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[MODELO] Reclamação trabalhista reconhecimento de vínculo garçonete / garçom

modelo de reclamação trabalhista reconhecimento de vínculo garçonete

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX/UF

 

[RECLAMANTE], brasileira, [estado civil], garçonete, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXX e inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional situado à Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, onde recebe intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigo 319 do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de [RECLAMADA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, por ser a Reclamante pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

II – DA SÍNTESE FÁTICA CONTRATUAL

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 28 de julho de xxxx, para exercer a função de garçonete, laborando inicialmente às sextas-feiras e sábados, das 18h00 à 00h00/01h00, percebendo a diária de R$ xxxxx.

Ocorre que, a partir de novembro de xxxxx, houve alteração substancial na frequência do labor, passando a Obreira a ativar-se todos os dias da semana, excetuando-se as folgas às quartas-feiras. A remuneração diária manteve-se em R$ xxxxx, perfazendo uma média mensal de R$ xxxxx, mantendo-se inalterada a jornada das 18h00 à 01h00.

Posteriormente, em janeiro de xxxx, a Reclamante obteve um reajuste em sua diária, que passou a ser de R$ xxxxx, elevando a média mensal para R$xxxxxx.

O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, por iniciativa da Reclamada, em 26 de fevereiro de xxxxxx. Contudo, a empresa jamais procedeu à anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante, tampouco efetuou o pagamento das verbas rescisórias ou recolhimentos fundiários devidos.

Diante da fraude trabalhista perpetrada, busca-se a tutela jurisdicional para o restabelecimento dos direitos sonegados.

III – DO MÉRITO

1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A relação havida entre as partes reveste-se de todos os requisitos fático-jurídicos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, sobretudo, a subordinação jurídica.

A Reclamante laborava inserida na dinâmica estrutural da Reclamada, cumprindo ordens, horários e diretrizes impostas pela empregadora, sem qualquer autonomia. A doutrina clássica, na voz do saudoso mestre Amauri Mascaro Nascimento, elucida com precisão o conceito de subordinação aplicável ao caso:

"Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará."

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional é pacífica ao reconhecer o vínculo em situações análogas, onde a prestação de serviços ocorre com habitualidade e inserção na atividade-fim do empregador, afastando a tese de eventualidade ou autonomia, conforme se depreende dos arestos abaixo:

[indicar jurisprudência do seu tribunal regional]

 

Destarte, requer a declaração do vínculo empregatício no período de 28/07/xxxxx a 26/02/xxxxxx, com a consequente anotação na CTPS da Reclamante na função de garçonete e a evolução salarial descrita,.

2. DO ADICIONAL NOTURNO

Incontroverso que a jornada da Reclamante se estendia habitualmente das 18h00 à 00h00/01h00,. O artigo 73, § 2º, da CLT dispõe que o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte deve ser remunerado com acréscimo mínimo de 20%.

Não se pode admitir que tal adicional esteja "embutido" no valor da diária paga, sob pena de caracterização do vedado "salário complessivo". A jurisprudência pátria corrobora a obrigatoriedade do pagamento destacado deste adicional quando verificada a jornada noturna, independentemente da discussão sobre horas extras:

[indicar jurisprudência do seu tribunal regional

Assim, requer o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00, com a incidência da hora noturna reduzida (52min30seg), e seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS

Diante da dispensa sem justa causa e da ausência de registro, a Reclamada sonegou a totalidade das verbas rescisórias.

  • Aviso Prévio: A Reclamante não foi pré-avisada, fazendo jus à indenização do período correspondente (30 dias), com a projeção do tempo de serviço para todos os fins legais, nos termos do art. 487 da CLT.
  • Férias e 13º Salário: Devido o pagamento das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário integral e proporcional de todo o período contratual (1 ano e 7 meses).
  • FGTS + 40%: A Reclamada jamais efetuou os depósitos fundiários. A prescrição para reclamar tais verbas é trintenária (Súmula 362 do TST). Requer-se, portanto, o recolhimento ou indenização dos valores devidos a título de FGTS de todo o pacto laboral, acrescido da multa compensatória de 40% decorrente da dispensa imotivada.

4. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO

A omissão da Reclamada em formalizar o vínculo impediu a Reclamante de ter acesso ao benefício do Seguro-Desemprego, causando-lhe prejuízo direto. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 389, item II, é cristalina ao determinar que o não fornecimento das guias pelo empregador converte a obrigação de fazer em obrigação de indenizar.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial:

[indicar jurisprudência do seu tribunal regional]

Requer-se, pois, a indenização substitutiva equivalente a 4 (quatro) parcelas do benefício.

5. DO VALE-TRANSPORTE

A Reclamada nunca forneceu vale-transporte, embora a Reclamante necessitasse de deslocamento diário para o trabalho. A concessão do benefício é obrigatória (Leis 7.418/85 e 7.619/87) e a necessidade é presumida, cabendo ao empregador o ônus de provar a desnecessidade, o que não ocorreu. É devida, portanto, a indenização correspondente a 2 (dois) vales por dia de trabalho efetivo.

6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, CLT), impõe-se a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração da Reclamante.

Outrossim, tratando-se de verbas incontroversas que não forem quitadas na primeira audiência, requer a aplicação do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT.

IV – DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

a) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;

b) A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/07/2006 a 26/02/2008, determinando a anotação na CTPS da Reclamante;

c) A condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme valores estimados a serem apurados em liquidação de sentença: 1. Saldo de salário (dia 26/02/2008): R$ 25,00; 2. Aviso Prévio Indenizado: R$ 729,49; 3. Férias integrais e proporcionais + 1/3: R$ 1.627,49; 4. 13º Salários (integral e proporcional): R$ 1.222,19; 5. Adicional Noturno (20%) e reflexos legais: R$ 975,67; 6. Repouso Semanal Remunerado (RSR) e reflexos: R$ 2.188,81; 7. FGTS de todo o período (8%): R$ 1.205,00; 8. Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 482,00; 9. Indenização substitutiva do Vale-Transporte: R$ 1.303,20; 10. Indenização substitutiva do Seguro-Desemprego: R$ 1.920,00; 11. Multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 600,00; 12. Recolhimentos previdenciários (INSS): R$ 1.368,00.

d) A aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas;

e) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita;

f) A condenação da Reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%;

g) A incidência de juros e correção monetária na forma da lei.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Reclamada e oitiva de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxx).

 

Termos em que, Pede deferimento.

 

XXXXX, XX de XXXXX de 20XX.


ADVOGADO OAB/UF XXXXX

 


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