSS sobre divergências ou suposta falta de poderes do signatário do PPP foram refutadas. A lei (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91) é clara: o documento deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, e a presunção de veracidade das informações do PPP é a regra, cabendo ao INSS provar qualquer irregularidade.
  • Reconhecimento de Atividade Especial em Ambiente Hospitalar: Para atividades como "servente" hospitalar (limpeza de quartos, enfermarias, coleta de lixo) e "técnica de enfermagem", a exposição habitual e permanente a agentes biológicos é inegável. A defesa argumenta que não se trata de mero enquadramento por categoria, mas pela própria natureza e ambiente de trabalho, que impõem contato diário com germes infecto-contagiosos, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Isso se alinha ao Tema 211 da TNU, que exige a "probabilidade da exposição ocupacional" e o "caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
  • Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): A defesa contesta a alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o tempo especial para agentes biológicos. Mesmo com EPI, o risco raramente é neutralizado por completo em ambientes de saúde com contato constante. O STF (Tema 555) reconhece que o EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva, e a dúvida deve ser resolvida a favor do trabalhador. O PPP muitas vezes não detalha a real eficácia para todos os agentes.
  • Competência da Justiça Federal: A Justiça Federal tem plena competência para avaliar a força probatória dos documentos, incluindo o PPP, em pedidos previdenciários, não se tratando de retificação, mas sim de valoração da prova.
  • Direito à Aposentadoria Comprovado: Com o reconhecimento e a conversão do período especial (neste caso, de 21/03/1994 a 23/11/2012), a Autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra de transição do Art. 17 da EC 103/19, atingindo mais de 30 anos de contribuição. Há também o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), conforme o Tema 995 do STJ, para garantir o benefício mais vantajoso.

Você pode fazer o download da petição clicando no botão ao final desta peça. O download será feito após o pagamento de uma pequena taxa. 

 

AO JUÍZO DA XXXXª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

Processo nº XXXXXX

 

NOME DO AUTOR, vem ao juízo, por seus procuradores infra-assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

DO MÉRITO

DA DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DO PPP

O INSS alega, inicialmente, ser imprescindível que o PPP utilizado como fundamento para determinação da especialidade do labor seja contemporâneo ao fato, portanto, não podendo documento posterior ou anterior ao fato servir como meio de prova.

Porém, a argumentação lançada na peça de defesa não encontra guarida na legislação e nem na jurisprudência desse egrégio TRF-2.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional . LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2 . Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2 .172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3 . Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4 .882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O autor trabalhou em empresas metalúrgicas, laborando na área de laminação, o que lhe garante o enquadramento da atividade como especial, na forma do que estabelece o item 2.5 .2, do Decreto nº 53.831/64. 5. A circunstância do documento apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão . 6. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto .

 

(TRF-2 - APELREEX: 00045020220124025001 ES 0004502-02.2012.4.02 .5001, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 04/12/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Importante ressaltar que o documento PPP não se constitui por si próprio, sendo confeccionado a partir de outro laudo, LTCAT, desse modo, mesmo sendo extemporâneo em relação ao período do labor, não deixa de refletir a verdade da exposição do trabalhador.

Por isso, ainda que eventualmente o PPP seja extemporâneo, não deve ser desconsiderado.

 

DA ATIVIDADE ESPECIAL E DA IMPUGNAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DO INSS

O INSS busca a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período, alegando vícios formais e a impossibilidade de enquadramento. Tais argumentos, contudo, não se sustentam frente à documentação apresentada e à legislação pertinente.

1. Da Alegada Duplicidade e Divergência de PPPs e da Suficiência da Documentação

O INSS alega que a parte autora apresentou "dois PPPs, ambos administrativamente, com dados divergentes".

Esta alegação é vaga e desprovida de provas específicas, não indicando quais seriam os supostos documentos contraditórios. A Autora acostou um PPP emitido pela empresa, devidamente inserido no processo administrativo.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legalmente exigido para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

A presunção de veracidade das informações do PPP é a regra, cabendo ao INSS, em caso de dúvida "objetiva e idônea", demonstrá-la com base em elementos concretos.

O INSS não apresentou qualquer evidência de divergência ou inconsistência no PPP apresentado pela Autora.

