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Modelo de Réplica a Contestação Juizado Plano Odontológico falha na prestação do serviço

 

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XXXX JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO GONÇALO

 

Processo nº XXXXXX

 

NOME DA PARTE AUTORA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por seu advogado infra-assinado em atenção ao ato ordinatório apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

(ID XXXXX) com fulcro nos fatos e fundamentos de direito que a seguir serão detalhadamente expostos

I DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

O Réu suscita preliminares de carência de ação por alegada falta de interesse processual e inépcia sob o falacioso argumento de que o Autor não teria demonstrado o dano ou a utilidade da provocação jurisdicional.

Tal alegação revela-se manifestamente improcedente e carente de fundamento jurídico. O interesse de agir cristaliza-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso sub judice a demanda busca primordialmente a declaração de inexistência de débito decorrente da rescisão contratual por culpa do fornecedor e concomitantemente a reparação pelos danos morais suportados em virtude da má prestação do serviço.

A utilidade da tutela é evidente na medida em que o Autor busca a resolução do pacto por descumprimento imputável ao Réu e a reparação pelos aborrecimentos anormais sofridos afastando assim de plano a alegação de inépcia ou de falta de interesse para agir.

Quanto ao pleito sucessivo de indeferimento do julgamento antecipado da lide requer-se que afastada a preliminar de carência de ação o mérito seja julgado totalmente procedente.

Contudo caso Vossa Excelência entenda pela indispensabilidade da produção de provas adicionais além daquelas já carreadas aos autos e aqui mencionadas deve ser rechaçado o pleito do Réu pelo julgamento antecipado oportunizando-se a instrução processual devida notadamente a produção de prova oral em audiência.

II DA IMPRESCINDÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Réu se insurge veementemente contra a inversão do ônus probatório sob a justificativa de suposta ausência de verossimilhança das alegações autorais e de inobservância do ônus mínimo previsto no artigo 373 I do Código de Processo Civil.

Ocorre que no microssistema do Código de Defesa do Consumidor CDC a inversão do ônus da prova é um direito básico previsto no artigo 6º VIII fundamentada na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança de suas alegações.

No presente caso a hipossuficiência do Autor é técnica e materialmente presumida. O Demandante é consumidor em litígio contra uma clínica odontológica que detém o monopólio da prova documental técnica, ou seja, todos os registros técnicos prontuários históricos de atendimento e o controle integral sobre a agenda dos profissionais e pagamentos. Sem a inversão do ônus a produção da prova essencial para deslinde da causa restaria sobremaneira dificultada ao polo hipossuficiente.

Ademais a verossimilhança das alegações é robustamente corroborada. O Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos o Histórico de Atendimentos juntado pela própria parte Ré e os elementos de prova anexados (vídeos/mensagens ID XXXXX XXXXX XXXXX) comprovam a dificuldade e a falha em obter o agendamento da manutenção ortodôntica mensal.

Sendo o Réu fornecedor de serviços apenas se exime da responsabilidade se comprovar fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A documentação anexa e o histórico de atendimentos comprovam no mínimo a verossimilhança necessária para manter a inversão do ônus impondo-se ao Réu o dever de demonstrar que o serviço de manutenção ortodôntica que exige acompanhamento contínuo e mensal foi efetivamente disponibilizado em junho e julho de 2024 conforme o plano de tratamento estabelecido.

Portanto a ratificação da inversão do ônus da prova é medida de justiça e equidade nos termos do artigo 6º VIII do CDC em face da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.

III DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CULPA CONTRATUAL

A tese defensiva do Réu tenta incidir na imputação da culpa exclusiva do Autor pela interrupção do tratamento alegando abandono voluntário e inadimplência posterior a junho de 2024. Tal argumentação não subsiste diante da realidade fática e da prova documental.

A narrativa autoral é precisa a interrupção do tratamento não foi a causa primária da ruptura, mas sim a consequência direta de falhas consecutivas e reiteradas na prestação do serviço por parte do Réu em junho e julho de 2024. O descumprimento contratual original partiu inequivocamente do fornecedor que se obrigou a prestar serviço essencial de acompanhamento contínuo e mensal.

