Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
da __ Vara do Trabalho de [Comarca - xxxx]
Processo nº [xxxx]
[NOME DA RECLAMADA - XXXX],
já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move [NOME
DA RECLAMANTE - XXXX], por sua advogada que esta subscreve (procuração
anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
com fulcro no artigo 847 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada nos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos:
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I. SÍNTESE DA DEMANDA
A Reclamante ajuizou a presente
demanda alegando, em síntese, que foi admitida em [data - xxxx], percebendo
remuneração de R$ [xxxx]. Pleiteia o reconhecimento da Rescisão Indireta do
contrato de trabalho sob a alegação de rigor excessivo e assédio moral,
supostamente ocorridos após recusa de labor em feriado/aniversário de familiar
da Reclamada. Requer verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais.
Contudo, a pretensão autoral não
merece prosperar, tratando-se de aventura jurídica que busca reverter um pedido
de demissão inequívoco em dispensa imotivada, conforme restará comprovado.
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II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL (ÁUDIOS) – VIOLAÇÃO À PORTARIA GP/CR
Nº 09/2017 E RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017 – PRECLUSÃO
A Reclamante fundamenta suas
graves acusações de assédio moral exclusivamente em supostos áudios, os quais
foram apresentados nos autos mediante link externo de armazenamento em
nuvem (OneDrive/Google Drive).
Tal procedimento fere mortalmente
a legislação processual e as normas de segurança da informação deste E.
Tribunal. A Portaria GP/CR nº 09/2017 deste TRT-2, em
consonância com a Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 13 e 15), determina que
arquivos de áudio e vídeo devem ser obrigatoriamente depositados no Acervo
Eletrônico do PJe (PJe Mídias), garantindo a integridade, a perenidade e a
cadeia de custódia da prova digital.
A juntada de link externo
é prática vedada e insegura, pois o conteúdo pode ser alterado ou excluído a
qualquer momento pela parte detentora da conta, violando o contraditório e a
ampla defesa. Desta forma, requer-se o desentranhamento e a
desconsideração total de qualquer mídia não acautelada via sistema
oficial PJe Mídias, operando-se a preclusão consumativa da prova, uma vez que
cabia à parte Autora instruir corretamente a inicial (art. 787 da CLT).
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III. DO MÉRITO
1. DA VERDADE DOS FATOS – DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA INEXISTÊNCIA DE FALTA
GRAVE PATRONAL
A tese de Rescisão Indireta é
fantasiosa. A realidade fática, comprovada pelas conversas de WhatsApp anexas
(cujo teor não foi impugnado e faz prova plena), demonstra que a iniciativa
do rompimento contratual partiu única e exclusivamente da Reclamante.
Diferentemente do alegado, não
houve perseguição. Houve, de fato, uma recusa da Reclamante em trabalhar em uma
data específica, o que gerou um desconforto natural de gestão, prontamente
superado pelas partes. Contudo, a Reclamante, visando interesses pessoais
("buscar algo que me faça crescer", conforme suas próprias palavras
em mensagem - Fls. [xxxx]), optou por se desligar.
A prova documental é cabal:
1. A Reclamada chegou
a orientar a Reclamante de que, se o desejo dela fosse sair,
deveria formalizar o pedido de demissão e decidir sobre o cumprimento do aviso
prévio.
2. A Reclamante concordou,
imprimiu modelo de carta de demissão e comprometeu-se a entregá-la, conforme
diálogos transcritos.
3. Posteriormente, houve
pedido de desculpas recíprocos via mensagens, onde a própria Reclamante admite
que "pensou mil vezes" e decidiu pedir as contas.
Ora, Excelência, o pedido de
demissão é ato jurídico perfeito. O arrependimento posterior ou a orientação
jurídica tardia para tentar converter o pedido em rescisão indireta não têm o
condão de anular a manifestação de vontade livre e consciente da obreira à
época dos fatos.
Não há qualquer um dos requisitos
do art. 483 da CLT. Não houve rigor excessivo, nem perigo manifesto, nem
descumprimento de obrigações contratuais (salários e FGTS sempre foram
recolhidos, conforme extratos anexos). Requer, portanto, a improcedência
do pedido de Rescisão Indireta, reconhecendo-se a modalidade de PEDIDO
DE DEMISSÃO ocorrido em [data - xxxx], com as consequências legais
pertinentes (não pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% e saque de
FGTS).
2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O pedido de indenização por danos
morais, estipulado em R$ [xxxx], é manifestamente improcedente. Para a
configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), faz-se
necessária a prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Nenhum
destes elementos está presente.
A Reclamante alega ter sido
chamada de "ridícula" e "baixa". A Reclamada nega
veementemente tais ofensas. O que houve foi uma cobrança profissional legítima
(poder diretivo) diante da recusa de trabalho em data crítica. Ainda que
houvesse ocorrido atrito verbal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
discussões pontuais ou meros dissabores no ambiente de trabalho não ensejam
reparação moral, mormente quando seguidos de pedidos de desculpas e
"pacificação" entre as partes, como demonstra a prova documental.
Quanto ao alegado abalo psíquico
atestado por médico dias após o pedido de demissão, este
carece de nexo causal com o trabalho. A própria Reclamante admite em mensagens
que já possuía histórico de questões emocionais/pessoais anteriores ao evento.
Não pode a Reclamada ser responsabilizada por patologias preexistentes ou
decorrentes da vida pessoal da obreira.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS
Considerando o pedido de
demissão:
• Saldo de Salário: Foi
devidamente quitado ou compensado com adiantamentos e faltas, conforme TRCT
anexo.
• Aviso Prévio: Não
foi cumprido pela Reclamante, sendo lícito o desconto correspondente (art. 487,
§ 2º, da CLT).
• Férias e 13º Salário: Pagos
proporcionalmente no TRCT.
• Multas dos Arts. 467 e
477 da CLT: Indevidas. A rescisão foi paga tempestivamente
considerando a modalidade de pedido de demissão. A eventual controvérsia
judicial sobre a causa da rescisão, por si só, não gera direito à multa do art.
477 (Precedentes TST). Inexistem verbas incontroversas para aplicação do art.
467.
4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Impugna-se o pedido de Justiça
Gratuita, eis que a Reclamante não comprovou cabalmente sua insuficiência de
recursos, apresentando mera declaração que goza apenas de presunção relativa de
veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790 da CLT).
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IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa
Excelência:
a) O acolhimento da preliminar
de mérito, declarando-se a inadmissibilidade/preclusão da prova de áudio
apresentada via link externo, por violação às normas
processuais vigentes; b) No mérito, a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da
Reclamação Trabalhista, reconhecendo-se a validade do pedido de
demissão formulado pela Reclamante e absolvendo a Reclamada de todos
os pedidos condenatórios (verbas rescisórias de dispensa sem justa causa,
multas e danos morais); c) A condenação da Reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, no
importe de 15% sobre o valor da causa; d) A autorização para
dedução/compensação de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal da Reclamante (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e
juntada de novos documentos.
Termos em
que, Pede deferimento.
[Cidade - xxxx],
[Data - xxxx].
[Nome do Advogado] OAB/[UF]
[Número]

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