PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO . ART. 77 C/C ART. 76, § 2º DA LEI 8.213/91 . 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2 . O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3 . De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido . 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. No tocante à condição de segurado do falecido junto à Previdência Social, restou esta devidamente comprovada, tendo em vista que o mesmo era segurado do INSS. 5 . O art. 76, § 2º, da lei 8213 assegura o direito à pensão previdenciária aos cônjuges separados judicialmente ou de fato, desde que recebessem pensão alimentícia do segurado falecido. 6. No caso dos autos, ambas as requerentes, ex-esposa e companheira, obtiveram o deferimento do benefício de pensão por morte, tendo a autarquia previdenciária rateado o valor entre elas . 7. Segundo o art. 77 da Lei 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais . 8. Assim, verifica-se que a autarquia não incorreu em qualquer irregularidade ao repartir o benefício de pensão por morte em partes iguais entre a viúva e a ex-esposa do segurado falecido. 9. Negado provimento à apelação, nos termos do voto . 1
(TRF-2 - AC: 00011272020134025110 RJ 0001127-20.2013.4.02 .5110, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 15/12/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)


Postar um comentário