PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91 . MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1 . A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência . 3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 4. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho . Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 5. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 . 6. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 00014964320124036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024)


Postar um comentário