Excelentíssimo Senhor Doutor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da [XX]ª
Região
Processo nº [xxxx]
[NOME DA RECORRENTE -
RECLAMANTE - XXXX], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que
move em face de [NOME DA RECORRIDA - RECLAMADA - XXXX], por seu
advogado infra-assinado, inconformada com o v. Acórdão de Id. [xxxx], que negou
provimento ao Recurso Ordinário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896,
alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requerendo o
seu recebimento e posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Informa que a Recorrente é
beneficiária da Justiça Gratuita, estando isenta do preparo recursal (custas e
depósito), conforme art. 899, § 10º da CLT. Encontram-se preenchidos os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade: o recurso é tempestivo, a representação
processual é regular e o preparo é dispensado.
Termos em
que, Pede deferimento.
[Cidade - xxxx],
[Data - xxxx].
[Nome do Advogado] OAB/[UF]
[Número]
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EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: [NOME DA
RECLAMANTE - XXXX]
Recorrida: [NOME DA
RECLAMADA - XXXX]
Processo de Origem: [xxxx]
– [xx]ª Região
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS
MINISTROS.
I. DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
1. DO PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT)
A matéria objeto deste recurso
foi devidamente prequestionada no v. Acórdão recorrido. A tese jurídica
combatida refere-se à nulidade por cerceamento de defesa decorrente da
desconsideração de prova digital (áudio) apresentada via link externo,
sob o fundamento de inobservância de Portaria administrativa, sem a concessão
de prazo para saneamento.
Transcreve-se, para fins de
cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento:
"A reclamante, através da
petição de fls. [xxxx], requereu a juntada de link para áudios que supostamente
comprovariam suas alegações, sem observar os termos da Portaria GP/CR nº
09/2017, que normatiza o procedimento de juntada de arquivos de mídia aos
processos que tramitam no PJe (...). Contudo, as provas das alegações devem vir
acompanhadas da petição inicial, somente sendo lícito às partes juntar aos
autos documentos novos (...) hipótese que não se observa no feito e, portanto,
inexistente a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/88."
2. DA TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A DA CLT)
A causa oferece transcendência,
apta a impulsionar o conhecimento do apelo:
• Transcendência
Jurídica: A controvérsia envolve a interpretação da validade da prova
digital apresentada fora dos padrões estritos do sistema PJe Mídias (Portarias
Regionais) frente aos princípios constitucionais do Processo (Instrumentalidade
das Formas e Primazia do Mérito). Trata-se de questão nova e relevante sobre o
direito probatório digital.
• Transcendência Social: A
Recorrente é trabalhadora doméstica (hipossuficiente), pleiteando verbas de
natureza alimentar decorrentes de alegado assédio moral, direito social
constitucionalmente protegido.
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II. DO MÉRITO DO RECURSO
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º,
INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 321 DO CPC
(Do "Hiperfetichismo
Processual" em detrimento da Verdade Real)
O v. Acórdão Regional, ao manter
a sentença que desconsiderou sumariamente a prova de áudio apresentada pela
Recorrente via link (nuvem), incorreu em violação
direta e literal à Constituição Federal.
A prova em questão (gravações
ambientais) era o único meio capaz de demonstrar o tom de voz, a
agressividade e o conteúdo humilhante das conversas entre as partes,
elementos essenciais para a configuração do assédio moral e do rigor excessivo
(Art. 483, CLT). A prova documental (WhatsApp), valorada isoladamente pelo
Regional, apenas mostrou a "pacificação" pós-conflito, fruto do temor
reverencial da empregada, mas mascarou a agressão verbal anterior que só o
áudio revelaria.
A Tese Jurídica da Nulidade
O Tribunal a quo fundamentou
a recusa da prova na inobservância da Portaria GP/CR nº 09/2017.
Ocorre que normas administrativas de Tribunais não podem se sobrepor a
garantias constitucionais e a leis federais.
Ao negar validade ao áudio por
estar em link externo e não no "Acervo PJe", sem
conceder prazo para a parte regularizar o vício, o Judiciário aplicou sanção de
"inexistência da prova" não prevista em lei, violando o Princípio
da Instrumentalidade das Formas (arts. 188 e 277 do CPC) e o Dever
de Prevenção/Cooperação (art. 321 do CPC).
Violação ao Art. 321 do CPC
(Aplicável subsidiariamente)
O Código de Processo Civil
determina que, verificando o juiz que a petição ou a prova documental apresenta
defeito ou irregularidade sanável, deve determinar que o autor a emende ou a
complete. O erro no método de upload (OneDrive vs. PJe
Mídias) é vício sanável. O descarte da prova sem oportunidade de
correção configura "decisão surpresa" e excesso de formalismo (hiperfetichismo),
impedindo a busca pela verdade real.
Nesse sentido, a jurisprudência
da Corte Superior:
"O processo não é um fim
em si mesmo, mas instrumento para a pacificação social e a entrega da tutela
jurisdicional. A anulação da sentença por cerceamento de defesa se impõe quando
o indeferimento de prova técnica, por questões meramente formais de
apresentação, impede a demonstração do fato constitutivo do direito do
autor." (Tese análoga aplicável).
Ao afirmar que "as
provas das alegações devem vir acompanhadas da petição inicial" para
justificar a preclusão, o Regional ignora que a prova veio com
a inicial (o link estava lá), apenas o suporte digital estava tecnicamente
inadequado segundo normas internas do Tribunal. A materialidade da prova
existia e foi ofertada tempestivamente.
Portanto, resta patente a
violação ao art. 5º, LV, da CF/88 (ampla defesa e
contraditório), pois a Recorrente foi impedida de utilizar a prova crucial para
o deslinde do feito por um rigorismo burocrático desproporcional.
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III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, demonstrada a
transcendência da causa e a violação direta à Constituição Federal, requer a
Vossa Excelência:
a) O CONHECIMENTO do
presente Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da
Constituição Federal, bem como violação aos artigos 321 do CPC e 794 da CLT;
b) No mérito, o seu PROVIMENTO para
declarar a NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL E DA R. SENTENÇA, por
cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
que seja reaberta a instrução processual, concedendo-se prazo à
Recorrente para a regularização da juntada das mídias de áudio no sistema
oficial (PJe Mídias/Acervo Eletrônico), procedendo-se, após, a novo julgamento
da causa, considerando a prova digital produzida.
É o que se requer
como medida de inteira JUSTIÇA!
[Cidade - xxxx],
[Data - xxxx].
[Nome do Advogado] OAB/[UF]
[Número]

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