EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX
(REQUERENTE), brasileira,
(estado civil), costureira, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXX e
inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº
XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, por seu advogado
infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional
situado à Rua XXXXX, onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor a
presente
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA
(Rito Ordinário)
em face de (REQUERIDO),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede
estabelecida na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX,
CEP XXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DA SÍNTESE FÁTICA E
CONTRATUAL
A Reclamante foi admitida aos
quadros da Reclamada em 28 de março de xxxx, para exercer a função de costureira.
A remuneração ajustada foi de R$ xxxxx (noventa reais) semanais, perfazendo uma
média mensal de R$ xxxxx
A jornada de trabalho pactuada
compreendia o labor de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h30min, com
intervalo intrajornada de 02 (duas) horas.
Ocorre, Excelência, que a relação
jurídica desenvolveu-se inteiramente à margem da legalidade. O contrato de
trabalho jamais foi anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
da Obreira, inexistindo, por conseguinte, os devidos recolhimentos fundiários
(FGTS) e previdenciários (INSS).
Não bastasse a precarização
formal, o ambiente laboral degradou-se substancialmente, submetendo a
Reclamante a rigor excessivo e humilhações constantes, o que culminou na
ruptura do pacto laboral em xxxxxx, data em que a Autora, não suportando
mais a pressão psicológica e o descumprimento das obrigações patronais, deu por
findo o contrato.
Ressalte-se que, após a ruptura,
a Reclamante e seu antigo patrono chegaram a sofrer ameaças por parte dos
proprietários da Reclamada, Sr. XXXXX e Sra. XXXXX, fato que inclusive ensejou
a instauração de processo criminal (nº XXXXX) perante a 4ª Vara Criminal da
Comarca de XXXXX.
II – DO MÉRITO
1. Do Reconhecimento do
Vínculo Empregatício
A realidade fática demonstra, de
forma inequívoca, a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação
de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade,
não-eventualidade e, sobretudo, a subordinação jurídica.
A Reclamante, no exercício de sua
função de costureira — atividade-fim da empresa —, jamais deteve autonomia. Ao
revés, estava totalmente adstrita aos comandos diretivos da Reclamada. Sobre o
tema, é lapidar a lição do saudoso jurista Amauri Mascaro Nascimento,
que define a subordinação como:
"uma situação em que se
encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua
vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a
atividade que desempenhará."
A Obreira cumpria tarefas
essenciais, obedecendo diretrizes empresariais com exclusividade, intensidade e
continuidade. Diante da primazia da realidade, impõe-se o reconhecimento do
vínculo empregatício entre 28/03/2006 e 02/10/2006, com a consequente anotação
em CTPS e o pagamento de todas as verbas trabalhistas sonegadas.
2. Da Rescisão Indireta do
Contrato de Trabalho
A extinção do contrato de
trabalho operou-se pela via da Rescisão Indireta, motivada pela conduta
culposa e grave da Empregadora. A Reclamada incidiu nas hipóteses das alíneas
"b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações
do contrato) do artigo 483 da CLT.
A falta grave patronal é
cristalina e dupla:
- Patrimonial: A ausência de registro em CTPS
e o não recolhimento de FGTS e INSS configuram descumprimento substancial
do contrato.
- Moral: A Reclamante era frequentemente
destratada, chamada de "ignorante", "burra",
"incompetente" e "inútil" perante colegas e clientes.
Ao reivindicar a regularização de sua CTPS, ouvia: "se está
achando ruim, vai embora. Procura teus direitos".
A jurisprudência deste Egrégio
Tribunal Regional é pacífica no sentido de que tanto o rigor excessivo quanto o
descumprimento de obrigações contratuais (como a falta de depósitos e registro)
ensejam a rescisão indireta:
[indicar uma jurisprudência do
seu tribunal regional]
Portanto, requer-se a declaração
da rescisão indireta, condenando-se a Reclamada ao pagamento de aviso prévio
indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e a multa de
40% sobre o FGTS.
3. Do Assédio Moral e da
Indenização por Danos Extrapatrimoniais
A conduta dos proprietários da
Reclamada extrapolou, e muito, o poder diretivo, adentrando na esfera da
ilicitude civil e trabalhista. O assédio moral, caracterizado pelo terror
psicológico, visava desestabilizar a empregada.
Como bem doutrina a eminente Sônia
Mascaro do Nascimento, o assédio moral consubstancia-se em conduta
imprópria que se manifesta por comportamentos e palavras capazes de "causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa".
