EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX/UF
[RECLAMANTE], brasileiro,
[estado civil], moto-taxista, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXX e
inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº
XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX, por seu advogado
infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional
situado à Rua XXXXX, nº XXXXX, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT, propor a
presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de [RECLAMADO/EMPRESA],
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede
na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e
de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do
art. 790, § 3º da CLT.
II – DA SÍNTESE FÁTICA
O Reclamante foi admitido pela
Reclamada em maio de xxxx, para exercer a função de moto-taxista,
operando a partir do ponto situado na Praça XXXXX, em frente à Imobiliária
XXXXX.
A prestação de serviços dava-se
mediante a utilização da motocicleta YBR 125 K, placa xxxxx, de propriedade
da Reclamada, a qual detinha o Contrato de Permissão do serviço público
junto à Prefeitura Municipal de XXXXX. Importa destacar que o Reclamante era o
único condutor do referido veículo, sendo a manutenção deste de inteira
responsabilidade da Reclamada.
A remuneração era estipulada
mediante comissionamento, retendo a Reclamada 50% (cinquenta por cento) do
faturamento bruto auferido com o transporte de passageiros. O Reclamante
auferia, em média, a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
O contrato de trabalho perdurou
até 16 de fevereiro de xxxxx, data em que a Reclamada, unilateralmente e
sem aviso prévio, alienou a motocicleta e o prefixo (alvará) a terceiro, Sr.
XXXXX, impossibilitando a continuidade da prestação de serviços pelo Obreiro.
Não obstante a presença
insofismável dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a Reclamada
jamais procedeu à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
do Reclamante, tampouco adimpliu as verbas rescisórias devidas ou efetuou os
recolhimentos fundiários.
III – DO MÉRITO
1. DO RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A realidade fática demonstra que
a relação havida entre as partes não foi de mera parceria ou locação de bens,
mas sim um autêntico contrato de trabalho, mascarado pela informalidade. Estão
presentes, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho:
- Pessoalidade: O serviço era prestado
exclusivamente pelo Reclamante na condução da motocicleta de propriedade
da Reclamada.
- Onerosidade: Havia pagamento habitual
mediante repasse de percentual sobre as corridas, configurando salário por
produção.
- Não Eventualidade: O labor era exercido
diariamente, durante toda a semana.
- Subordinação Jurídica: Este é o ponto nodal.
O Reclamante não detinha autonomia na organização de sua atividade. Atuava
sob o alvará/permissão da Reclamada, utilizando veículo da Reclamada e
seguindo as diretrizes operacionais impostas por esta. Conforme leciona o
saudoso mestre Amauri Mascaro Nascimento, a subordinação decorre da
"limitação contratual da autonomia da vontade" do trabalhador,
transferindo ao empregador o poder de direção.
Ademais, a Reclamada assumia os
riscos do empreendimento, responsabilizando-se pela manutenção do veículo,
característica incompatível com a autonomia.
Destarte, requer-se a declaração
do vínculo empregatício no período de maio de xxx a 16/02/xxxxx, com a
consequente anotação na CTPS do Reclamante na função de moto-taxista e
remuneração de R$ xxxxxx
2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
CONTRATUAIS
Reconhecido o vínculo e
considerando a dispensa imotivada (sem justa causa) operada tacitamente pela
venda do instrumento de trabalho (motocicleta), faz jus o Reclamante ao
pagamento das seguintes verbas, calculadas sobre a remuneração média de R$ xxxxx:
- Aviso Prévio Indenizado: Diante da ausência
de comunicação prévia da dispensa, é devido o pagamento de 30 dias de
aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, II, da CLT, com sua
projeção para todos os fins legais.
- 13º Salário Proporcional: Devido o pagamento
de 9/12 avos referentes ao período trabalhado, conforme Lei 4.090/62.
- Férias Proporcionais + 1/3: Tendo o contrato
vigorado por 9 meses, é devido o pagamento de 9/12 avos de férias,
acrescidas do terço constitucional, conforme art. 147 da CLT e Súmula 328
do TST.
- Saldo de Salário: Referente aos 16 dias
trabalhados no mês de fevereiro de 2006.
3. DO FGTS E DA MULTA DE 40%
A Reclamada jamais efetuou os
depósitos fundiários obrigatórios. Nos termos da Lei 8.036/90, o empregador é
obrigado a depositar 8% da remuneração mensal em conta vinculada.
Desta forma, requer-se a
condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos
de FGTS de todo o período contratual, incidindo inclusive sobre o aviso prévio
(Súmula 305 do TST) e gratificações natalinas, devidamente atualizados e
acrescidos de juros e multa.
Face à dispensa sem justa causa,
é devida ainda a multa compensatória de 40% sobre o montante total do
FGTS.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E
HORAS EXTRAS
O Reclamante laborava em jornada
exaustiva, iniciando suas atividades às 07h00 e encerrando-as às 24h00,
diariamente.
Ainda que a Reclamada não
mantivesse controle formal de ponto — o que lhe era exigível —, a realidade
imposta ao Obreiro exigia disponibilidade integral, inclusive atendendo
chamados via celular fora do ponto, avançando pela madrugada.
Tal rotina extrapola o limite
constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais. Assim, pleiteia-se o pagamento
das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%,
com os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%
e DSR.
5. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO-DESEMPREGO
A omissão da Reclamada em
registrar o contrato de trabalho impediu o Reclamante de habilitar-se ao
programa de Seguro-Desemprego, causando-lhe prejuízo direto num momento de
vulnerabilidade social.
A jurisprudência é pacífica no
sentido de que a não entrega das guias ou a falta de registro converte a
obrigação de fazer em obrigação de dar (indenizar). Requer-se, portanto, a
indenização equivalente às parcelas do benefício que o Reclamante teria direito,
nos termos da Súmula 389, II, do TST.
6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467
E 477 DA CLT
Considerando que as verbas
rescisórias não foram pagas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), é devida a
multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do
obreiro.
Outrossim, requer a aplicação da
multa do artigo 467 da CLT, devendo a Reclamada pagar as verbas
incontroversas na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Vossa
Excelência:
a) A concessão do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita;
b) A notificação da Reclamada
para comparecer à audiência inaugural e apresentar defesa, sob pena de revelia
e confissão;
c) A procedência total da ação
para DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes no período de maio
de 2005 a 16/02/2006, determinando a anotação na CTPS do Reclamante;
d) A condenação da Reclamada ao
pagamento das seguintes verbas: 1. Aviso Prévio Indenizado; 2. 13º
Salário proporcional (9/12); 3. Férias proporcionais (9/12)
acrescidas de 1/3; 4. FGTS de todo o período, acrescido da multa de
40%; 5. Horas Extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal, com
adicional de 50% e reflexos legais; 6. Indenização substitutiva do
Seguro-Desemprego; 7. Multa do art. 477, § 8º da CLT; 8. Multa do art.
467 da CLT sobre as verbas incontroversas.
e) A condenação da Reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% sobre o
valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT;
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante da Reclamada, oitiva de testemunhas e juntada de novos
documentos.
Dá-se à causa o valor provisório
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sujeito à apuração em liquidação de
sentença.
Termos em que, Pede
deferimento.
XXXXX, XX de XXXXX de
XXXX.
ADVOGADO OAB/UF
XXXXX

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