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 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91 . ESPOSA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E CANCELAMENTO LOAS . 1- A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2- No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 27/05/2016, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95, 9 .528/97, 13.135/2015 e 13.146/2015 e 13.183/2015, esta é a legislação aplicável à espécie . 3- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4- O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido . 5- De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 6- Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito (fls . 66), bem como a qualidade de segurado, eis que o instituidor recebia, na data do óbito, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7- Ressalte-se que a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 . 8- Analisando o contido na documentação acostada aos presentes autos, verifica-se que o Sr. José Jurandir Leal dos Santos faleceu em 12/07/2008, no estado civil de casado com a autora, deixando três filhos maiores e residindo à Rua Vale das Flores, 252, Bomfim, em Petrópolis/RJ, mesmo endereço da autora. 9- Por outro lado, verifica-se que a autora recebe o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/545.020 .592-5) desde a data do respectivo requerimento administrativo (25/02/2011), sendo o aludido benefício inacumulável com a pensão por morte pleiteada no presente feito, nos termos do art. 20, § 4º da Lei nº 8.742, de 07/12/93. 10- Assim, estando comprovados o óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e 1 a qualidade de segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada, desde a data do óbito do segurado, considerando que o mesmo foi pleiteado administrativamente antes do prazo de 30 (trinta) previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8 .213/91, devendo, contudo, ser cancelado o LOAS nº 88/545.020.592-5, bem como descontadas as prestações pagas à autora à título do referido benefício assistencial a partir da data do óbito do instituidor, em razão da impossibilidade de acumulação dos dois benefícios. 11- Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art . 5º da Lei nº 11.960/2009. 12- Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 13- Com relação à verba honorária, cabe destacar que, conforme o art . 85, § 4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14- Dado provimento à apelação, nos termos do voto.


(TRF-2 - AC: 01856990220174025101 RJ 0185699-02 .2017.4.02.5101, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 11/10/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

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