O Réu tenta transferir o ônus do agendamento para o cliente e menciona cláusula contratual sobre o paciente ausente. Contudo tal cláusula não se aplica quando o Autor estava adimplente pelo mês de junho (pagamento efetuado em 01/06/2024) e é o próprio Réu quem falha na disponibilização ou agendamento da consulta de manutenção mensal prevista em contrato.

O extrato anexado pelo Réu demonstra que o último atendimento de ortodontia ocorreu em 20/05/2024. Prevendo o contrato atendimento mensal e estando o Autor adimplente pela competência de junho a ausência da manutenção neste mês configura a primeira falha contratual do fornecedor.

Ademais o Réu tenta desviar o foco mencionando uma consulta agendada em 10/07/24 à qual o Autor não teria comparecido. Ocorre que o Histórico de Atendimentos anexado pela própria clínica informa que a consulta de 10/07/2024 era meramente CLÍNICA e não a manutenção ORTODÔNTICA MENSAL devida conforme o plano. A petição inicial narra especificamente a falha no agendamento da manutenção ortodôntica em junho e a subsequente falta de profissional para o atendimento ortodôntico em julho.

Assim impunha-se ao Réu o ônus de demonstrar que nos meses de junho e julho de 2024 a manutenção ortodôntica foi disponibilizada ou realizada o que não o fez. Sua própria prova corrobora que a última manutenção ORTO foi em maio.

A confissão do Autor de que não mais procurou a Ré após as falhas reiteradas é plenamente justificável e consequencial devido ao sentimento de insegurança na continuidade do tratamento e à má prestação do serviço afastando cabalmente a tese de culpa exclusiva do consumidor. O fornecedor foi quem descumpriu o pactuado deixando de prestar o serviço essencial pelo qual o Autor estava pagando mensalmente.

IV DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL

A conduta do Réu em exigir o pagamento das mensalidades subsequentes de julho agosto e setembro após a comprovada falha na prestação do serviço em junho e julho pelo qual o Autor já havia quitado a mensalidade de junho revela nítida ilicitude.

É inadmissível exigir contraprestação financeira sem fornecer o serviço contratado. Configurado o descumprimento contratual por parte do Réu mister se faz a manutenção do pedido de declaração de inexistência do débito e de resolução do contrato por culpa exclusiva do fornecedor.

V DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

O Réu sustenta a inexistência de dano moral por ausência de ato ilícito de sua parte e subsidiariamente alega que o intervalo na manutenção configura mero dissabor.

Em sentido diametralmente oposto a jurisprudência pátria e a doutrina especializada reconhecem que a falha na prestação de serviço de saúde e estética que exige continuidade e acompanhamento constante tal qual a manutenção ortodôntica extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano. A frustração na legítima expectativa do consumidor somada à alegada ida à clínica sem atendimento por falta de profissional e a negligência na continuidade do tratamento configuram um distúrbio anormal na vida do indivíduo.

Este cenário gerou no Autor um sentimento de insegurança e uma preocupação real com a perda do tratamento e do investimento realizado. Tal situação exige do consumidor o emprego de tempo útil para resolver burocracias causadas pela má gerência da Ré o que configura o ato ilícito o nexo causal e o dever de indenizar.

A reparação civil não se funda em capricho, mas sim na aplicação do artigo 186 do Código Civil e da legislação consumerista devendo ostentar também caráter punitivo-pedagógico.

O pedido subsidiário do Réu para limitação da indenização a um salário mínimo deve ser rechaçado de plano. A quantificação do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade considerando-se a extensão do dano a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da medida visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo. O valor pleiteado de R$ 500000 mostra-se adequado a estas diretrizes.

VI DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto o Autor reitera os pedidos contidos na Petição Inicial e requer a Vossa Excelência

1 O afastamento da preliminar de carência de ação e inépcia suscitada pelo Réu.

2 A ratificação da inversão do ônus da prova a favor do Autor nos termos do artigo 6º VIII do CDC dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.

3 No mérito a total improcedência dos argumentos da contestação apresentada pelo Réu.

4 A condenação do Réu à obrigação de fazer consistente em declarar a inexistência de débito e a resolução contratual por seu descumprimento.

5 A condenação do Réu ao pagamento da quantia pleiteada de R$ 500000 cinco mil reais a título de indenização por danos morais.

Nestes Termos, Pede Deferimento

Local, data.

Nome do advogado

OAB/UF

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