2. Dos Poderes do Signatário do PPP

O INSS contesta a aptidão do PPP, alegando que seu signatário não comprovou possuir autorização para emiti-lo. Contudo, o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o formulário deve ser emitido "pela empresa ou seu preposto".

Presume-se que o PPP, documento oficial emitido pela empresa, seja assinado por quem detém poderes para tal.

O ônus de provar a ilegitimidade do signatário recai sobre o INSS, que não apresentou qualquer prova nesse sentido. Trata-se de uma alegação genérica, sem fundamento no caso concreto.

3. Do Enquadramento por Categoria Profissional e da Natureza das Atividades em Ambiente Hospitalar

O INSS argumenta que a atividade de "servente" (21/03/1994 a 09/08/2010) não permite enquadramento automático.

Cita o Tema 238 da TNU, que exige prova de exposição a agentes biológicos para trabalhadores de serviços gerais de limpeza hospitalar. No entanto, a atividade da Autora não era uma limpeza genérica.

Como "servente" na SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO, a Autora era responsável pela "limpeza do hospital, por meio de coleta de lixo, varreções, lavagem de vidros de janelas, paredes, limpeza de quartos, enfermarias, corredores e outros recintos". Esta descrição, realizada em ambiente hospitalar, é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

Não se trata de enquadramento por mera categoria profissional, mas sim de reconhecimento da especialidade pela natureza da atividade e do ambiente de trabalho, que impõe o contato diário e indissociável com germes infecto-contagiosos e materiais contaminados.

4. Da Efetiva Exposição a Agentes Biológicos

O INSS insiste que a profissiografia da Autora não se amolda aos decretos. Esta alegação é desmentida pela própria descrição das funções da Autora no PPP.

Para o período como "servente" (21/03/1994 a 09/08/2010), as atividades no hospital (coleta de lixo, varrições, limpeza de quartos, enfermarias, corredores) a expunham diretamente a agentes nocivos.

Isso se alinha ao Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) e Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0), que presumem a exposição em "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos" ou "materiais infecto-contagiantes" em serviços hospitalares.

Para o período como "técnica de enfermagem" (10/08/2010 a 23/11/2012), as atividades incluíam "Realizar exames, prestar assistência a pacientes, realizar banhos no leito e curativos, verificar sinais vitais, auxiliar em dietas e administrar medicações". Estas funções são intrinsecamente ligadas ao contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados.

As atribuições da Autora, em ambas as funções, demonstram inequivocamente a exposição a agentes biológicos, como "técnica de enfermagem" no setor de enfermagem, conforme o PPP. Os riscos aos quais a Autora esteve submetida são suficientes para comprovar a especialidade, sendo devida a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019.

Os precedentes citados pelo INSS (psicólogo, nutricionista, recepcionista, auxiliar de escritório, entre outros) referem-se a funções de cunho predominantemente administrativo ou de apoio, que não implicam o contato direto e indissociável com agentes biológicos.

A Autora, contudo, atuava em atividades-fim hospitalares, realizando cuidado direto e limpeza de ambientes de risco, distinguindo seu caso.

A TNU, no Tema 211, exige "probabilidade da exposição ocupacional" e "caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" para agentes biológicos.

As atividades da Autora, como limpeza de quartos e enfermarias, e assistência direta a pacientes, são inerentes e indissociáveis do contato com agentes biológicos em um ambiente hospitalar. O risco é, portanto, superior ao da população em geral.

5. Da Alegada Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

O INSS alega que a informação de "EPI eficaz" no PPP descaracteriza o tempo especial, citando os Temas 1090/STJ e 213/TNU.

Contudo, para agentes biológicos, a utilização de EPI, por mais que minimize o risco, raramente o neutraliza por completo, especialmente em atividades de contato constante e inerente ao ambiente de saúde.

O próprio STF, no Tema 555 (ARE 664335), ressalva que o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial, com exceção da hipótese de ruído.

No entanto, o Tribunal reconhece que "o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida a favor do trabalhador.

A natureza do trabalho de uma técnica de enfermagem e mesmo da limpeza em ambiente hospitalar envolve contato com secreções, sangue e outras fontes de contaminação que, mesmo com EPI, representam um risco elevado e constante.

