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Razões Finais por Memorais trabalhista

 

raões finais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.

 

 

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX

 

 

XXXXX (Reclamante), já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de XXXXX (Reclamado), por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar suas

RAZÕES FINAIS POR MEMORIAIS

destacando os pontos controvertidos da instrução processual que conduzem, inequivocamente, à procedência total dos pedidos exordiais, conforme se passa a expor:

I – DA CONFISSÃO REAL E O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO

A instrução processual encerrou qualquer debate sobre a natureza da relação jurídica. Embora a defesa tenha tentado emplacar a tese de "diarista" ou trabalhador eventual, o depoimento pessoal do Reclamado foi uma confissão de dívida fática.

Em audiência, o Reclamado admitiu expressamente que:

1. O Reclamante laborou de XXXX de XXXX até meados de XXXX (habitualidade e não eventualidade);

2. O Reclamante morava na propriedade durante todo o período (inserção total na dinâmica do empregador);

3. O labor ocorria de segunda a sábado (com horário fixo de entrada e saída), o que é incompatível com a autonomia de um diarista;

4. Havia pagamento mensal fixo, fato corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos.

A subordinação jurídica é cristalina. O obreiro não detinha autonomia; cumpria horários e ordens diretas do proprietário. Portanto, restam preenchidos todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, devendo ser declarado o vínculo empregatício com a consequente anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias, que foram pagas de forma complessiva e irregular sob a rubrica de "acerto".

II – DA VALIDADE DA PROVA DIGITAL (VÍDEO) E O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

Um ponto nevrálgico desta lide é a comprovação da manipulação de agrotóxicos. O Reclamante indicou na inicial um link de nuvem contendo vídeo que demonstra a realidade do labor.

A defesa impugnou o formato da juntada. Contudo, Excelência, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da busca pela verdade real. O vídeo existe e está acessível. Descartar uma prova cabal por um formalismo exacerbado (não ter sido upado no PJe-Mídias, que notoriamente apresenta instabilidades e limites de tamanho) seria um atentado ao direito de defesa e ao acesso à justiça.

Requer-se, nestas razões finais, que Vossa Excelência aprecie o conteúdo do vídeo indicado, pois ele desmente a tese defensiva de que o obreiro "jamais tocava no veneno". Caso entenda necessário, converta-se o julgamento em diligência para o acautelamento da mídia em secretaria, mas não se permita que a forma se sobreponha à verdade: o Reclamante manipulava agentes cancerígenos sem proteção.

III – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE DA INSALUBRIDADE

O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela inexistência de insalubridade baseando-se em duas premissas fáticas equivocadas fornecidas unilateralmente pelo Reclamado, ante a ausência justificada do Autor na perícia:

1. Que o trator era cabinado e hermeticamente fechado;

2. Que apenas o dono (Reclamado) fazia a mistura (calda) do veneno.

Data venia, tal conclusão pericial afronta a prova dos autos e a lógica do trabalho rural:

• Primeiro: O Reclamado não apresentou o PPRA, PCMSO ou LTCAT, documentos obrigatórios que comprovariam a eficiência da vedação da cabine e a manutenção dos filtros de carvão ativado. Sem essa prova documental, a presunção de proteção da cabine é frágil.

• Segundo: A tese de que o proprietário da fazenda realiza pessoalmente a atividade mais tóxica e penosa (preparo da calda), poupando o empregado braçal, foge às regras de experiência comum (art. 375 do CPC). É inverossímil.

• Terceiro: O Reclamado confessou não ter recibos de entrega de EPIs adequados para a manipulação química (apenas botas e protetor de ouvido). O Perito confirmou a ausência de fichas de EPI.

Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. A confissão de ausência de EPIs documentados, somada à prova (ainda que indiciária nos vídeos) de manipulação, impõe o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, ou ao menos médio, pela exposição dérmica e respiratória habitual durante as safras.

IV – DA JORNADA DE TRABALHO E A SAZONALIDADE (SAFRA)

O Reclamado confessou em depoimento a existência do ciclo da soja (safra) de 110 a 120 dias, período em que a demanda de trabalho explode.

Embora tenha negado a sobrejornada, é fato notório que no plantio e na colheita o labor rural não se limita às 8 horas, dependendo do sol e das chuvas. O Reclamante morava na fazenda, estando à disposição em tempo integral. A ausência de cartões de ponto (em propriedade que alega ter poucos funcionários) inverte o ônus da prova, ou no mínimo, atrai a Súmula 338 do TST quanto à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, que não foi robustamente elidida pela prova oral da defesa.

Requer o deferimento das horas extras, mormente nos períodos de pico de safra confessados pelo Réu.

V – DOS PEDIDOS FINAIS

Diante de todo o exposto, e reportando-se aos demais termos da peça de ingresso e da réplica, o Reclamante confia que este Douto Juízo, aplicando o Princípio da Primazia da Realidade:

a) Afastará a validade dos pagamentos informais ("acertos") como quitação integral, autorizando apenas a dedução dos valores para evitar enriquecimento ilícito, mas condenando o Reclamado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT;

b) Reconhecerá o vínculo empregatício em sua integralidade;

c) Julgará PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, afastando a conclusão do laudo pericial por falta de base documental (PPRA/EPIs) e pela inverossimilhança da tese de que o patrão fazia o serviço perigoso;

d) Condenará o Reclamado em honorários sucumbenciais.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data.

NOME DO ADVOGADO OAB/UF nº XXXXX

 

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