Header AD

Dano Moral INSS Pensão por Morte Concedida a Outra Pessoa

 PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO DA AUTARQUIA . NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . I - Demonstrada pela autora a sua condição de dependente, por ser ex-esposa do de cujus, e a condição deste de segurado, faz jus à concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu ex-marido, desde a data do óbito, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. II - O INSS agiu com negligência ao deixar de conferir com exatidão as informações prestadas por terceira pessoa, pensionista de homônimo do marido da autora, e acabou concedendo erroneamente a outra pessoa o benefício de pensão por morte a que faz jus a autora. III - Possui o INSS obrigação legal de orientar e prestar todo o auxílio aos segurados a fim de zelar pelos seus direitos, especialmente nos casos de pensão por morte, onde os segurados encontram-se, muitas vezes, fragilizados e abalados psicologicamente. IV - No caso em tela, a autarquia previdenciária agiu com displicência e negligência, causando à autora, pessoa idosa, viúva e sem fonte de renda, enorme sofrimento, angústia e humilhação, na medida em que se viu desprovida por mais de um ano do benefício a que comprovadamente faz jus . Ao contrário do alegado pela autarquia, a situação experimentada pela autora não se tratou de mero dissabor ou aborrecimento, mas sim de grave dano moral passível de ser indenizado. V - Contudo, deve o montante da indenização ser reduzido, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o locupletamento ilícito da parte. Deste modo, ante as peculiaridades do caso e observados os precedentes análogos desta Eg. Corte, merece o quantum indenizatório ser fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Precedentes. VI - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para reduzir o montante da indenização por danos morais.


(TRF-2 - REEX: 200751100061337, Relator.: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 29/11/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2011)

Postar um comentário

Envie seu comentário (0)

Postagem Anterior Próxima Postagem
BAIXAR MODELO .DOCX
BAIXAR MODELO .DOCX