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Modelo de Apelação Decadência RMC Cartão de Crédito Trato Sucessivo

 

APELAÇÃO RMC DECADENCIA

AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI

 

Processo n. XXXXX

 

NOME vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado em face da respeitável sentença de Id XXXXX e inconformado com o teor desta decisão interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no artigo 1009 do Código de Processo Civil requerendo o processamento e o envio das razões recursais anexas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Informa o recorrente que não haverá o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da justiça gratuita conforme decisão de Id XXXXX.

Nesses termos, pede deferimento.

São João de Meriti RJ XXXXX de dezembro de 2025

Nome do Advogado

OAB RJ XXXXX


RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Recorrente NOME

Recorrido NOME

Juízo de origem 4ª Vara Cível de São João de Meriti

 

Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Julgadora

 

I BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO RECORRIDA

O presente recurso insurge-se contra a decisão de primeira instância que decretou a improcedência liminar do pedido em virtude do reconhecimento da decadência do direito autoral.

O Juízo a quo considerou que o contrato firmado pelo autor em xx/11/2018 estaria coberto pela mácula da decadência ao se considerar a alegação de vício de consentimento aduzida na petição inicial.

O respeitável Juízo analisou o artigo 178 do Código Civil em sua literalidade aplicando-o ao caso concreto como se o contrato firmado fosse um pacto único e estável cujos efeitos se restringissem ao período de sua celebração.

Conquanto o raciocínio jurídico utilizado em tese seja aplicável ao direito obrigacional em geral o digno magistrado laborou em equívoco ao aplicar tal interpretação ao caso concreto que possui peculiaridades que afastam peremptoriamente a incidência do dispositivo legal supracitado.

II DA NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – DA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DO CONTRATO RMC

É imperioso demonstrar que a relação contratual estabelecida entre o Recorrente e a instituição financeira Recorrida notadamente o empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável RMC possui natureza jurídica de trato sucessivo.

O contrato RMC diferentemente de um contrato comum em que os efeitos se exaurem no momento da celebração é caracterizado por ser de trato sucessivo ou relação jurídica continuada. A despeito de a contratação ter sido celebrada em XXXXX 11 2018 os seus efeitos são mensais e perduram até a presente data materializando-se em descontos mensais sobre o benefício do Recorrente.

Se o contrato fosse de fato um ato único com efeitos instantâneos a tese aplicada pelo Juízo teria perfeita aplicação. Contudo a natureza continuada da obrigação impõe que a decadência se analise mês a mês relativamente às pretensões e não sobre o contrato em sua totalidade. Trata-se de uma lesão que se renova a cada desconto indevido de cartão de crédito RMC no benefício do autor.

Assim sendo por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo não há que se falar em decadência do direito do autor no caso concreto.

III DO CONSOLIDADO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJRJ

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é firme e consolidado no sentido de afastar a decadência em casos análogos envolvendo empréstimos RMC.

A jurisprudência pacífica rechaça a aplicação do prazo decadencial do artigo 178 II do Código Civil nestas hipóteses enfatizando que não há um único ato a ser anulado, mas sim uma relação continuada e ilegal que gera efeitos persistentes mês após mês. A lesão renova-se a cada desconto mensal o que impede o reconhecimento da decadência e enseja a aplicação da prescrição decenal.

Neste diapasão citamos ilustrativos julgados desta Corte Fluminense que confirmam a tese da não incidência da decadência em contratos de trato sucessivo:

 

Ação de conhecimento objetivando a Autora que seja determinado que o Réu pare de descontar os valores referentes ao empréstimo de cartão de crédito (RMC), com pedidos cumulados de declaração de inexistência do referido contrato, ou, alternativamente, seja realizada a sua readequação/conversão para empréstimo consignado, bem como a condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada que determinou que fossem suspensas as cobranças das parcelas dos contratos que são objeto da lide, declarar inexistente o contrato com a denominação "Empréstimo sobre a RMC", código 217, no benefício da Autora, além de condenar o Réu a devolver, em dobro, os descontos efetuados e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral . Apelação do Réu. Relação de consumo. Prejudicial de prescrição e de decadência rejeitadas, visto que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, e, em relação à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura. Em que pese a Apelada ter negado expressamente, em sua réplica, a contratação do empréstimo com descontos RMC, bem como a realização das duas compras constantes de uma das faturas, o Apelante deixou de fazer prova da legitimidade da avença, não logrando demonstrar a regularidade da atividade bancária que originou os descontos no benefício da parte autora, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 333, inciso II do CPC e no artigo 14, § 3º da Lei 8 .078/1990, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide quando instado a se manifestar em provas. Apelante que não se desincumbiu em comprovar a autenticidade da assinatura da Apelada, ou, ainda, que prestou as informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos, serviços, tributos incidentes e os riscos que apresentem, com ciência de todas as cláusulas da avença. Devolução de valores. Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp nº 1 .413.542/RS, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, ser observada quanto à repetição de indébito posterior 30/03/2021, data da publicação do acórdão do citado recurso. Apelante que demonstrou ter creditado o valor em conta de titularidade da Apelada, com apoio no contrato impugnado, e, cancelado este, o referido montante deve ser restituído ao credor para evitar enriquecimento sem causa, sendo autorizada a compensação de valores. Dano moral configurado . Quantum indenizatório arbitrado na sentença que comporta redução para se adequar aos fatos em discussão. Precedentes do TJRJ em casos análogos. Reforma parcial da sentença que não altera a imposição ao Apelante, que decaiu de porção maior do pedido, dos ônus de sucumbência. Provimento parcial da apelação .

 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08043299020238190008 202500137849, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL . PRECEDENTES. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por consumidor aposentado que alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2018. Sentença de improcedência, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil . Inaplicabilidade do prazo decadencial. Tratando-se de descontos mensais indevidos, renova-se a lesão a cada desconto, caracterizando obrigação de trato sucessivo. Precedentes reafirmam que, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, não se aplica a decadência, pois não há um único ato a ser anulado, mas sim uma relação continuada e ilegal, que gera novos efeitos mês a mês. Sentença reformada para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual . Conhecimento e provimento do recurso.

 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08060857620248190210 2024001112301, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 27/03/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2025).

 

O Recorrente confia na boa aplicação da lei e na observância da jurisprudência dominante desta Egrégia Corte requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.

IV DO PEDIDO

Diante de todo o exposto o Recorrente requer o que segue:

A)     O conhecimento do presente recurso eis que preenche todos os pressupostos de admissibilidade notadamente a tempestividade e a regular representação processual;

B)     O provimento integral do presente Recurso de Apelação para reformar a respeitável sentença de primeiro grau afastando a equivocada declaração de decadência com fundamento na natureza de trato sucessivo do contrato;

C)    Consequentemente seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o prosseguimento da regular instrução processual em observância ao devido processo legal.

Requer ademais sob pena de nulidade que todas as futuras publicações e intimações referentes ao presente feito sejam direcionadas exclusivamente ao advogado xxxxxx inscrito na OAB RJ XXXXX.

Nesses termos, pede deferimento.

 

Local, data

 

Nome do Advogado

OAB/UF


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