EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX/UF
[RECLAMANTE], brasileira,
[estado civil], garçonete, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXX e
inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº
XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX, por seu advogado
infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional situado à Rua
XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, onde recebe
intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigo 319 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de [RECLAMADA],
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede
na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, por
ser a Reclamante pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não
possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família.
II – DA SÍNTESE FÁTICA
CONTRATUAL
A Reclamante foi admitida pela
Reclamada em 28 de julho de xxxx, para exercer a função de garçonete,
laborando inicialmente às sextas-feiras e sábados, das 18h00 à 00h00/01h00,
percebendo a diária de R$ xxxxx.
Ocorre que, a partir de novembro
de xxxxx, houve alteração substancial na frequência do labor, passando a
Obreira a ativar-se todos os dias da semana, excetuando-se as folgas às
quartas-feiras. A remuneração diária manteve-se em R$ xxxxx, perfazendo uma
média mensal de R$ xxxxx, mantendo-se inalterada a jornada das 18h00 à 01h00.
Posteriormente, em janeiro de xxxx,
a Reclamante obteve um reajuste em sua diária, que passou a ser de R$ xxxxx,
elevando a média mensal para R$xxxxxx.
O contrato de trabalho foi
rescindido sem justa causa, por iniciativa da Reclamada, em 26 de fevereiro
de xxxxxx. Contudo, a empresa jamais procedeu à anotação do vínculo na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante, tampouco
efetuou o pagamento das verbas rescisórias ou recolhimentos fundiários devidos.
Diante da fraude trabalhista
perpetrada, busca-se a tutela jurisdicional para o restabelecimento dos
direitos sonegados.
III – DO MÉRITO
1. DO RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A relação havida entre as partes
reveste-se de todos os requisitos fático-jurídicos insculpidos nos artigos 2º e
3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e,
sobretudo, a subordinação jurídica.
A Reclamante laborava inserida na
dinâmica estrutural da Reclamada, cumprindo ordens, horários e diretrizes
impostas pela empregadora, sem qualquer autonomia. A doutrina clássica, na voz
do saudoso mestre Amauri Mascaro Nascimento, elucida com precisão o
conceito de subordinação aplicável ao caso:
"Prefiro
definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador,
decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de
transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que
desempenhará."
A jurisprudência deste Egrégio
Tribunal Regional é pacífica ao reconhecer o vínculo em situações análogas,
onde a prestação de serviços ocorre com habitualidade e inserção na
atividade-fim do empregador, afastando a tese de eventualidade ou autonomia, conforme
se depreende dos arestos abaixo:
[indicar
jurisprudência do seu tribunal regional]
Destarte, requer a declaração do
vínculo empregatício no período de 28/07/xxxxx a 26/02/xxxxxx, com a
consequente anotação na CTPS da Reclamante na função de garçonete e a evolução
salarial descrita,.
2. DO ADICIONAL NOTURNO
Incontroverso que a jornada da
Reclamante se estendia habitualmente das 18h00 à 00h00/01h00,. O artigo 73, §
2º, da CLT dispõe que o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do
dia seguinte deve ser remunerado com acréscimo mínimo de 20%.
Não se pode admitir que tal
adicional esteja "embutido" no valor da diária paga, sob pena de
caracterização do vedado "salário complessivo". A jurisprudência
pátria corrobora a obrigatoriedade do pagamento destacado deste adicional quando
verificada a jornada noturna, independentemente da discussão sobre horas
extras:
[indicar
jurisprudência do seu tribunal regional
Assim, requer o pagamento do
adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00, com a
incidência da hora noturna reduzida (52min30seg), e seus reflexos em RSR, aviso
prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO
FGTS
Diante da dispensa sem justa
causa e da ausência de registro, a Reclamada sonegou a totalidade das verbas
rescisórias.
- Aviso Prévio: A Reclamante não foi
pré-avisada, fazendo jus à indenização do período correspondente (30
dias), com a projeção do tempo de serviço para todos os fins legais, nos
termos do art. 487 da CLT.
- Férias e 13º Salário: Devido o pagamento das
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem
como do 13º salário integral e proporcional de todo o período contratual
(1 ano e 7 meses).
- FGTS + 40%: A Reclamada jamais efetuou os
depósitos fundiários. A prescrição para reclamar tais verbas é trintenária
(Súmula 362 do TST). Requer-se, portanto, o recolhimento ou indenização
dos valores devidos a título de FGTS de todo o pacto laboral, acrescido da
multa compensatória de 40% decorrente da dispensa imotivada.
4. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO-DESEMPREGO
A omissão da Reclamada em
formalizar o vínculo impediu a Reclamante de ter acesso ao benefício do
Seguro-Desemprego, causando-lhe prejuízo direto. A jurisprudência do TST,
consubstanciada na Súmula 389, item II, é cristalina ao determinar que o não
fornecimento das guias pelo empregador converte a obrigação de fazer em
obrigação de indenizar.
Nesse sentido, colaciona-se
entendimento jurisprudencial:
[indicar
jurisprudência do seu tribunal regional]
Requer-se, pois, a indenização
substitutiva equivalente a 4 (quatro) parcelas do benefício.
5. DO VALE-TRANSPORTE
A Reclamada nunca forneceu
vale-transporte, embora a Reclamante necessitasse de deslocamento diário para o
trabalho. A concessão do benefício é obrigatória (Leis 7.418/85 e 7.619/87) e a
necessidade é presumida, cabendo ao empregador o ônus de provar a desnecessidade,
o que não ocorreu. É devida, portanto, a indenização correspondente a 2 (dois)
vales por dia de trabalho efetivo.
6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467
E 477 DA CLT
Pelo não pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, CLT), impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração da Reclamante.
Outrossim, tratando-se de verbas
incontroversas que não forem quitadas na primeira audiência, requer a aplicação
do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Vossa
Excelência:
a) A notificação da Reclamada
para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e
confissão;
b) A PROCEDÊNCIA TOTAL da
ação para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de
28/07/2006 a 26/02/2008, determinando a anotação na CTPS da Reclamante;
c) A condenação da Reclamada ao
pagamento das seguintes verbas, conforme valores estimados a serem apurados em
liquidação de sentença: 1. Saldo de salário (dia 26/02/2008): R$ 25,00;
2. Aviso Prévio Indenizado: R$ 729,49; 3. Férias integrais e
proporcionais + 1/3: R$ 1.627,49; 4. 13º Salários (integral e
proporcional): R$ 1.222,19; 5. Adicional Noturno (20%) e reflexos
legais: R$ 975,67; 6. Repouso Semanal Remunerado (RSR) e reflexos: R$
2.188,81; 7. FGTS de todo o período (8%): R$ 1.205,00; 8. Multa de
40% sobre o FGTS: R$ 482,00; 9. Indenização substitutiva do
Vale-Transporte: R$ 1.303,20; 10. Indenização substitutiva do
Seguro-Desemprego: R$ 1.920,00; 11. Multa do art. 477, § 8º da CLT: R$
600,00; 12. Recolhimentos previdenciários (INSS): R$ 1.368,00.
d) A aplicação da multa do art.
467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas;
e) A concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita;
f) A condenação da Reclamada em
honorários advocatícios sucumbenciais de 15%;
g) A incidência de juros e
correção monetária na forma da lei.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante legal da Reclamada e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor
de R$ xxxxxx (xxxxxxxx).
Termos em que, Pede
deferimento.
XXXXX, XX de XXXXX de
20XX.
ADVOGADO OAB/UF
XXXXX

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