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Modelo de Recurso Ordinário Insalubridade laudo negativo prova digital

 

recurso ordinário prova digital laudo negativo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX

 

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX

 

XXXXX, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de XXXXX, por seus advogados infra-assinados, não se conformando, data venia, com a r. sentença de ID XXXXX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT, requerendo o seu recebimento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Informa que o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido em sentença, estando isento do recolhimento de custas processuais e depósito recursal.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data.

NOME DO ADVOGADO OAB/UF nº XXXXX

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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: XXXXX 

RECORRIDO: XXXXX 

ORIGEM: XXXXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX 

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES.

I – DO RESUMO DA LIDE E DA SENTENÇA RECORRIDA

O Obreiro ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de vínculo empregatício rural, verbas rescisórias, horas extras e adicional de insalubridade. Para comprovar a exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e a jornada exaustiva, indicou na exordial "links" de acesso a vídeos armazenados em nuvem, demonstrando a realidade fática.

O Juízo a quo, em que pese tenha reconhecido o vínculo de emprego (o que se mantém), indeferiu os pleitos de horas extras e insalubridade. O fundamento central foi a desconsideração total da prova de vídeo, sob o argumento de que a apresentação via "link" externo viola a Resolução CSJT nº 185/2017, e que tais arquivos deveriam ter sido inseridos no sistema PJe-Mídias.

Quanto à insalubridade, a sentença acolheu laudo pericial qualitativo que não constatou o agente nocivo, prejudicado pela ausência de análise da realidade mostrada nos vídeos.

Contudo, a r. sentença merece reforma, mormente pela nulidade por cerceamento de defesa e pelo error in judicando na apreciação das provas, conforme se demonstrará.

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88)

1. DO RIGORISMO FORMAL EXCESSIVO E A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

O Nobre Magistrado de piso recusou-se a analisar os vídeos indicados via link na inicial, fundamentando que a prova não foi acautelada via sistema PJe-Mídias. Ocorre que, em nenhum momento da fase instrutória, o Juízo intimou a parte Autora para regularizar a forma de apresentação da mídia.

O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC) e da primazia da realidade. Ao descartar prova cabal (vídeo do autor manipulando veneno) por uma questão puramente técnica de "upload", sem dar chance de saneamento, o Juízo incorreu em "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC.

Se o Juízo entendia que o link não era meio hábil, deveria, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), ter determinado a intimação do Recorrente para depositar a mídia em cartório ou via sistema específico no prazo legal, e não simplesmente ignorar a prova na prolação da sentença.

A jurisprudência do TST caminha no sentido de que a invalidade de ato processual só deve ser declarada se houver prejuízo e se não for possível o aproveitamento (art. 796, CLT). O prejuízo aqui é patente: a improcedência do pedido por falta de prova que estava disponível a um "clique".

Requer-se, portanto, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, permitindo-se a juntada regular da mídia e nova apreciação da prova, inclusive pelo Sr. Perito.

III – DO MÉRITO (CASO SUPERADA A PRELIMINAR)

1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL X REALIDADE FÁTICA

Caso Vossas Excelências avancem ao mérito, a sentença deve ser reformada quanto à insalubridade.

O laudo pericial (ID f793bd0) concluiu pela inexistência de insalubridade baseando-se unicamente na versão do Recorrido de que o trator era cabinado e que o Obreiro não manipulava a calda (mistura).

Contudo, tal conclusão afronta a Súmula 289 do TST e a realidade rural:

1. Ônus da Prova dos EPIs: O Recorrido não juntou aos autos as fichas de entrega de EPIs com C.A. válido para todo o período imprescrito. Notas fiscais de compra (ID 4fedc51) não comprovam a entrega efetiva, a fiscalização e a troca periódica. A ausência de prova documental robusta da neutralização do agente gera presunção favorável ao obreiro.

2. Trator Cabinado (Filtros): A mera existência de cabine não elide, por si só, a insalubridade. É necessária a comprovação de manutenção da vedação e troca dos filtros de carvão ativado, prova que não consta nos autos.

3. Realidade do Labor: É inverossímil a tese da defesa (acolhida pelo perito) de que o dono da fazenda realizava pessoalmente todo o preparo da calda tóxica. A prova testemunhal e a lógica do trabalho rural indicam que o operador (Recorrente) realiza o abastecimento.

O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Diante da ausência de comprovação de entrega de EPIs adequados (respiradores, vestimenta hidrorrepelente) e da confissão fática de que havia aplicação de defensivos, impõe-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio/máximo e reflexos.

2. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA

A sentença indeferiu as horas extras sob o fundamento de que o ônus da prova era do Recorrente, eis que a propriedade possuía menos de 10 empregados.

Ocorre que a prova da jornada, no meio rural, deve ser analisada sob a ótica do ciclo produtivo. É fato notório e independe de prova (art. 374, I, CPC) que, nos períodos de plantio e colheita (safra), o labor se estende do nascer ao pôr do sol, inclusive aos domingos, para aproveitar as janelas climáticas.

O Recorrido confessou a existência de safra. A alegação de que o trabalho se limitava a 8 horas diárias em plena safra de soja viola as regras de experiência comum (art. 375, CPC).

Ademais, a própria defesa apresentou contradições quanto aos dias trabalhados. Sendo reconhecido o vínculo (antes negado), presume-se que a subordinação e a habitualidade exigiam o cumprimento das metas da fazenda, incompatíveis com a jornada legal.

Pugna-se pela reforma para condenar o Recorrido ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como a dobra dos domingos e feriados laborados, com base na jornada declinada na inicial (Súmula 338, TST), limitando-se, se for o caso, aos períodos de safra confessados.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS E MULTA DO ART. 477

O Juízo a quo considerou quitadas as verbas rescisórias com base nos comprovantes de depósitos bancários de R XXXX (ID 1fcbfbe).

Entretanto, tais pagamentos foram realizados sob a rubrica de "acerto" informal, sem a discriminação das verbas em TRCT, sem a entrega das guias de FGTS e Seguro-Desemprego no prazo legal.

O pagamento de valor global, sem especificar a que títulos se refere (férias, 13º, aviso), é prática vedada (Súmula 91, TST - salário complessivo). O Recorrente tem direito à diferença das verbas calculadas sobre a real remuneração, incluindo as médias de horas extras pleiteadas.

Além disso, a ausência de homologação formal e entrega de guias no prazo de 10 dias atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a mora não foi apenas no pagamento, mas no cumprimento das obrigações de fazer essenciais à subsistência do trabalhador.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a esta Egrégia Turma:

a) O conhecimento do presente Recurso Ordinário;

b) O acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e admissão da prova de vídeo (seja por link ou por nova oportunidade de juntada via PJe-Mídias);

c) No mérito, caso superada a preliminar, o PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de: * Adicional de Insalubridade e reflexos; * Horas Extras, Intervalo Interjornada e Adicional Noturno; * Diferenças de verbas rescisórias e Multa do Art. 477 da CLT.

d) A inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Recorrente para 15%.

 

Nestes termos, Pede deferimento.

 

Local, data.

 

NOME DO ADVOGADO OAB/UF nº XXXXX

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