O PPP não detalha o tipo de EPI, a frequência de uso, nem comprova sua eficácia para a totalidade dos agentes biológicos a que a Autora esteve exposta. A afirmação de "EPI eficaz" é genérica, não comprovando a neutralização do risco.

6. Da Competência da Justiça Federal para Análise do PPP

O INSS defende que a discussão sobre a correção do PPP seria de competência da Justiça do Trabalho. Esta tese não prospera. A Justiça Federal, na análise de um pedido previdenciário, possui plena competência para avaliar a força probatória dos documentos apresentados, incluindo o PPP, para fins de reconhecimento de tempo especial.

Não se busca a retificação do documento em si, mas a valoração da prova no contexto do direito previdenciário.

O Enunciado nº 203 do FONAJEF, citado pelo INSS, refere-se à solução de controvérsias sobre a ausência ou inexatidão do PPP, o que é distinto da avaliação da prova existente pelo magistrado em sede previdenciária. O INSS, como parte na lide, tem o ônus de refutar a validade do PPP, e a Justiça Federal é o foro adequado para julgar a concessão do benefício.

III. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Ao contrário do que alega o INSS, a Autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente sob a regra de transição do Art. 17 da EC 103/19.

Conforme demonstrado na petição inicial e nos cálculos anexos, com o reconhecimento e a devida conversão do período especial (21/03/1994 a 23/11/2012), a Autora atinge o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% exigidos.

O "Quadro Contributivo Consolidado" na petição inicial detalha que, com a conversão, a Autora possui 33 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição até a DER (17/07/2024). A simulação do próprio INSS, acostada ao processo administrativo, não considerou a conversão do tempo especial, resultando na negativa.

Portanto, a Autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do Art. 17 da EC 103/19.

IV. DA REAFIRMAÇÃO DA DER E OUTROS PONTOS PROCESSUAIS

A Autora pleiteou a reafirmação da DER em sua petição inicial, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ. A própria planilha de cálculos da Autora demonstra que os requisitos foram preenchidos tanto na DER original (17/07/2024) quanto na data da reafirmação (07/04/2025).

A alegação do INSS sobre a prescrição quinquenal é irrelevante, pois a Autora não possui parcelas prescritas, com a DER em 17/07/2024.

Ademais, a Autora já renunciou expressamente ao valor excedente a 60 salários mínimos e concordou com o encontro de contas nos termos do Tema 1.207 do STJ, para evitar valor negativo em qualquer mês.

A atualização monetária pela SELIC a partir de dezembro de 2021 também está em consonância com o cálculo da Autora.

 V – DO PPP EMITIDO EM DATA RECENTE

A parte autora anexa com esta peça de Réplica PPP emitido em data recente e requer seja o Réu intimado sobre o documento novo com vistas a não ocorrência de eventual nulidade.

VI. CONCLUSÃO E PEDIDOS

Diante de todo o exposto, resta devidamente demonstrado o direito da Autora à aposentadoria por tempo de contribuição.

Os argumentos do INSS na Contestação são genéricos, desprovidos de base fática ou inaplicáveis ao caso concreto, não sendo capazes de infirmar o direito da segurada.

Reitera-se os pedidos formulados na exordial:

  1. Sejam afastadas todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo INSS.
  2. Seja reconhecida a atividade especial do Período #3 – SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO (de 21/03/1994 a 23/11/2012) com a posterior conversão do tempo especial em comum.
  3. Seja confirmada a tutela de urgência e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição do NB XXXXX, com DIB na DER em 17/07/2024, considerando a situação de direito adquirido mais favorável em 31/12/2021 ou outra que se mostrar mais benéfica.
  4. A condenação do INSS na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB do benefício até a efetiva implantação, devidamente atualizadas e corrigidas, observando o encontro de contas conforme o Tema 1.207 do STJ.
  5. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo suficiente até a DER, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que a Autora preencher os requisitos para o benefício mais vantajoso.
  6. Requer seja dado vista ao Réu acerca do PPP anexado, emitido recentemente.

Nestes termos, pede deferimento.

 

Rio de Janeiro - RJ, data.

 

Nome do advogado

OAB/RJ





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