EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.
Processo nº
XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
XXXXX (Reclamante),
já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face
de XXXXX (Reclamado), por seus advogados infra-assinados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar
suas
RAZÕES FINAIS POR MEMORIAIS
destacando os pontos
controvertidos da instrução processual que conduzem, inequivocamente, à
procedência total dos pedidos exordiais, conforme se passa a expor:
I – DA CONFISSÃO REAL E O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
A instrução processual encerrou
qualquer debate sobre a natureza da relação jurídica. Embora a defesa tenha
tentado emplacar a tese de "diarista" ou trabalhador eventual, o
depoimento pessoal do Reclamado foi uma confissão de dívida fática.
Em audiência, o Reclamado admitiu
expressamente que:
1. O Reclamante laborou
de XXXX de XXXX até meados de XXXX (habitualidade e não
eventualidade);
2. O Reclamante morava
na propriedade durante todo o período (inserção total na dinâmica do
empregador);
3. O labor ocorria de segunda
a sábado (com horário fixo de entrada e saída), o que é incompatível
com a autonomia de um diarista;
4. Havia pagamento mensal
fixo, fato corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos.
A subordinação jurídica é
cristalina. O obreiro não detinha autonomia; cumpria horários e ordens diretas
do proprietário. Portanto, restam preenchidos todos os requisitos dos arts. 2º
e 3º da CLT, devendo ser declarado o vínculo empregatício com a consequente
anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias, que foram pagas de forma
complessiva e irregular sob a rubrica de "acerto".
II – DA VALIDADE DA PROVA DIGITAL (VÍDEO) E O PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE
Um ponto nevrálgico desta lide é
a comprovação da manipulação de agrotóxicos. O Reclamante indicou na inicial
um link de nuvem contendo vídeo que demonstra a realidade do
labor.
A defesa impugnou o formato da
juntada. Contudo, Excelência, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios
da simplicidade e da busca pela verdade real. O vídeo existe e está acessível.
Descartar uma prova cabal por um formalismo exacerbado (não ter sido upado no
PJe-Mídias, que notoriamente apresenta instabilidades e limites de tamanho)
seria um atentado ao direito de defesa e ao acesso à justiça.
Requer-se, nestas razões finais,
que Vossa Excelência aprecie o conteúdo do vídeo indicado, pois ele
desmente a tese defensiva de que o obreiro "jamais tocava no veneno".
Caso entenda necessário, converta-se o julgamento em diligência para o
acautelamento da mídia em secretaria, mas não se permita que a forma se
sobreponha à verdade: o Reclamante manipulava agentes cancerígenos sem
proteção.
III – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE DA INSALUBRIDADE
O laudo pericial acostado aos
autos concluiu pela inexistência de insalubridade baseando-se em duas
premissas fáticas equivocadas fornecidas unilateralmente pelo Reclamado, ante a
ausência justificada do Autor na perícia:
1. Que o trator era cabinado
e hermeticamente fechado;
2. Que apenas o dono
(Reclamado) fazia a mistura (calda) do veneno.
Data venia, tal conclusão
pericial afronta a prova dos autos e a lógica do trabalho rural:
• Primeiro: O
Reclamado não apresentou o PPRA, PCMSO ou LTCAT, documentos
obrigatórios que comprovariam a eficiência da vedação da cabine e a manutenção
dos filtros de carvão ativado. Sem essa prova documental, a presunção de
proteção da cabine é frágil.
• Segundo: A
tese de que o proprietário da fazenda realiza pessoalmente a atividade mais
tóxica e penosa (preparo da calda), poupando o empregado braçal, foge às regras
de experiência comum (art. 375 do CPC). É inverossímil.
• Terceiro: O
Reclamado confessou não ter recibos de entrega de EPIs adequados para a
manipulação química (apenas botas e protetor de ouvido). O Perito confirmou
a ausência de fichas de EPI.
Nos termos do art. 479 do CPC, o
Juiz não está adstrito ao laudo pericial. A confissão de ausência de EPIs
documentados, somada à prova (ainda que indiciária nos vídeos) de manipulação,
impõe o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, ou ao menos médio, pela
exposição dérmica e respiratória habitual durante as safras.
IV – DA JORNADA DE TRABALHO E A SAZONALIDADE (SAFRA)
O Reclamado confessou em
depoimento a existência do ciclo da soja (safra) de 110 a 120 dias,
período em que a demanda de trabalho explode.
Embora tenha negado a
sobrejornada, é fato notório que no plantio e na colheita o labor rural não se
limita às 8 horas, dependendo do sol e das chuvas. O Reclamante morava na
fazenda, estando à disposição em tempo integral. A ausência de cartões de ponto
(em propriedade que alega ter poucos funcionários) inverte o ônus da prova, ou
no mínimo, atrai a Súmula 338 do TST quanto à presunção de veracidade da
jornada declinada na inicial, que não foi robustamente elidida pela prova oral
da defesa.
Requer o deferimento das horas
extras, mormente nos períodos de pico de safra confessados pelo Réu.
V – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, e
reportando-se aos demais termos da peça de ingresso e da réplica, o Reclamante
confia que este Douto Juízo, aplicando o Princípio da Primazia da Realidade:
a) Afastará a validade
dos pagamentos informais ("acertos") como quitação integral,
autorizando apenas a dedução dos valores para evitar enriquecimento ilícito,
mas condenando o Reclamado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias,
FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT;
b) Reconhecerá o vínculo
empregatício em sua integralidade;
c) Julgará PROCEDENTE o
pedido de adicional de insalubridade, afastando a conclusão do laudo
pericial por falta de base documental (PPRA/EPIs) e pela inverossimilhança da
tese de que o patrão fazia o serviço perigoso;
d) Condenará o Reclamado em
honorários sucumbenciais.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX

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