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Cumulação Pensão por Morte BPC LOAS Irrepetibilidade Verbas Alimentar

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE PARCIAL . DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Insurgência da parte autora em face da autorização conferida ao INSS para compensar os valores recebidos a título de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 88/702.277.165-1), no período de 27/04/2016 a 30/06/2023, das parcelas em atraso da pensão por morte (NB 21/204.243 .305-0), concedida com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/10/2020, além de permitir descontos nas prestações vincendas da pensão até o limite de 100% do valor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a compensação entre os valores recebidos a título de benefício assistencial e as parcelas vencidas da pensão por morte, diante da vedação legal de acumulação de benefícios prevista na Lei nº 8 .742/93;(ii) determinar se o reconhecimento de má-fé da autora no recebimento concomitante do benefício assistencial justifica a cobrança integral dos valores e a autorização para descontos nas prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação de acumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, conforme o art . 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é inequívoca. Assim, é necessário o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial das parcelas em atraso da pensão por morte referentes ao período de 07/10/2020 a 30/06/2023. 4 . No entanto, a má-fé da autora não restou configurada. A autora, pessoa idosa com quase 80 anos de idade, provavelmente não tinha pleno conhecimento da necessidade de informar ao INSS o retorno à vida em comum com seu marido, fator que impactaria o direito ao benefício assistencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais é clara no sentido de que verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé, são irrepetíveis, isto é, não devem ser devolvidas . Logo, a compensação integral dos valores recebidos a título de benefício assistencial, com descontos de até 100% das prestações vincendas da pensão por morte, é desproporcional e incabível. 6. Dessa forma, afasta-se a autorização para desconto integral do valor referente ao benefício assistencial nas prestações vincendas da pensão por morte, mantendo-se apenas a compensação das parcelas vencidas do período de 07/10/2020 a 30/06/2023. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado .


(TRF-2 - Apelação Cível: 50506829320234025101, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Previdenciária (Turma))

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