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Modelo de Recurso Comissão Recursal de Heteroidentificação Universidade Federal

ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE [NOME DA INSTITUIÇÃO]


Ref.: Edital nº [Número] – Certame Seletivo [Ano/Nome]


Candidato(a): [Nome Completo]


[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [000.000.000-00] e RG nº [00.000.000-0], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], com fulcro no item [3.8] do Edital de regência, vem, tempestivamente, interpor:


RECURSO ADMINISTRATIVO


em face da decisão que indeferiu a homologação de sua autodeclaração étnico-racial, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.


I. DO BREVE RELATO DOS FATOS


A Recorrente inscreveu-se no processo seletivo supracitado optando pelo sistema de reserva de vagas (cotas raciais), declarando-se parda

Submetida ao procedimento de heteroidentificação, teve sua condição indeferida sob o seguinte fundamento:

“[Inserir aqui a transcrição literal da motivação apresentada pela banca]”.

Entretanto, conforme se demonstrará, tal decisão carece de reforma, uma vez que desconsidera o conjunto fenotípico da candidata e a presunção de veracidade de sua autodeclaração.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Da Presunção de Veracidade e da Dúvida Razoável

O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 12.990/2014 e da Portaria Normativa nº 4/2018 (MPDG), estabelece que a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.

É entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em havendo subjetividade ou dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a boa-fé e a autodefinição do candidato:

“Havendo dúvida quanto à definição do grupo racial do candidato pela comissão, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração.” (TRF-4, AG XXXXX20194040000).

2. Dos Traços Fenotípicos e do Conjunto Familiar

A Recorrente não fundamenta sua pretensão apenas em questões genéticas ou de ascendência, mas sim em seu fenótipo evidente. Conforme as fotografias anexas, restam demonstrados caracteres típicos do grupo pardo, tais como a pigmentação da pele, a textura capilar e traços faciais (nariz e lábios) compatíveis com a população negra, nos termos do art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei nº 12.288/2010.

3. Do Dever de Motivação e do Devido Processo Legal

O ato de indeferimento deve ser pautado por critérios objetivos e devidamente fundamentado. A mera negativa genérica fere o princípio da dignidade da pessoa humana e do contraditório. Como bem asseverado pelo TRF-1, atos que gerem prejuízo aos administrados devem, obrigatoriamente, expor as razões fáticas que levaram à desconsideração dos traços fenotípicos apresentados.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e com base na documentação probatória anexa, requer:

  1. O recebimento e processamento do presente recurso;

  2. A reapreciação da condição étnico-racial da Recorrente por esta douta Comissão;

  3. A reforma da decisão recorrida, com o consequente deferimento da autodeclaração e a homologação da matrícula na vaga reservada aos candidatos pretos ou pardos.

Termos em que, Pede e espera deferimento.

[Cidade - UF], [Dia] de [Mês] de [Ano].


[NOME DO CANDIDATO / ASSINATURA] 

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