EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DO XXXX JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO GONÇALO
Processo nº XXXXXX
NOME DA PARTE AUTORA,
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por seu advogado
infra-assinado em atenção ao ato ordinatório apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
(ID XXXXX) com fulcro nos fatos e
fundamentos de direito que a seguir serão detalhadamente expostos
I DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
O Réu suscita preliminares de
carência de ação por alegada falta de interesse processual e inépcia sob o
falacioso argumento de que o Autor não teria demonstrado o dano ou a utilidade
da provocação jurisdicional.
Tal alegação revela-se
manifestamente improcedente e carente de fundamento jurídico. O interesse de
agir cristaliza-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No
caso sub judice a demanda busca primordialmente a declaração de inexistência de
débito decorrente da rescisão contratual por culpa do fornecedor e
concomitantemente a reparação pelos danos morais suportados em virtude da má
prestação do serviço.
A utilidade da tutela é evidente
na medida em que o Autor busca a resolução do pacto por descumprimento
imputável ao Réu e a reparação pelos aborrecimentos anormais sofridos afastando
assim de plano a alegação de inépcia ou de falta de interesse para agir.
Quanto ao pleito sucessivo de
indeferimento do julgamento antecipado da lide requer-se que afastada a
preliminar de carência de ação o mérito seja julgado totalmente procedente.
Contudo caso Vossa Excelência
entenda pela indispensabilidade da produção de provas adicionais além daquelas
já carreadas aos autos e aqui mencionadas deve ser rechaçado o pleito do Réu
pelo julgamento antecipado oportunizando-se a instrução processual devida
notadamente a produção de prova oral em audiência.
II DA IMPRESCINDÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Réu se insurge veementemente
contra a inversão do ônus probatório sob a justificativa de suposta ausência de
verossimilhança das alegações autorais e de inobservância do ônus mínimo
previsto no artigo 373 I do Código de Processo Civil.
Ocorre que no microssistema do
Código de Defesa do Consumidor CDC a inversão do ônus da prova é um direito
básico previsto no artigo 6º VIII fundamentada na hipossuficiência do
consumidor ou na verossimilhança de suas alegações.
No presente caso a
hipossuficiência do Autor é técnica e materialmente presumida. O Demandante é
consumidor em litígio contra uma clínica odontológica que detém o monopólio da
prova documental técnica, ou seja, todos os registros técnicos prontuários históricos
de atendimento e o controle integral sobre a agenda dos profissionais e
pagamentos. Sem a inversão do ônus a produção da prova essencial para deslinde
da causa restaria sobremaneira dificultada ao polo hipossuficiente.
Ademais a verossimilhança das
alegações é robustamente corroborada. O Contrato de Prestação de Serviços
Odontológicos o Histórico de Atendimentos juntado pela própria parte Ré e os
elementos de prova anexados (vídeos/mensagens ID XXXXX XXXXX XXXXX) comprovam a
dificuldade e a falha em obter o agendamento da manutenção ortodôntica mensal.
Sendo o Réu fornecedor de
serviços apenas se exime da responsabilidade se comprovar fato exclusivo do
consumidor ou de terceiros. A documentação anexa e o histórico de atendimentos
comprovam no mínimo a verossimilhança necessária para manter a inversão do ônus
impondo-se ao Réu o dever de demonstrar que o serviço de manutenção ortodôntica
que exige acompanhamento contínuo e mensal foi efetivamente disponibilizado em
junho e julho de 2024 conforme o plano de tratamento estabelecido.
Portanto a ratificação da
inversão do ônus da prova é medida de justiça e equidade nos termos do artigo
6º VIII do CDC em face da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das
alegações.
III DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CULPA CONTRATUAL
A tese defensiva do Réu tenta
incidir na imputação da culpa exclusiva do Autor pela interrupção do tratamento
alegando abandono voluntário e inadimplência posterior a junho de 2024. Tal
argumentação não subsiste diante da realidade fática e da prova documental.
A narrativa autoral é precisa a
interrupção do tratamento não foi a causa primária da ruptura, mas sim a consequência
direta de falhas consecutivas e reiteradas na prestação do serviço por
parte do Réu em junho e julho de 2024. O descumprimento contratual original
partiu inequivocamente do fornecedor que se obrigou a prestar serviço essencial
de acompanhamento contínuo e mensal.
O Réu tenta transferir o ônus do
agendamento para o cliente e menciona cláusula contratual sobre o paciente
ausente. Contudo tal cláusula não se aplica quando o Autor estava adimplente
pelo mês de junho (pagamento efetuado em 01/06/2024) e é o próprio Réu quem
falha na disponibilização ou agendamento da consulta de manutenção mensal
prevista em contrato.
