EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a morte presumida de Wagner Silva dos Santos exclusivamente para fins previdenciários, com data fixada em 28/03/2016, e condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte ao dependente menor absolutamente incapaz, com efeitos financeiros retroativos à data do desaparecimento do instituidor.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser a data do desaparecimento do segurado (28/03/2016) ou a data da decisão judicial que declarou a morte presumida (14/05/2024); e (ii) avaliar a aplicabilidade das normas e da jurisprudência pertinentes à proteção de menores absolutamente incapazes no caso de habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, em caso de morte presumida, o benefício de pensão por morte é devido a partir da decisão judicial que a declare. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais ressalva que, nos casos de menores absolutamente incapazes, os efeitos financeiros retroagem à data do desaparecimento do instituidor, em razão da imprescritibilidade de direitos em favor de incapazes (art . 198, I, do Código Civil).
4. Ficou comprovada a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do autor, que contava 10 anos de idade à época do desaparecimento. A presunção de dependência decorre do art . 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O caráter declaratório da sentença que reconhece a morte presumida implica que a condição para o benefício já estava configurada na data do desaparecimento, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1 .767.198/RS, REsp 1.684.500/SP) e na Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 0007681-08 .2018.4.01.3304) .
6. Não há outro dependente habilitado, afastando risco de pagamento em duplicidade e reforçando a aplicação da tese que favorece a retroação do termo inicial.
IV. DISPOSITIVO
7 . Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF-2 - Apelação Cível: 50018357720214025118, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Previdenciária (Turma))


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