A Reclamante teve seus direitos
de personalidade — honra, dignidade e autoestima — aviltados diariamente. As
ofensas ("imprestável", "inútil") e a postura sádica dos
superiores tornaram o ambiente insuportável. A gravidade é tamanha que
transcendeu o contrato de trabalho, havendo ameaças de morte após a rescisão,
conforme relatado nos fatos.
O dever de indenizar é medida
pedagógica e reparatória imperativa. Considerando a capacidade econômica das
partes e a gravidade da ofensa, pleiteia-se indenização no importe sugerido de
R$ 7.600,00 (correspondente a aproximadamente 20 vezes a remuneração da autora
à época).
4. Das Horas Extraordinárias
A jornada cumprida pela
Reclamante extrapolava o limite constitucional de 44 horas semanais.
- Habitualidade: O labor diário encerrava-se,
em média, às 19h30min/20h00min, ultrapassando o horário contratual das
18h30min. A Reclamada pagava apenas eventuais sábados trabalhados, de
forma irrisória (R$ 3,00/hora).
- Sazonalidade: No mês de junho de xxxxx, em
virtude da demanda evento xxxx, a jornada estendeu-se até as 23h00min,
perfazendo média de 4 horas extras diárias, sem qualquer contraprestação
ou compensação.
Desta feita, são devidas as horas
extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos em
DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
5. Do FGTS e da Indenização
Substitutiva do Seguro-Desemprego
Durante todo o pacto laboral
(28/03/2006 a 02/10/2006), a Reclamada não efetuou os depósitos fundiários. É
devido, portanto, o pagamento do valor equivalente a todo o período, acrescido
da multa de 40% decorrente da rescisão indireta.
Outrossim, a falta de registro em
CTPS impediu a Reclamante de habilitar-se no programa do Seguro-Desemprego.
Sendo a culpa exclusiva do empregador, a jurisprudência, consubstanciada na Súmula
389 do TST, determina a conversão da obrigação de fazer em obrigação de
pagar indenização substitutiva.
[ colar texto da súmula 389 do
TST]
Requer-se, assim, a indenização
correspondente a 3 (três) parcelas do benefício.
6. Das Multas dos Artigos 477
e 467 da CLT
Diante do não pagamento das
verbas rescisórias no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa prevista no §
8º do artigo 477 da CLT. Ademais, inexistindo controvérsia fundada sobre as
verbas rescisórias — dado o flagrante descumprimento da lei —, requer-se a
aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT caso as verbas não
sejam quitadas na primeira audiência.
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Vossa
Excelência a total procedência da ação para:
a) Declarar a Rescisão
Indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alíneas
"b" e "d" da CLT, reconhecendo o vínculo empregatício de 28/03/2006
a 02/10/2006 e determinando a anotação na CTPS da Reclamante;
b) Condenar a Reclamada ao
pagamento das seguintes verbas (valores estimados conforme memória de cálculo
original, sujeitos a liquidação): 1. FGTS de todo o período + multa de 40%:
R$ 427,36; 2. Horas Extras habituais e do período da Copa/2006, com
reflexos legais: R$ 274,18; 3. Férias Proporcionais + 1/3: R$ 363,45; 4.
13º Salário Proporcional: R$ 272,66; 5. Aviso Prévio indenizado:
R$ 467,42; 6. Indenização substitutiva do Seguro-Desemprego (3
parcelas): R$ 1.140,00; 7. Indenização por Danos Morais (Assédio Moral):
R$ 7.600,00; 8. Multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 360,00; 9. Recolhimento
previdenciário (INSS) de toda a contratualidade: R$ 220,32;
c) A aplicação da multa do artigo
467 da CLT sobre as verbas incontroversas;
d) A incidência de juros e
correção monetária na forma da lei.
Sucessivamente, caso não seja
reconhecida a rescisão indireta, requer, pelo princípio da eventualidade, o
reconhecimento do vínculo, a demissão sem justa causa e o pagamento das verbas
rescisórias e indenizatórias elencadas.
Requer, ainda, a concessão do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Reclamante
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e a condenação da Reclamada em
honorários advocatícios sucumbenciais.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor
provisório de R$ 11.125,39.
Nestes termos, Pede
deferimento.
XXXXX, XX de XXXXX de
XXXX.
Advogado OAB/UF
nº XXXXX

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