AO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO
DA COMARCA DE XXXX
Processo nº XXXXXXXX
VAREJISTA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos da Reclamação
Trabalhista em epígrafe, movida por XXXXXX, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, inconformada com
a respeitável sentença de fls. 198/210, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no artigo 895,
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Requer a Recorrente que, após
cumpridas as formalidades legais, notadamente a notificação do Recorrido para
contrarrazoar o feito (CLT, art. 900), sejam os autos remetidos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da XXXX Região.
Informa, outrossim, que colaciona
em anexo os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal, atendendo integralmente aos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, conforme Súmulas 161, 217, 245 e OJ 264 da SDI-I do
C. TST.
Nestes termos, Pede
deferimento.
Local, data.
Nome do advogado
OAB/UF
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: VAREJISTA
LTDA.
Recorrido: XXXXXX
Processo de Origem: nº
XXXXXXXX
Vara de Origem: 00ª Vara
do Trabalho da Cidade (PR)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 00ª REGIÃO, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES.
Em que pese o notável saber
jurídico do Douto Magistrado de primeiro grau, a sentença prolatada merece
reforma, haja vista que proferida em dissonância com a prova dos autos, a
doutrina e a jurisprudência aplicáveis, conforme restará demonstrado.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente apelo é tempestivo,
interposto dentro do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT,
considerando a intimação da sentença em 11/22/xxxx. O preparo encontra-se
devidamente comprovado, com o recolhimento das custas e do depósito recursal,
respeitando os tetos e guias apropriadas. Encontram-se preenchidos, portanto,
os requisitos objetivos e subjetivos para o conhecimento do recurso.
II – SÍNTESE DA LIDE E DA DECISÃO RECORRIDA
O Recorrido ajuizou Reclamação
Trabalhista alegando a existência de vínculo empregatício mascarado por
contrato de representação comercial, no período de 00 de março de xxxxx até a
resilição contratual. Pleiteou o reconhecimento do vínculo, verbas rescisórias,
horas extras, e indenizações diversas.
O Juízo a quo, em sentença
de fls. 198/210, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a
nulidade do contrato de representação comercial e reconhecendo o vínculo de
emprego (CLT, art. 9º). Condenou a Recorrente ao pagamento de aviso prévio,
férias, 13º salário, FGTS com 40%, horas extras, vale-transporte e
indenizações, além de honorários advocatícios.
Contudo, a decisão não reflete a
realidade fática probatória, impondo-se sua reforma integral.
III – DO MÉRITO
1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REGULARIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A sentença recorrida equivoca-se
ao reconhecer o vínculo de emprego, violando frontalmente os artigos 2º e 3º da
CLT, bem como a Lei nº 4.886/65.
Para a configuração do vínculo
empregatício, é imperiosa a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e, fundamentalmente, subordinação jurídica.
No caso em tela, a relação havida entre as partes foi estritamente comercial,
pautada na autonomia.
1.1. Da Ausência de Subordinação Jurídica e Pessoalidade
O conjunto probatório demonstra
que o Recorrido atuava com plena autonomia, organizando sua atividade
empresarial, assumindo os riscos do negócio e possuindo estrutura própria.
Destaca-se:
- Existência de auxiliares contratados pelo próprio
Recorrido;
- Registro no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais (CORE);
- Representação comercial de outras empresas (fls.
317);
- Recebimento de comissões em meses alternados e
percentuais del credere.
As supostas
"orientações" da Recorrente limitavam-se a indicações comerciais,
típicas da coordenação necessária ao contrato de representação, não se
confundindo com o poder diretivo e disciplinar do empregador. A doutrina
especializada, na voz de Vólia Bomfim Cassar, esclarece que a parassubordinação
ou coordenação tênue não transmuta a natureza civil da relação para
empregatícia.
Ademais, a prova testemunhal
foi contundente ao afastar a subordinação e a pessoalidade:
- A testemunha José das Quantas afirmou que "não
havia obrigatoriedade do comparecimento diário", "a
empresa não fixava metas" e "nunca presenciou o
reclamante sendo advertido".
- A testemunha Francisco de Tal corroborou que o
Recorrido ia à empresa apenas um ou dois dias na semana, não tinha horário
a cumprir e não possuía subordinação direta.
O Recorrido fazia-se substituir
por sua esposa ou por seu funcionário Wellington, o que fulmina o requisito da
pessoalidade, essencial à relação de emprego (Alice Monteiro de Barros, Curso
de Direito do Trabalho).
Não havendo subordinação
jurídica, nem pessoalidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar
improcedente o reconhecimento do vínculo e, por arrastamento, todas as verbas
dele decorrentes.
