PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA- DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PEDIDO PROCEDENTE. I- A pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991)é o benefício pago aos dependentes elencados em lei, em decorrência do falecimento do segurado do regime geral de previdência social, e que reclama, para a sua concessão, a concorrência dos seguintes requisitos: condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, prova do óbito, condição de segurado e/ou o direito à percepção de benefício pelo falecido . II- A Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, apresentando documentos da comprovação de sua união estável, dentre os quais a sentença proferida na Justiça Estadual reconhecendo sua qualidade de companheira dos segurado. III- A divergência dos endereços constantes na certidão de óbito do segurado e no comprovante de residência da parte autora não é suficiente para afastar a existência de união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para seu reconhecimento (TRF4. AC 5009099-03.2018 .4.04.9999. Relator.: Desembargador Federal Luiz Fernando . DJ de 29/5/2018). IV- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art . 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492 .221. V- Apelação provida para conceder a pensão por morte à autora.
(TRF-2 - AC: 00537179320164025101 RJ 0053717-93.2016 .4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)


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