EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.
Processo nº
XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
XXXXX (Reclamante),
já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face
de XXXXX (Reclamado), por seus procuradores infra-assinados,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS (RÉPLICA)
O que faz com supedâneo nos fatos
e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos, impugnando in totum as
alegações da defesa, bem como os documentos que a instruem, pelos motivos que
passa a expor:
I – DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E A VALIDADE DA PROVA DE VÍDEO
O Reclamado tenta,
preliminarmente, desqualificar a prova de vídeo apresentada via link de
nuvem, alegando invalidade processual.
Data maxima venia, a tese
defensiva busca o cerceamento de defesa e o ocultamento da verdade real. Embora
a Resolução CSJT nº 185/2017 oriente a juntada via sistema PJe-Mídias, é sabido
que o sistema impõe limitações severas de tamanho de arquivo, muitas vezes
incompatíveis com a qualidade de vídeos atuais que comprovam condições de
trabalho.
AD CAUTELAM e para evitar a
preclusão (conforme entendimento jurisprudencial restritivo deste Regional): O
Reclamante requer, desde já, que Vossa Excelência digne-se a abrir
prazo para que a parte deposite a mídia física em Secretaria ou realize o
upload via PJe-Mídias, caso o link não seja aceito, em
homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da
realidade. O vídeo é prova cabal do manuseio de agrotóxicos e não pode ser
descartado por formalismo exacerbado, sob pena de nulidade por cerceamento de
defesa.
II – DO MÉRITO
1. DA CONFISSÃO REAIS E A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO (ART. 3º DA CLT)
A defesa é um emaranhado de
contradições que, ao fim e ao cabo, confessa a existência da relação de
emprego.
O Reclamado alega que o Autor era
"diarista" ou prestador de serviços eventuais. Contudo, em sua
própria peça defensiva, admite que o Reclamante laborou de XX/XX/XXXX a
XX/XX/XXXX, recebendo uma média mensal fixa de R$ XXXX.
Ora, Excelência,
"diarista" não recebe salário mensal fixo, nem cumpre jornada de
segunda a sábado, como confessado pela defesa ao descrever o horário das 07h às
17h.
Estão presentes todos os
requisitos do art. 3º da CLT:
• Pessoalidade: O
serviço era prestado pelo Sr. XXXXX, sem se fazer substituir.
• Não Eventualidade: Laborou
por quase dois anos (XXXX a XXXX), de forma contínua, na atividade-fim da
fazenda (safra de soja/milho).
• Onerosidade: Pagamentos
mensais comprovados via extratos bancários (PIX) juntados por ambas as partes.
• Subordinação: A
defesa descreve detalhadamente os horários que o Reclamante deveria cumprir e
as tarefas (trator, veneno, catação de raiz), demonstrando o poder diretivo.
Portanto, a tese de trabalho
autônomo cai por terra diante da própria confissão do Réu. Impugna-se a
alegação de "diárias", requerendo o reconhecimento do vínculo e a
anotação na CTPS.
2. DA JORNADA DE TRABALHO – IMPUGNAÇÃO À JORNADA DA DEFESA
O Reclamado impugna a jornada da
inicial alegando que o Autor laborava apenas das 07h às 17h, com 2 horas de
intervalo.
Contudo, tal alegação afronta a
realidade do campo em períodos de safra. É de conhecimento notório (fato que
independe de prova - art. 374, I, CPC) que no plantio e na colheita, bem como
na aplicação de defensivos, o labor se estende para aproveitar as janelas
climáticas.
O Reclamado alega possuir menos
de 10 (ou 20) empregados para se escusar do controle de ponto (Súmula 338 TST).
Todavia, não junta o CAGED ou RAIS para
comprovar o número de funcionários, ônus que lhe competia.
Ademais, a alegação de que o
Reclamante viajava para o Estado do Acre a cada 45 dias é fantasiosa e
impugnada. O Reclamante viajou apenas duas vezes durante todo o contrato (Natal
e Semana Santa), conforme será provado em instrução. Tais viagens esporádicas
não descaracterizam a habitualidade nem compensam as horas extras brutais da
safra.
Reitera-se o pedido de horas
extras, supressão de intervalo interjornada e labor em domingos/feriados sem
folga compensatória.
3. DA INSALUBRIDADE – IMPUGNAÇÃO À TESE DO "TRATOR CABINADO" E
"DONO QUE MISTURA"
A defesa tenta afastar a
insalubridade com dois argumentos frágeis:
1. O trator era cabinado e
com ar-condicionado.
2. Apenas o dono (Reclamado)
manipulava e misturava o veneno ("calda"), pois o produto é caro.
Impugna-se veementemente. Esta
é uma tese padrão de defesa rural que não se sustenta na prática.
• Primeiro: O
Reclamante realizava, sim, o abastecimento e a mistura. É inverossímil que o
proprietário da fazenda parasse suas atividades de gestão para realizar,
pessoalmente, a tarefa mais insalubre e operacional da lavoura todas as vezes.
O Princípio da Primazia da Realidade deve prevalecer.
• Segundo: A
simples existência de cabine não elide a insalubridade se não houver comprovação
de manutenção da vedação e troca dos filtros de carvão ativado (filtros
específicos para agrotóxicos), com a devida periodicidade. O Reclamado não
juntou as notas de manutenção dos filtros nem o LTCAT/PPRA que
comprovasse a eficácia da proteção.
• Terceiro: As
Notas Fiscais de EPIs juntadas são extemporâneas ou insuficientes. Algumas são
de 2021 (antes do vínculo) e outras de 2023 (final do contrato), deixando
longos períodos descobertos. Além disso, não há recibo de entrega de
EPI (Ficha de EPI) assinada pelo Reclamante, requisito obrigatório da
NR-6. Nota fiscal de compra não prova entrega e uso efetivo.
Portanto, o ambiente era
insalubre, e a proteção, ineficaz ou inexistente.
4. DOS PAGAMENTOS ALEGADOS ("ACERTO") E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
O Reclamado junta comprovantes de
PIX nos valores de R XXXX, alegando serem "acertos"
de verbas trabalhistas.
O Reclamante reconhece o
recebimento destes valores, contudo, impugna a natureza de quitação
integral. Tais pagamentos foram realizados com atraso, sem a multa do art.
477 da CLT, e calculados sobre uma base salarial incorreta (sem reflexos das
horas extras habituais e insalubridade).
Ademais, o pagamento de verbas
rescisórias sem a formalização do TRCT e sem a assistência sindical (quando
devida) ou a discriminação das verbas, caracteriza apenas pagamento parcial,
não quitando o contrato.
Requer-se que tais valores
sejam deduzidos do montante condenatório final para evitar
enriquecimento ilícito, mas jamais considerados como quitação total dos
direitos pleiteados, mantendo-se o pedido das multas dos artigos 467 e 477 da
CLT, pois o pagamento foi intempestivo ou incompleto.
III – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, reitera os
termos da inicial e requer:
1. O recebimento desta
Réplica para impugnar os documentos juntados com a defesa, especialmente as
notas fiscais de EPIs (por não provarem entrega) e a tese de trabalho autônomo
(confessada a subordinação).
2. O deferimento de
prazo para acautelamento da prova de vídeo em mídia física ou via PJe-Mídias,
caso o link da inicial seja rejeitado, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
3. A procedência total da
ação, com a condenação do Reclamado em todos os pedidos, incluindo
insalubridade (após perícia técnica que se requer seja minuciosa quanto aos
filtros da cabine) e horas extras.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX

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