2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Caso, ad argumentandum tantum,
seja mantido o vínculo, a prescrição deve ser aplicada com rigor técnico.
2.1. Da Prescrição Bienal (CF, art. 7º, XXIX)
O marco inicial da prescrição é a
extinção do contrato de trabalho. Tratando-se de pedido de demissão (iniciativa
do Recorrido), não há projeção do aviso prévio. A ação foi ajuizada após o
biênio legal contado da ruptura de fato ocorrida em 00 de março de 0000.
Ressalte-se que a nulidade do contrato não o torna imprescritível, conforme
lição de Sérgio Pinto Martins e jurisprudência consolidada, pois a segurança
jurídica impõe a prescrição inclusive para atos nulos.
2.2. Da Prescrição Quinquenal (Súmula 308, I, do TST)
A sentença fixou erroneamente o
marco prescricional na data da extinção do contrato. Nos termos da Súmula 308,
I, do TST, a prescrição atinge as pretensões anteriores a cinco anos contados
da data do ajuizamento da reclamação (00/11/2222), devendo ser
declarados prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333.
2.3. Da Prescrição do FGTS (Súmula 206 do TST)
Sendo o FGTS parcela acessória,
segue a sorte do principal. Prescritas as verbas remuneratórias, prescreve
também o FGTS incidente, nos termos da Súmula 206 do TST, afastando-se a
prescrição trintenária aplicada equivocadamente.
2.4. Da Prescrição Civil (Trienal)
Quanto ao pedido de indenização
por danos (natureza civil), aplica-se o prazo de três anos do Código Civil
(art. 206, § 3º, V), contado do ato supostamente lesivo (início do contrato em
00/11/222), estando a pretensão fulminada.
3. DAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS (SUCESSIVAMENTE)
Na remota hipótese de manutenção
do vínculo, as condenações devem ser ajustadas à realidade fática:
3.1. Saldo de Salário e Aviso Prévio
As comissões foram integralmente
quitadas, conforme prova documental (fls. 387/391). Quanto ao aviso prévio, o
rompimento partiu do próprio Recorrido (pedido de demissão/abandono), que
passou a prestar serviços para a concorrente "Distribuidora de Alimentos
Presta Ltda" imediatamente. Logo, incabível o aviso prévio indenizado e a
multa de 40% do FGTS.
3.2. Horas Extras (Art. 62, I, da CLT)
O trabalho era externo, sem
qualquer controle de jornada ou fiscalização de horários, atraindo a exceção do
art. 62, I, da CLT. A própria testemunha obreira confirmou a ausência de
controle e a liberdade de horários. Inexistindo controle, indevidas as horas
extras e seus reflexos, por ausência de habitualidade.
3.3. Vale-Transporte
Indevida a indenização, pois o
Recorrido utilizava veículo próprio (motocicleta) e residia próximo à empresa.
Ademais, o vale-transporte possui natureza indenizatória, não integrando a
remuneração para qualquer efeito (Lei 7.418/85, art. 2º, 'a'), sendo descabidos
os reflexos deferidos. Subsidiariamente, deve-se limitar a condenação ao que
exceder 6% do salário básico.
3.4. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT
A controvérsia sobre a existência
do vínculo empregatício, dirimida apenas em juízo, afasta a incidência das
multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não houve má-fé ou
retenção dolosa, mas sim dúvida razoável sobre a natureza jurídica da relação.
4. DAS INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS
4.1. Dano Moral pela falta de anotação na CTPS
A jurisprudência é pacífica no
sentido de que a mera ausência de anotação na CTPS, por si só, não gera dano
moral in re ipsa, configurando dano material reparável pelas vias
próprias.
4.2. Honorários Advocatícios e Inversão do Ônus Fiscal
Na Justiça do Trabalho, vigora o jus
postulandi. A contratação de advogado particular é faculdade da parte, não
gerando direito à indenização por danos materiais (honorários contratuais) ou
sucumbência fora das hipóteses da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST. Por
fim, a responsabilidade pelo pagamento da cota-parte previdenciária e fiscal do
empregado não pode ser transferida ao empregador, devendo ser deduzida do
crédito do autor, conforme OJ 363 da SDI-1 do TST e Lei 8.212/91.
IV – CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, requer a
Recorrente que este Egrégio Tribunal Regional CONHEÇA do presente
Recurso Ordinário e, no mérito, DÊ-LHE TOTAL PROVIMENTO para:
a) Reformar a sentença de
origem, acolhendo a tese de inexistência de vínculo empregatício, dada a
comprovada autonomia e ausência de subordinação (Lei 4.886/65), julgando
improcedentes todos os pedidos da exordial;
b) Sucessivamente, acolher as
prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal (Súmula 308/TST), bem como a
prescrição civil trienal;
c) