EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.
Processo nº
XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXXXXXXX (Produtor Rural), pessoa física,
inscrito no CPF sob o nº XXXXX, com endereço na Linha XXXXX, Zona Rural,
Município de XXXXX/UF, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista movida
por XXXXX, já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a
seguir expostos:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Reclamante, em apertada
síntese, que foi contratado em XX/XX/XXXX para exercer a função de Operador de
Máquinas Agrícolas, laborando até XX/XX/XXXX, percebendo remuneração de R$
XXXX. Aduz que não teve a CTPS anotada. Pleiteia o reconhecimento de vínculo
empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras por jornada
exaustiva, adicional noturno e adicional de insalubridade por suposto contato
com defensivos agrícolas.
Contudo, a pretensão obreira não
merece prosperar, pois destituída de realidade fática e jurídica, conforme
restará demonstrado.
II – PRELIMINARMENTE
1. DA INÉPCIA/PRECLUSÃO DA PROVA DIGITAL (LINKS EXTERNOS)
O Reclamante fundamenta parte de
seus pedidos, especialmente quanto à insalubridade e jornada, indicando
"links" de nuvem externa (Google Drive/OneDrive) no corpo da petição
inicial.
Impugna-se veementemente tal
prática. Conforme jurisprudência pacificada e a Resolução CSJT nº
185/2017 (arts. 13 e 15), a prova documental e midiática deve ser anexada
diretamente ao PJe. A mera indicação de URL externa não garante a perenidade, a
integridade e a segurança da prova, fugindo ao controle jurisdicional.
O Egrégio TRT da 14ª Região, em
caso análogo, já decidiu que "a indicação de links de acesso a
vídeos não constitui meio válido de prova, já que os arquivos ficam fora do
domínio do processo judicial" (Precedente: ROT
0000892-79.2023.5.14.0003).
Portanto, requer o
desentranhamento ou a desconsideração total de quaisquer "links"
externos citados na exordial, precluindo o direito de produção desta prova, uma
vez que não acautelada na forma da lei (PJe Mídias).
III – DO MÉRITO
1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (TRABALHO RURAL
EVENTUAL/DIARISTA)
A relação havida entre as partes
jamais possuiu os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT. O Reclamante
prestava serviços de natureza eventual, na modalidade de diárias,
comuns no meio rural para demandas específicas e sazonais.
Não havia subordinação
jurídica, pois o Reclamante detinha autonomia na execução das tarefas de
serviços gerais e operação de máquinas. Tampouco havia continuidade,
visto que a prestação de serviços ocorria conforme a necessidade da safra e das
condições climáticas, com longos períodos de inatividade ou ausência do obreiro
(que viajava para visitar familiares em outro Estado, ficando ausente por mais
de 10 dias, conforme admitido na própria dinâmica dos fatos).
A onerosidade se dava por diária
ou empreita, e não por salário fixo mensal stricto sensu. A
ausência de qualquer um dos requisitos fático-jurídicos impede o reconhecimento
do vínculo (arts. 2º e 3º da CLT).
2. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS (O
"ACERTO")
Caso Vossa Excelência
entenda, ad argumentandum tantum, pela existência do vínculo,
deve-se aplicar imperiosamente o instituto da dedução/compensação (art.
767 da CLT).
O Reclamado, agindo de boa-fé,
realizou diversos pagamentos vultosos ao Reclamante durante a relação, a título
de "acerto" de contas, conforme comprovantes bancários (PIX) anexos,
totalizando **R 7.224,00 e R$ 11.216,67 realizados nas datas XXXX e XXXX).
Tais valores quitaram, de forma
antecipada e global, eventuais direitos como férias + 1/3, 13º salário e FGTS
que pudessem ser devidos. Ignorar esses pagamentos seria chancelar o
enriquecimento ilícito do Reclamante, vedado pelo ordenamento jurídico
(art. 884 do Código Civil).
Portanto, em caso de condenação,
requer o abatimento integral de todos os valores transferidos ao Reclamante
comprovados nos autos.
3. DA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE – MÁQUINA CABINADA E AR-CONDICIONADO
O pedido de adicional de
insalubridade é manifestamente improcedente.
1. Tecnologia de Proteção
(EPC): O trator utilizado pelo Reclamado é moderno, cabinado e
possui sistema de ar-condicionado com filtros de carvão ativado, o que
isola completamente o operador do ambiente externo. Tal condição elide a
insalubridade, conforme Súmula 80 do TST e NR-15.
2. Ausência de Contato: O
Reclamante jamais realizou a preparação da calda (mistura do
veneno). Esta atividade de alto risco e custo é realizada exclusivamente pelo
proprietário (Reclamado), para evitar desperdícios e garantir a dosagem
correta. O Reclamante limitava-se a operar a máquina de dentro da cabine
protegida.
3. Fornecimento de EPIs: Ad
cautelam, o Reclamado sempre disponibilizou EPIs adequados para eventuais
atividades de apoio, conforme notas fiscais anexas.
Requer-se a realização de perícia
técnica, confiante de que o Senhor Perito constatará que as atividades do
Reclamante não se enquadram no Anexo 13 da NR-15.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E INDEVIDAS HORAS EXTRAS
Impugna-se a jornada fantasiosa
descrita na inicial. A propriedade do Reclamado é de pequeno porte e possui
menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter registro de ponto,
nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, o ônus da prova é
inteiramente do Reclamante (art. 818, I, CLT).
A realidade laboral era:
• Horário: Das
07h00 às 17h00, com, no mínimo, 2 horas de intervalo intrajornada (11h às 13h)
para almoço e descanso.
• Sábados: Labor
apenas até às 11h00.
• Domingos e Feriados: Eram
dias de folga absoluta.
Não havia labor noturno ou em
"turnos de 19 horas" como alegado. A aplicação de defensivos, quando
ocorria, respeitava janelas climáticas específicas (evitando sol forte), mas
sempre dentro da jornada diurna e nunca ultrapassando 8 horas.
Ressalte-se que o Reclamante
realizava viagens pessoais frequentes ao seu estado de origem (XXXX),
ausentando-se por dias, o que derruba a tese de labor ininterrupto e
escravizante.
Indevidos, portanto, horas
extras, adicional noturno, supressão de intervalo interjornada (art. 66 CLT) e
dobra de domingos/feriados.
5. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Indevida a multa do art. 477, §
8º, da CLT, pois, na eventualidade de reconhecimento de vínculo, as verbas
rescisórias foram quitadas tempestivamente através dos depósitos finais
realizados na conta do autor (comprovante anexo data XXXX).
Indevida a multa do art. 467 da
CLT, pois não há verbas incontroversas. Toda a matéria fática é contestada.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa
Excelência:
a) O acolhimento da preliminar para
desconsiderar qualquer prova apresentada via "link" externo, por
violação às normas processuais;
b) No mérito, a IMPROCEDÊNCIA
TOTAL da Reclamação Trabalhista, não reconhecendo o vínculo de
emprego;
c) Subsidiariamente,
caso reconhecido o vínculo: c.1) A dedução/compensação integral de
todos os valores pagos ao Reclamante via transferências bancárias (R$ XXXX), a
fim de evitar enriquecimento sem causa; c.2) O indeferimento do adicional
de insalubridade, ante o uso de máquina cabinada (EPC eficaz) e ausência de
contato com agentes químicos; c.3) O indeferimento das horas extras,
adicional noturno e intervalos, por ausência de prova robusta do autor (ônus
que lhe compete);
d) A condenação do Reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) e
custas processuais;
e) A produção de todas as provas
em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante (sob
pena de confissão), oitiva de testemunhas e prova pericial técnica.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX

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