EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXXXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.
Processo nº
XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
XXXXX (Recorrido), já
devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida
por XXXXX (Recorrente), por seu advogado infra-assinado, vem,
tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
requerendo que, após os trâmites
legais, sejam as presentes remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região, para que seja negado provimento ao apelo do Recorrente,
mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO
RECORRENTE: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
ORIGEM: XXXXª VARA DO
TRABALHO DE XXXXX
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS
JULGADORES.
A respeitável sentença proferida
pelo Douto Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos da exordial, acolhendo o vínculo, mas rejeitando os pleitos de horas
extras e insalubridade, deve ser mantida em seus exatos termos, por ser medida
de inteira Justiça e correta aplicação do direito processual e material do
trabalho.
O Recurso Ordinário interposto
pelo Obreiro, em que pese o esforço argumentativo de seu patrono, não reúne
condições de prosperar, senão vejamos.
I – PRELIMINARMENTE
1. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO E INOBSERVÂNCIA DA
REGRA TÉCNICA (RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017)
O Recorrente fundamenta seu apelo
na tese de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de origem
se recusou a analisar vídeos hospedados em nuvem externa (links de
Google Drive/OneDrive) indicados na petição inicial.
A tese recursal é frágil e
desprovida de amparo legal.
O Processo Judicial Eletrônico
(PJe) possui regramento específico quanto à produção de provas digitais.
A Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 1º, 13 e 15) e o
Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal estabelecem que arquivos de
áudio e vídeo devem ser acautelados diretamente no sistema (PJe-Mídias) ou via
upload no próprio PJe, garantindo a integridade, perenidade e
auditabilidade da prova.
A mera indicação de um link externo,
gerido unilateralmente pela parte e hospedado em servidor privado, não
constitui meio de prova válido, pois:
1. Falta de Segurança: O
arquivo pode ser alterado, editado ou excluído a qualquer momento após a
indicação do link, violando a segurança jurídica.
2. Violação ao Princípio
da Cooperação: Cabe à parte interessada na produção da prova observar
os meios técnicos disponibilizados pelo Tribunal. O advogado do Recorrente,
detentor de capacidade técnica, tinha o dever de operacionalizar a juntada
correta via PJe-Mídias.
3. Preclusão: O
Recorrente teve todo o curso da instrução processual para sanar o vício ou
requerer auxílio da Secretaria caso houvesse impossibilidade técnica, mas
quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa.
Não houve, portanto, negativa de
prestação jurisdicional, mas sim a aplicação correta da norma processual ante a
desídia da parte autora. Acolher a nulidade seria premiar a parte que não
observou o rito processual vigente.
II – DO MÉRITO
1. DA CORRETA IMPROCEDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No mérito, insurge-se o
Recorrente contra o indeferimento do adicional de insalubridade. A sentença,
contudo, baseou-se em prova técnica robusta e irrefutável.
Foi realizada perícia técnica no
local de trabalho (ID xxxxx), conduzida por perito de confiança do Juízo. O
laudo concluiu pela inexistência de insalubridade, fundamentando-se
em fatos cruciais constatados in loco:
1. Tecnologia de Proteção
(EPC): O trator utilizado para a pulverização era cabinado, dotado de
sistema de ar-condicionado e filtros, isolando o operador do contato com a
névoa química.
2. Dinâmica de Trabalho: Restou
comprovado que a manipulação direta (mistura/preparo da calda) dos defensivos
era realizada exclusivamente pelo proprietário (Recorrido), e não
pelo Reclamante, afastando a exposição dérmica e respiratória direta aos
agentes concentrados.
3. Ausência do
Reclamante: Importante destacar que o Recorrente, devidamente
intimado, não compareceu à perícia técnica, perdendo a oportunidade
de contrapor os fatos ou demonstrar sua versão da rotina laboral ao Perito. A
sua ausência injustificada gera presunção de veracidade das condições fáticas
apresentadas pelo Recorrido e constatadas pelo Expert.
O laudo pericial não foi
infirmado por nenhuma outra prova técnica válida nos autos. Sendo o juiz o
destinatário da prova, e estando o laudo em consonância com a realidade fática
verificada (máquina cabinada), a manutenção da sentença de improcedência é medida
que se impõe.
2. DA JORNADA DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 818 DA CLT)
Quanto às horas extras e
intervalos, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
A propriedade rural do Recorrido
possui número reduzido de funcionários (menos de 20), estando dispensada
legalmente da manutenção de controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Desta
forma, o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial ("das
05h30 às 19h30" ou "19 horas diárias") pertencia inteiramente ao
Reclamante (art. 818, I, CLT).
O Recorrente não se desincumbiu
desse ônus.
• Não produziu prova
testemunhal robusta que confirmasse a jornada britânica e exaustiva alegada.
• O depoimento pessoal do
Recorrente foi frágil e contraditório, enquanto o Recorrido demonstrou que a
jornada era limitada à luz do dia, com intervalos regulares e folgas aos
domingos.
• As alegações de labor
noturno na colheita e aplicação de calcário foram prontamente rebatidas e não
comprovadas.
Diante da orfandade probatória,
agiu com acerto a Douta Magistrada ao indeferir os pleitos de horas extras,
adicional noturno e intervalo interjornada.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E A INAPLICABILIDADE DE MULTAS
Por fim, quanto às verbas
rescisórias, a sentença corretamente reconheceu a quitação.
O Recorrido comprovou nos autos,
através de extratos bancários (ID 1fcbfbe), o pagamento de valores expressivos
(R XXXX) na época da rescisão. A sentença, aplicando o princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa, corretamente deduziu tais valores,
concluindo que as verbas rescisórias devidas já haviam sido integralmente
quitadas, inclusive as férias proporcionais e o terço constitucional.
Não havendo verbas inadimplidas
ou atraso no pagamento (que ocorreu na data da ruptura), não há que se falar em
multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer
a esta Egrégia Turma:
a) O acolhimento da preliminar
arguida nestas contrarrazões para MANTER A REJEIÇÃO DA PROVA DE VÍDEO
(LINKS EXTERNOS), ante a preclusão e a violação às normas de segurança do
PJe (Res. CSJT 185/2017);
b) No mérito, o TOTAL
DESPROVIMENTO do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante,
mantendo-se a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos, especialmente quanto à improcedência dos pedidos de insalubridade
e horas extras;
c) A manutenção da condenação do
Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do Recorrido.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX

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