Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
da [XX]ª Vara do Trabalho de [Comarca - XXXX]
Processo nº [XXXX]
[NOME DA RECORRIDA - RECLAMADA
- XXXX], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida
por [NOME DA RECORRENTE - RECLAMANTE - XXXX], por sua advogada que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sua juntada aos autos
e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da [XX]ª Região,
para que a r. sentença de origem seja mantida em sua integralidade, pelos fatos
e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Termos em
que, Pede deferimento.
[Cidade - XXXX],
[Data - XXXX].
[Nome do Advogado] OAB/[UF]
[Número]
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO COLENDA TURMA ÍNCLITOS JULGADORES
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: [NOME DA
RECLAMANTE - XXXX]
Recorrida: [NOME DA
RECLAMADA - XXXX]
Processo de Origem: [XXXX]
Vara de Origem: [XX]ª
Vara do Trabalho de [XXXX]
I. SÍNTESE DO RECURSO E DA IRRETOCÁVEL SENTENÇA
A Recorrente insurge-se contra a
r. sentença de mérito que, com acerto técnico e amparo na prova documental
válida, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em síntese, a decisão de origem
(Id. [XXXX]) reconheceu a validade do pedido de demissão formulado
pela obreira, afastando a tese fantasiosa de rescisão indireta e assédio moral.
O D. Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de provas
robustas por parte da Autora, destacando que a mídia de áudio apresentada
via link externo (OneDrive) não poderia ser considerada por
violação às normas processuais (Portaria GP/CR nº 09/2017), e que as mensagens
de texto (WhatsApp) juntadas aos autos comprovam uma relação cordial, pedidos
de desculpas mútuos e a intenção subjetiva da obreira em desligar-se.
Inconformada, a Recorrente alega
cerceamento de defesa pelo descarte da prova de áudio e insiste na tese de
coação moral. Contudo, suas razões não passam de mero inconformismo com a
verdade processual, não merecendo acolhida, conforme se demonstrará.
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II. PRELIMINARMENTE
DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ERRO
TÉCNICO INESCUSÁVEL DA PARTE AUTORA
A Recorrente clama por nulidade
processual sob o argumento de que o Juízo deveria ter concedido prazo para
regularização da juntada dos áudios, inicialmente apresentados via link externo.
O argumento não se sustenta
juridicamente.
Primeiramente, pela explícita violação
à Normativa Vigente: A Portaria GP/CR nº 09/2017 deste E. TRT,
em consonância com a Resolução CSJT nº 185/2017, estabelece de
forma clara e cogente que arquivos de áudio e vídeo devem ser depositados
no Acervo Eletrônico do PJe (PJe Mídias). A utilização de nuvem
externa (OneDrive, Google Drive, etc.) fere a integridade, a segurança e a
perenidade da prova, pois o conteúdo pode ser alterado ou deletado pela parte a
qualquer tempo, violando o contraditório.
De outro giro, cabe à parte,
assistida por advogado (que detém capacidade técnica), instruir a petição
inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 787 da CLT
c/c Art. 434 do CPC). O desconhecimento da norma técnica ou o erro grosseiro
procedimental não geram direito à reabertura de prazo, sob pena de violação à
isonomia processual e par conditio. Não se trata de excesso de
formalismo, mas de observância ao devido processo legal digital.
Ainda que a prova fosse admitida
– o que se cogita apenas por amor ao debate – ela seria inócua frente à prova
documental (WhatsApp) que demonstra a confissão da Autora quanto ao
desejo de sair do emprego. Portanto, não há prejuízo capaz de anular a sentença
(Art. 794 da CLT).
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III. DO MÉRITO
1. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE
(Manutenção da Sentença por
seus próprios fundamentos)
A tese central do Recurso é de
que a Recorrente teria sido coagida a pedir demissão. Entretanto, a r. sentença
analisou com precisão cirúrgica o conjunto probatório, especialmente as
conversas de WhatsApp (Id. [XXXX]), que desmentem categoricamente a narrativa
de assédio.
As mensagens trocadas entre as
partes, devidamente transcritas e não impugnadas em seu teor, revelam que a
relação das partes era de cordialidade, onde a Recorrente chamava a Recorrida de
"[Apelido/Nome - XXXX]", evidenciando um ambiente incompatível com o
alegado "rigor excessivo".
A própria Recorrente expressou,
textualmente: "mas eu quero procurar algo que me faça crescer,
quero estudar, quero seguir minha área, enquanto ainda há tempo". Tal
declaração prova que o motivo do desligamento foi a busca por melhores
oportunidades pessoais, e não uma reação a supostos maus-tratos.
A Recorrente pediu desculpas à
empregadora por eventuais palavras ditas, selando a paz. Quem é vítima de
assédio moral grave não pede desculpas ao agressor; quem pede desculpas é quem
reconhece que o convívio se tornou insustentável por questões pessoais ou
desgaste natural, optando pelo distrato.
Portanto, o ato de demissão
é juridicamente perfeito, emanado de vontade livre e consciente,
sem qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação). A tentativa de
transmudar um pedido de demissão em rescisão indireta é uma aventura jurídica
que o Poder Judiciário corretamente repeliu.
2. DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL E DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Para a configuração do dever de
indenizar, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano e
do nexo causal (Arts. 186 e 927 do CC). Nenhum destes elementos restou
comprovado.
A Recorrente tenta criar um
cenário de terror psicológico baseado em sua recusa de trabalhar em um feriado.
Contudo, o que a prova dos autos demonstra é um desentendimento pontual,
superado pelas partes, onde a Recorrida, no exercício regular de seu direito
diretivo, apenas manifestou estranheza com a forma da comunicação da empregada.
Como bem pontuou a r.
sentença: "o assédio moral se configura em razão de condutas
ofensivas, reiteradas, ao longo do tempo, o que não se verifica no caso, com
situação pontual". Ademais, os atestados médicos psiquiátricos
apresentados são posteriores ao pedido de demissão e à ruptura
do vínculo, não havendo nexo causal direto com o trabalho, mas sim,
possivelmente, com questões pessoais da Recorrente pré-existentes, conforme
sugerido em mensagens onde ela mesma menciona ter "coração ruim" ou
dificuldades emocionais anteriores.
Não houve xingamentos como
"ridícula" ou "baixa" de forma a ferir a honra; houve, no
máximo, atritos de gestão inerentes a qualquer relação humana, incapazes de
gerar dano moral indenizável.
3. DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Mantida a validade do pedido de
demissão, corolário lógico é a improcedência dos pedidos de aviso prévio
indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. As verbas
rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram regularmente quitadas
no prazo legal (TRCT anexo - Id. [XXXX]), inclusive com o desconto lícito do
aviso prévio não cumprido pela obreira (Art. 487, § 2º da CLT), o que afasta a
incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
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IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante de todo o exposto, aguarda
a Recorrida que essa Egrégia Turma:
1. NEGUE PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da Reclamante, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro
grau que, com base na prova documental válida (mensagens de WhatsApp) e na
preclusão da prova técnica irregular, reconheceu a validade do PEDIDO
DE DEMISSÃO e a inexistência de assédio moral;
2. Mantenha a condenação da
Recorrente ao pagamento de custas processuais (observada a condição suspensiva
da gratuidade, se mantida) e honorários advocatícios sucumbenciais,
desestimulando-se lides temerárias.
Por ser medida de
lídima e inteira JUSTIÇA!
[Cidade - XXXX],
[Data - XXXX].
[Nome do Advogado] OAB/[UF]
[Número]

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