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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXXXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.

 

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX

 

XXXXX (Recorrido), já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por XXXXX (Recorrente), por seu advogado infra-assinado, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo que, após os trâmites legais, sejam as presentes remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para que seja negado provimento ao apelo do Recorrente, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data.

NOME DO ADVOGADO OAB/UF nº XXXXX

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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

 

CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO

 

RECORRENTE: XXXXX 

RECORRIDO: XXXXX 

ORIGEM: XXXXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX 

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX

 

COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES.

A respeitável sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, acolhendo o vínculo, mas rejeitando os pleitos de horas extras e insalubridade, deve ser mantida em seus exatos termos, por ser medida de inteira Justiça e correta aplicação do direito processual e material do trabalho.

O Recurso Ordinário interposto pelo Obreiro, em que pese o esforço argumentativo de seu patrono, não reúne condições de prosperar, senão vejamos.

I – PRELIMINARMENTE

1. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO E INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA (RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017)

O Recorrente fundamenta seu apelo na tese de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de origem se recusou a analisar vídeos hospedados em nuvem externa (links de Google Drive/OneDrive) indicados na petição inicial.

A tese recursal é frágil e desprovida de amparo legal.

O Processo Judicial Eletrônico (PJe) possui regramento específico quanto à produção de provas digitais. A Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 1º, 13 e 15) e o Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal estabelecem que arquivos de áudio e vídeo devem ser acautelados diretamente no sistema (PJe-Mídias) ou via upload no próprio PJe, garantindo a integridade, perenidade e auditabilidade da prova.

A mera indicação de um link externo, gerido unilateralmente pela parte e hospedado em servidor privado, não constitui meio de prova válido, pois:

1. Falta de Segurança: O arquivo pode ser alterado, editado ou excluído a qualquer momento após a indicação do link, violando a segurança jurídica.

2. Violação ao Princípio da Cooperação: Cabe à parte interessada na produção da prova observar os meios técnicos disponibilizados pelo Tribunal. O advogado do Recorrente, detentor de capacidade técnica, tinha o dever de operacionalizar a juntada correta via PJe-Mídias.

3. Preclusão: O Recorrente teve todo o curso da instrução processual para sanar o vício ou requerer auxílio da Secretaria caso houvesse impossibilidade técnica, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa.

Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas sim a aplicação correta da norma processual ante a desídia da parte autora. Acolher a nulidade seria premiar a parte que não observou o rito processual vigente.

II – DO MÉRITO

1. DA CORRETA IMPROCEDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

No mérito, insurge-se o Recorrente contra o indeferimento do adicional de insalubridade. A sentença, contudo, baseou-se em prova técnica robusta e irrefutável.

Foi realizada perícia técnica no local de trabalho (ID xxxxx), conduzida por perito de confiança do Juízo. O laudo concluiu pela inexistência de insalubridade, fundamentando-se em fatos cruciais constatados in loco:

1. Tecnologia de Proteção (EPC): O trator utilizado para a pulverização era cabinado, dotado de sistema de ar-condicionado e filtros, isolando o operador do contato com a névoa química.

2. Dinâmica de Trabalho: Restou comprovado que a manipulação direta (mistura/preparo da calda) dos defensivos era realizada exclusivamente pelo proprietário (Recorrido), e não pelo Reclamante, afastando a exposição dérmica e respiratória direta aos agentes concentrados.

3. Ausência do Reclamante: Importante destacar que o Recorrente, devidamente intimado, não compareceu à perícia técnica, perdendo a oportunidade de contrapor os fatos ou demonstrar sua versão da rotina laboral ao Perito. A sua ausência injustificada gera presunção de veracidade das condições fáticas apresentadas pelo Recorrido e constatadas pelo Expert.

O laudo pericial não foi infirmado por nenhuma outra prova técnica válida nos autos. Sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o laudo em consonância com a realidade fática verificada (máquina cabinada), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

2. DA JORNADA DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 818 DA CLT)

Quanto às horas extras e intervalos, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

A propriedade rural do Recorrido possui número reduzido de funcionários (menos de 20), estando dispensada legalmente da manutenção de controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Desta forma, o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial ("das 05h30 às 19h30" ou "19 horas diárias") pertencia inteiramente ao Reclamante (art. 818, I, CLT).

O Recorrente não se desincumbiu desse ônus.

• Não produziu prova testemunhal robusta que confirmasse a jornada britânica e exaustiva alegada.

• O depoimento pessoal do Recorrente foi frágil e contraditório, enquanto o Recorrido demonstrou que a jornada era limitada à luz do dia, com intervalos regulares e folgas aos domingos.

• As alegações de labor noturno na colheita e aplicação de calcário foram prontamente rebatidas e não comprovadas.

Diante da orfandade probatória, agiu com acerto a Douta Magistrada ao indeferir os pleitos de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E A INAPLICABILIDADE DE MULTAS

Por fim, quanto às verbas rescisórias, a sentença corretamente reconheceu a quitação.

O Recorrido comprovou nos autos, através de extratos bancários (ID 1fcbfbe), o pagamento de valores expressivos (R XXXX) na época da rescisão. A sentença, aplicando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, corretamente deduziu tais valores, concluindo que as verbas rescisórias devidas já haviam sido integralmente quitadas, inclusive as férias proporcionais e o terço constitucional.

Não havendo verbas inadimplidas ou atraso no pagamento (que ocorreu na data da ruptura), não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a esta Egrégia Turma:

a) O acolhimento da preliminar arguida nestas contrarrazões para MANTER A REJEIÇÃO DA PROVA DE VÍDEO (LINKS EXTERNOS), ante a preclusão e a violação às normas de segurança do PJe (Res. CSJT 185/2017);

b) No mérito, o TOTAL DESPROVIMENTO do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente quanto à improcedência dos pedidos de insalubridade e horas extras;

c) A manutenção da condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Recorrido.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data.

NOME DO ADVOGADO OAB/UF nº XXXXX

 

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