PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AOS FILHOS COMPROVADA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido . 2. A parte autora era genitora do de cujus, falecido em 02/12/2002. A qualidade de segurado especial do instituidor do benefício foi comprovada mediante a juntada de certidão de nascimento com a qualificação do pai como lavrador e certidão de óbito, constando a profissão do falecido como trabalhador rural (fls. 12/13) . Referido início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal produzida, segundo a qual o falecido sempre exerceu o labor rural. 3. À luz do art. 16 da Lei 8 .213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. 4. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda. Precedente do STJ . Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva . 5. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, de modo que correta a sentença de procedência do pedido. 6. Apelação do INSS não provida .
(TRF-1 - AC: 00116714420164019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 01/06/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2016)


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