EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA XXXXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX
Processo nº
XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
XXXXX, já devidamente
qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de XXXXX,
por seus advogados infra-assinados, não se conformando, data venia,
com a r. sentença de ID XXXXX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no artigo 895, inciso
I, da CLT, requerendo o seu recebimento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região.
Informa que o Recorrente é
beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido em sentença,
estando isento do recolhimento de custas processuais e depósito recursal.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX
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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
ORIGEM: XXXXª VARA DO
TRABALHO DE XXXXX
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA
TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES.
I – DO RESUMO DA LIDE E DA SENTENÇA RECORRIDA
O Obreiro ajuizou a presente
demanda buscando o reconhecimento de vínculo empregatício rural, verbas
rescisórias, horas extras e adicional de insalubridade. Para comprovar a
exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e a jornada exaustiva, indicou na
exordial "links" de acesso a vídeos armazenados em nuvem,
demonstrando a realidade fática.
O Juízo a quo, em que
pese tenha reconhecido o vínculo de emprego (o que se mantém), indeferiu os
pleitos de horas extras e insalubridade. O fundamento central foi a desconsideração
total da prova de vídeo, sob o argumento de que a apresentação via
"link" externo viola a Resolução CSJT nº 185/2017, e que tais
arquivos deveriam ter sido inseridos no sistema PJe-Mídias.
Quanto à insalubridade, a
sentença acolheu laudo pericial qualitativo que não constatou o agente nocivo,
prejudicado pela ausência de análise da realidade mostrada nos vídeos.
Contudo, a r. sentença merece
reforma, mormente pela nulidade por cerceamento de defesa e pelo error
in judicando na apreciação das provas, conforme se demonstrará.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, LV, DA CF/88)
1. DO RIGORISMO FORMAL EXCESSIVO E A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
O Nobre Magistrado de piso
recusou-se a analisar os vídeos indicados via link na inicial,
fundamentando que a prova não foi acautelada via sistema PJe-Mídias. Ocorre
que, em nenhum momento da fase instrutória, o Juízo intimou a parte Autora para
regularizar a forma de apresentação da mídia.
O processo do trabalho é regido
pelos princípios da simplicidade, instrumentalidade das formas (art.
188 e 277 do CPC) e da primazia da realidade. Ao descartar prova cabal
(vídeo do autor manipulando veneno) por uma questão puramente técnica de
"upload", sem dar chance de saneamento, o Juízo incorreu em
"decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC.
Se o Juízo entendia que o link não
era meio hábil, deveria, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º
do CPC), ter determinado a intimação do Recorrente para depositar a mídia
em cartório ou via sistema específico no prazo legal, e não simplesmente
ignorar a prova na prolação da sentença.
A jurisprudência do TST caminha
no sentido de que a invalidade de ato processual só deve ser declarada se
houver prejuízo e se não for possível o aproveitamento (art. 796, CLT). O
prejuízo aqui é patente: a improcedência do pedido por falta de prova que estava
disponível a um "clique".
Requer-se, portanto, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno
dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, permitindo-se a juntada
regular da mídia e nova apreciação da prova, inclusive pelo Sr. Perito.
III – DO MÉRITO (CASO SUPERADA A PRELIMINAR)
1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL X REALIDADE FÁTICA
Caso Vossas Excelências avancem
ao mérito, a sentença deve ser reformada quanto à insalubridade.
O laudo pericial (ID f793bd0)
concluiu pela inexistência de insalubridade baseando-se unicamente na versão do
Recorrido de que o trator era cabinado e que o Obreiro não manipulava a calda
(mistura).
Contudo, tal conclusão afronta a
Súmula 289 do TST e a realidade rural:
1. Ônus da Prova dos
EPIs: O Recorrido não juntou aos autos as fichas de entrega de EPIs
com C.A. válido para todo o período imprescrito. Notas fiscais de compra (ID
4fedc51) não comprovam a entrega efetiva, a fiscalização e a troca periódica. A
ausência de prova documental robusta da neutralização do agente gera presunção
favorável ao obreiro.
2. Trator Cabinado
(Filtros): A mera existência de cabine não elide, por si só, a
insalubridade. É necessária a comprovação de manutenção da vedação e troca dos
filtros de carvão ativado, prova que não consta nos autos.
3. Realidade do Labor: É
inverossímil a tese da defesa (acolhida pelo perito) de que o dono da fazenda
realizava pessoalmente todo o preparo da calda tóxica. A prova testemunhal e a
lógica do trabalho rural indicam que o operador (Recorrente) realiza o
abastecimento.
O Juiz não está adstrito ao laudo
pericial (art. 479, CPC). Diante da ausência de comprovação de entrega de EPIs
adequados (respiradores, vestimenta hidrorrepelente) e da confissão fática de
que havia aplicação de defensivos, impõe-se a condenação ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio/máximo e reflexos.
2. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA
A sentença indeferiu as horas
extras sob o fundamento de que o ônus da prova era do Recorrente, eis que a
propriedade possuía menos de 10 empregados.
Ocorre que a prova da jornada, no
meio rural, deve ser analisada sob a ótica do ciclo produtivo. É
fato notório e independe de prova (art. 374, I, CPC) que, nos períodos de
plantio e colheita (safra), o labor se estende do nascer ao pôr do sol,
inclusive aos domingos, para aproveitar as janelas climáticas.
O Recorrido confessou a
existência de safra. A alegação de que o trabalho se limitava a 8 horas diárias
em plena safra de soja viola as regras de experiência comum (art. 375, CPC).
Ademais, a própria defesa
apresentou contradições quanto aos dias trabalhados. Sendo reconhecido o
vínculo (antes negado), presume-se que a subordinação e a habitualidade exigiam
o cumprimento das metas da fazenda, incompatíveis com a jornada legal.
Pugna-se pela reforma para
condenar o Recorrido ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª
semanal, bem como a dobra dos domingos e feriados laborados, com base na
jornada declinada na inicial (Súmula 338, TST), limitando-se, se for o caso,
aos períodos de safra confessados.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS E MULTA DO ART. 477
O Juízo a quo considerou
quitadas as verbas rescisórias com base nos comprovantes de depósitos bancários
de R XXXX (ID 1fcbfbe).
Entretanto, tais pagamentos foram
realizados sob a rubrica de "acerto" informal, sem a discriminação
das verbas em TRCT, sem a entrega das guias de FGTS e Seguro-Desemprego no
prazo legal.
O pagamento de valor global, sem
especificar a que títulos se refere (férias, 13º, aviso), é prática vedada
(Súmula 91, TST - salário complessivo). O Recorrente tem direito à diferença
das verbas calculadas sobre a real remuneração, incluindo as médias de horas
extras pleiteadas.
Além disso, a ausência de
homologação formal e entrega de guias no prazo de 10 dias atrai a incidência da
multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a mora não foi apenas no pagamento, mas
no cumprimento das obrigações de fazer essenciais à subsistência do trabalhador.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a esta
Egrégia Turma:
a) O conhecimento do presente
Recurso Ordinário;
b) O acolhimento da preliminar
de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para reabertura da instrução processual e admissão da prova de
vídeo (seja por link ou por nova oportunidade de juntada via PJe-Mídias);
c) No mérito, caso superada a
preliminar, o PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença e
julgar procedentes os pedidos de: * Adicional de Insalubridade e
reflexos; * Horas Extras, Intervalo Interjornada e Adicional
Noturno; * Diferenças de verbas rescisórias e Multa do Art. 477 da CLT.
d) A inversão do ônus de
sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos do
Recorrente para 15%.
Nestes
termos, Pede deferimento.
Local, data.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF
nº XXXXX

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