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Modelo de Reclamação trabalhista reconhecimento de vínculo costureira

 

 

modelo de reclamação reconhecimento de vínculo costureira

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX

 

(REQUERENTE), brasileira, (estado civil), costureira, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXX e inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado à Rua XXXXX, onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

(Rito Ordinário)

em face de (REQUERIDO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede estabelecida na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DA SÍNTESE FÁTICA E CONTRATUAL

A Reclamante foi admitida aos quadros da Reclamada em 28 de março de xxxx, para exercer a função de costureira. A remuneração ajustada foi de R$ xxxxx (noventa reais) semanais, perfazendo uma média mensal de R$ xxxxx

A jornada de trabalho pactuada compreendia o labor de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h30min, com intervalo intrajornada de 02 (duas) horas.

Ocorre, Excelência, que a relação jurídica desenvolveu-se inteiramente à margem da legalidade. O contrato de trabalho jamais foi anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Obreira, inexistindo, por conseguinte, os devidos recolhimentos fundiários (FGTS) e previdenciários (INSS).

Não bastasse a precarização formal, o ambiente laboral degradou-se substancialmente, submetendo a Reclamante a rigor excessivo e humilhações constantes, o que culminou na ruptura do pacto laboral em xxxxxx, data em que a Autora, não suportando mais a pressão psicológica e o descumprimento das obrigações patronais, deu por findo o contrato.

Ressalte-se que, após a ruptura, a Reclamante e seu antigo patrono chegaram a sofrer ameaças por parte dos proprietários da Reclamada, Sr. XXXXX e Sra. XXXXX, fato que inclusive ensejou a instauração de processo criminal (nº XXXXX) perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de XXXXX.

II – DO MÉRITO

1. Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

A realidade fática demonstra, de forma inequívoca, a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e, sobretudo, a subordinação jurídica.

A Reclamante, no exercício de sua função de costureira — atividade-fim da empresa —, jamais deteve autonomia. Ao revés, estava totalmente adstrita aos comandos diretivos da Reclamada. Sobre o tema, é lapidar a lição do saudoso jurista Amauri Mascaro Nascimento, que define a subordinação como:

"uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará."

A Obreira cumpria tarefas essenciais, obedecendo diretrizes empresariais com exclusividade, intensidade e continuidade. Diante da primazia da realidade, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre 28/03/2006 e 02/10/2006, com a consequente anotação em CTPS e o pagamento de todas as verbas trabalhistas sonegadas.

2. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

A extinção do contrato de trabalho operou-se pela via da Rescisão Indireta, motivada pela conduta culposa e grave da Empregadora. A Reclamada incidiu nas hipóteses das alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações do contrato) do artigo 483 da CLT.

A falta grave patronal é cristalina e dupla:

  1. Patrimonial: A ausência de registro em CTPS e o não recolhimento de FGTS e INSS configuram descumprimento substancial do contrato.
  2. Moral: A Reclamante era frequentemente destratada, chamada de "ignorante", "burra", "incompetente" e "inútil" perante colegas e clientes. Ao reivindicar a regularização de sua CTPS, ouvia: "se está achando ruim, vai embora. Procura teus direitos".

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional é pacífica no sentido de que tanto o rigor excessivo quanto o descumprimento de obrigações contratuais (como a falta de depósitos e registro) ensejam a rescisão indireta:

[indicar uma jurisprudência do seu tribunal regional]

Portanto, requer-se a declaração da rescisão indireta, condenando-se a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o FGTS.

3. Do Assédio Moral e da Indenização por Danos Extrapatrimoniais

A conduta dos proprietários da Reclamada extrapolou, e muito, o poder diretivo, adentrando na esfera da ilicitude civil e trabalhista. O assédio moral, caracterizado pelo terror psicológico, visava desestabilizar a empregada.

Como bem doutrina a eminente Sônia Mascaro do Nascimento, o assédio moral consubstancia-se em conduta imprópria que se manifesta por comportamentos e palavras capazes de "causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa".

A Reclamante teve seus direitos de personalidade — honra, dignidade e autoestima — aviltados diariamente. As ofensas ("imprestável", "inútil") e a postura sádica dos superiores tornaram o ambiente insuportável. A gravidade é tamanha que transcendeu o contrato de trabalho, havendo ameaças de morte após a rescisão, conforme relatado nos fatos.

O dever de indenizar é medida pedagógica e reparatória imperativa. Considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa, pleiteia-se indenização no importe sugerido de R$ 7.600,00 (correspondente a aproximadamente 20 vezes a remuneração da autora à época).

4. Das Horas Extraordinárias

A jornada cumprida pela Reclamante extrapolava o limite constitucional de 44 horas semanais.

  • Habitualidade: O labor diário encerrava-se, em média, às 19h30min/20h00min, ultrapassando o horário contratual das 18h30min. A Reclamada pagava apenas eventuais sábados trabalhados, de forma irrisória (R$ 3,00/hora).
  • Sazonalidade: No mês de junho de xxxxx, em virtude da demanda evento xxxx, a jornada estendeu-se até as 23h00min, perfazendo média de 4 horas extras diárias, sem qualquer contraprestação ou compensação.

Desta feita, são devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

5. Do FGTS e da Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego

Durante todo o pacto laboral (28/03/2006 a 02/10/2006), a Reclamada não efetuou os depósitos fundiários. É devido, portanto, o pagamento do valor equivalente a todo o período, acrescido da multa de 40% decorrente da rescisão indireta.

Outrossim, a falta de registro em CTPS impediu a Reclamante de habilitar-se no programa do Seguro-Desemprego. Sendo a culpa exclusiva do empregador, a jurisprudência, consubstanciada na Súmula 389 do TST, determina a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva.

[ colar texto da súmula 389 do TST]

Requer-se, assim, a indenização correspondente a 3 (três) parcelas do benefício.

6. Das Multas dos Artigos 477 e 467 da CLT

Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Ademais, inexistindo controvérsia fundada sobre as verbas rescisórias — dado o flagrante descumprimento da lei —, requer-se a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT caso as verbas não sejam quitadas na primeira audiência.

III – DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a Vossa Excelência a total procedência da ação para:

a) Declarar a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alíneas "b" e "d" da CLT, reconhecendo o vínculo empregatício de 28/03/2006 a 02/10/2006 e determinando a anotação na CTPS da Reclamante;

b) Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas (valores estimados conforme memória de cálculo original, sujeitos a liquidação): 1. FGTS de todo o período + multa de 40%: R$ 427,36; 2. Horas Extras habituais e do período da Copa/2006, com reflexos legais: R$ 274,18; 3. Férias Proporcionais + 1/3: R$ 363,45; 4. 13º Salário Proporcional: R$ 272,66; 5. Aviso Prévio indenizado: R$ 467,42; 6. Indenização substitutiva do Seguro-Desemprego (3 parcelas): R$ 1.140,00; 7. Indenização por Danos Morais (Assédio Moral): R$ 7.600,00; 8. Multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 360,00; 9. Recolhimento previdenciário (INSS) de toda a contratualidade: R$ 220,32;

c) A aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas incontroversas;

d) A incidência de juros e correção monetária na forma da lei.

Sucessivamente, caso não seja reconhecida a rescisão indireta, requer, pelo princípio da eventualidade, o reconhecimento do vínculo, a demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias elencadas.

Requer, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e a condenação da Reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 11.125,39.

Nestes termos, Pede deferimento.

XXXXX, XX de XXXXX de XXXX.

Advogado OAB/UF nº XXXXX

 

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