O extrato anexado pelo Réu
demonstra que o último atendimento de ortodontia ocorreu em 20/05/2024.
Prevendo o contrato atendimento mensal e estando o Autor adimplente pela
competência de junho a ausência da manutenção neste mês configura a primeira
falha contratual do fornecedor.
Ademais o Réu tenta desviar o
foco mencionando uma consulta agendada em 10/07/24 à qual o Autor não teria
comparecido. Ocorre que o Histórico de Atendimentos anexado pela própria
clínica informa que a consulta de 10/07/2024 era meramente CLÍNICA e não
a manutenção ORTODÔNTICA MENSAL devida conforme o plano. A petição
inicial narra especificamente a falha no agendamento da manutenção ortodôntica
em junho e a subsequente falta de profissional para o atendimento ortodôntico
em julho.
Assim impunha-se ao Réu o ônus de
demonstrar que nos meses de junho e julho de 2024 a manutenção ortodôntica foi
disponibilizada ou realizada o que não o fez. Sua própria prova corrobora que a
última manutenção ORTO foi em maio.
A confissão do Autor de que não
mais procurou a Ré após as falhas reiteradas é plenamente justificável e
consequencial devido ao sentimento de insegurança na continuidade do tratamento
e à má prestação do serviço afastando cabalmente a tese de culpa exclusiva do
consumidor. O fornecedor foi quem descumpriu o pactuado deixando de prestar o
serviço essencial pelo qual o Autor estava pagando mensalmente.
IV DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL
A conduta do Réu em exigir o
pagamento das mensalidades subsequentes de julho agosto e setembro após a
comprovada falha na prestação do serviço em junho e julho pelo qual o Autor já
havia quitado a mensalidade de junho revela nítida ilicitude.
É inadmissível exigir
contraprestação financeira sem fornecer o serviço contratado. Configurado o
descumprimento contratual por parte do Réu mister se faz a manutenção do pedido
de declaração de inexistência do débito e de resolução do contrato por culpa
exclusiva do fornecedor.
V DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
O Réu sustenta a inexistência de
dano moral por ausência de ato ilícito de sua parte e subsidiariamente alega
que o intervalo na manutenção configura mero dissabor.
Em sentido diametralmente oposto
a jurisprudência pátria e a doutrina especializada reconhecem que a falha na
prestação de serviço de saúde e estética que exige continuidade e
acompanhamento constante tal qual a manutenção ortodôntica extrapola em muito o
mero dissabor do cotidiano. A frustração na legítima expectativa do consumidor
somada à alegada ida à clínica sem atendimento por falta de profissional e a
negligência na continuidade do tratamento configuram um distúrbio anormal na
vida do indivíduo.
Este cenário gerou no Autor um
sentimento de insegurança e uma preocupação real com a perda do tratamento e do
investimento realizado. Tal situação exige do consumidor o emprego de tempo
útil para resolver burocracias causadas pela má gerência da Ré o que configura
o ato ilícito o nexo causal e o dever de indenizar.
A reparação civil não se funda em
capricho, mas sim na aplicação do artigo 186 do Código Civil e da legislação
consumerista devendo ostentar também caráter punitivo-pedagógico.
O pedido subsidiário do Réu para
limitação da indenização a um salário mínimo deve ser rechaçado de plano. A
quantificação do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade considerando-se a extensão do dano a capacidade econômica do
ofensor e a função pedagógica da medida visando desestimular a reiteração de
condutas semelhantes no mercado de consumo. O valor pleiteado de R$ 500000
mostra-se adequado a estas diretrizes.
VI DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto o Autor
reitera os pedidos contidos na Petição Inicial e requer a Vossa Excelência
1 O afastamento da preliminar de
carência de ação e inépcia suscitada pelo Réu.
2 A ratificação da inversão do
ônus da prova a favor do Autor nos termos do artigo 6º VIII do CDC dada a
hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
3 No mérito a total improcedência
dos argumentos da contestação apresentada pelo Réu.
4 A condenação do Réu à obrigação
de fazer consistente em declarar a inexistência de débito e a resolução
contratual por seu descumprimento.
5 A condenação do Réu ao
pagamento da quantia pleiteada de R$ 500000 cinco mil reais a título de
indenização por danos morais.
Nestes Termos, Pede
Deferimento
Local, data.
Nome do advogado
OAB/UF



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