AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI
Processo n. XXXXX
NOME vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado em face da
respeitável sentença de Id XXXXX e inconformado com o teor desta decisão
interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no artigo 1009 do
Código de Processo Civil requerendo o processamento e o envio das razões
recursais anexas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Informa o recorrente que não
haverá o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da justiça
gratuita conforme decisão de Id XXXXX.
Nesses termos, pede
deferimento.
São João de Meriti RJ
XXXXX de dezembro de 2025
Nome do Advogado
OAB RJ XXXXX
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Recorrente NOME
Recorrido NOME
Juízo de origem 4ª Vara Cível de
São João de Meriti
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara Julgadora
I BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO RECORRIDA
O presente recurso insurge-se
contra a decisão de primeira instância que decretou a improcedência liminar do
pedido em virtude do reconhecimento da decadência do direito autoral.
O Juízo a quo considerou
que o contrato firmado pelo autor em xx/11/2018 estaria coberto pela mácula da
decadência ao se considerar a alegação de vício de consentimento aduzida na
petição inicial.
O respeitável Juízo analisou o
artigo 178 do Código Civil em sua literalidade aplicando-o ao caso concreto
como se o contrato firmado fosse um pacto único e estável cujos efeitos se
restringissem ao período de sua celebração.
Conquanto o raciocínio jurídico
utilizado em tese seja aplicável ao direito obrigacional em geral o digno
magistrado laborou em equívoco ao aplicar tal interpretação ao caso concreto
que possui peculiaridades que afastam peremptoriamente a incidência do dispositivo
legal supracitado.
II DA NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – DA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DO
CONTRATO RMC
É imperioso demonstrar que a
relação contratual estabelecida entre o Recorrente e a instituição financeira
Recorrida notadamente o empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável RMC
possui natureza jurídica de trato sucessivo.
O contrato RMC diferentemente de
um contrato comum em que os efeitos se exaurem no momento da celebração é
caracterizado por ser de trato sucessivo ou relação jurídica continuada. A
despeito de a contratação ter sido celebrada em XXXXX 11 2018 os seus efeitos
são mensais e perduram até a presente data materializando-se em descontos
mensais sobre o benefício do Recorrente.
Se o contrato fosse de fato um
ato único com efeitos instantâneos a tese aplicada pelo Juízo teria perfeita
aplicação. Contudo a natureza continuada da obrigação impõe que a decadência se
analise mês a mês relativamente às pretensões e não sobre o contrato em sua
totalidade. Trata-se de uma lesão que se renova a cada desconto indevido de
cartão de crédito RMC no benefício do autor.
Assim sendo por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo não há que se falar em decadência do
direito do autor no caso concreto.
III DO CONSOLIDADO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJRJ
O entendimento deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é firme e consolidado no sentido de
afastar a decadência em casos análogos envolvendo empréstimos RMC.
A jurisprudência pacífica rechaça
a aplicação do prazo decadencial do artigo 178 II do Código Civil nestas
hipóteses enfatizando que não há um único ato a ser anulado, mas sim uma
relação continuada e ilegal que gera efeitos persistentes mês após mês. A lesão
renova-se a cada desconto mensal o que impede o reconhecimento da decadência e
enseja a aplicação da prescrição decenal.
Neste diapasão citamos
ilustrativos julgados desta Corte Fluminense que confirmam a tese da não
incidência da decadência em contratos de trato sucessivo:
Ação de
conhecimento objetivando a Autora que seja determinado que o Réu pare de
descontar os valores referentes ao empréstimo de cartão de crédito (RMC), com
pedidos cumulados de declaração de inexistência do referido contrato, ou,
alternativamente, seja realizada a sua readequação/conversão para empréstimo
consignado, bem como a condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores
indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por dano moral, no
valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para
confirmar a tutela antecipada que determinou que fossem suspensas as cobranças
das parcelas dos contratos que são objeto da lide, declarar inexistente o
contrato com a denominação "Empréstimo sobre a RMC", código 217, no
benefício da Autora, além de condenar o Réu a devolver, em dobro, os descontos
efetuados e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano
moral . Apelação do Réu. Relação de consumo. Prejudicial de prescrição e de
decadência rejeitadas, visto que em se tratando de relação jurídica de trato
sucessivo, não há que se falar em decadência, e, em relação à prescrição, o
termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura.
