PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA . BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - O autor, maior incapaz, representado por sua Curadora, objetiva a concessão de pensão por morte de seu falecido Genitor, em virtude de invalidez. Requer, ainda, a concessão de antecipação de tutela - A invalidez para pensionamento do filho maior deve ser preexistente à data do óbito do segurado, uma vez que a lei não condiciona que a invalidez deva remontar ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação, para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte, exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive sendo a dependência econômica presumida, segundo o artigo 12, do Decreto nº 89 .312/84 - Não se verifica nos autos qualquer controvérsia acerca da incapacidade autor, uma vez que o conjunto fático probatório produzido nos autos não deixa a menor dúvida de que o requerente é pessoa inválida e que a referida invalidez precedeu ao óbito de seu genitor - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais - Mantido o montante arbitrado a título de verba honorária, observando-se que o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre do valor da causa atualizado, nos termos do Artigo 85, § 3º, I, do CPC/15, afigura-se compatível com a complexidade da causa - Apelação improvida.
(TRF-2 - AC: 00802257820164025165 RJ 0080225-78.2016.4 .02.5165, Relator.: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 19/03/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)


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