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Pensão por Morte Companheira TRF2

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8 .213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2 . O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1 . O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. A dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista no art . 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, de modo que para a concessão do benefício pretendido, bastaria, no caso, a comprovação da união estável da autora com o instituidor da pensão. 5. No caso dos autos, restou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido . Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheira, sendo sua dependência presumida, nos termos o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 6 . Quanto ao termo inicial, este deveria ser fixado na data do óbito do segurado, considerando que o mesmo foi pleiteado administrativamente antes do prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito, consoante previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, considerando-se que a apelação foi interposta pelo INSS e, diante da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação do INSS. 7 . Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 9. Com relação à verba honorária, cabe destacar que, conforme o art. 85, § 4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os 1 critérios estabelecidos no art . 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. Retificada, de ofício, a r . sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto.


(TRF-2 - AC: 00600794320184025101 RJ 0060079-43.2018.4 .02.5101, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 11/10/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

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