Em que pese a Apelada ter negado expressamente, em sua réplica, a contratação
do empréstimo com descontos RMC, bem como a realização das duas compras
constantes de uma das faturas, o Apelante deixou de fazer prova da legitimidade
da avença, não logrando demonstrar a regularidade da atividade bancária que
originou os descontos no benefício da parte autora, ônus que lhe competia, a
teor do disposto no artigo 333, inciso II do CPC e no artigo 14, § 3º da Lei 8
.078/1990, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide quando
instado a se manifestar em provas. Apelante que não se desincumbiu em comprovar
a autenticidade da assinatura da Apelada, ou, ainda, que prestou as informações
adequadas e claras sobre os diferentes produtos, serviços, tributos incidentes
e os riscos que apresentem, com ciência de todas as cláusulas da avença.
Devolução de valores. Observância do entendimento pacificado no julgamento do
EREsp nº 1 .413.542/RS, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé
objetiva, devendo a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, ser
observada quanto à repetição de indébito posterior 30/03/2021, data da
publicação do acórdão do citado recurso. Apelante que demonstrou ter creditado
o valor em conta de titularidade da Apelada, com apoio no contrato impugnado,
e, cancelado este, o referido montante deve ser restituído ao credor para
evitar enriquecimento sem causa, sendo autorizada a compensação de valores.
Dano moral configurado . Quantum indenizatório arbitrado na sentença que
comporta redução para se adequar aos fatos em discussão. Precedentes do TJRJ em
casos análogos. Reforma parcial da sentença que não altera a imposição ao
Apelante, que decaiu de porção maior do pedido, dos ônus de sucumbência.
Provimento parcial da apelação .
(TJ-RJ -
APELAÇÃO: 08043299020238190008 202500137849, Relator.: Des(a). ANA MARIA
PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2025)
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO NÃO SOLICITADO . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL . PRECEDENTES. Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por
consumidor aposentado que alega jamais ter contratado cartão de crédito
consignado, sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício
previdenciário desde abril de 2018. Sentença de improcedência, extinguindo o
feito com resolução de mérito, ao fundamento de decadência do direito de
anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil .
Inaplicabilidade do prazo decadencial. Tratando-se de descontos mensais
indevidos, renova-se a lesão a cada desconto, caracterizando obrigação de trato
sucessivo. Precedentes reafirmam que, em hipóteses de descontos indevidos
decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, não se aplica
a decadência, pois não há um único ato a ser anulado, mas sim uma relação
continuada e ilegal, que gera novos efeitos mês a mês. Sentença reformada
para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito, com retorno
dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual . Conhecimento e
provimento do recurso.
(TJ-RJ -
APELAÇÃO: 08060857620248190210 2024001112301, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES
FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 27/03/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2025).
O Recorrente confia na boa
aplicação da lei e na observância da jurisprudência dominante desta Egrégia
Corte requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do
feito.
IV DO PEDIDO
Diante de todo o exposto o
Recorrente requer o que segue:
A) O
conhecimento do presente recurso eis que preenche todos os pressupostos de
admissibilidade notadamente a tempestividade e a regular representação
processual;
B) O
provimento integral do presente Recurso de Apelação para reformar a respeitável
sentença de primeiro grau afastando a equivocada declaração de decadência com
fundamento na natureza de trato sucessivo do contrato;
C) Consequentemente
seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o prosseguimento
da regular instrução processual em observância ao devido processo legal.
Requer ademais sob pena de
nulidade que todas as futuras publicações e intimações referentes ao presente
feito sejam direcionadas exclusivamente ao advogado xxxxxx inscrito na OAB RJ
XXXXX.
Nesses termos, pede
deferimento.
Local, data
Nome do Advogado
OAB/UF



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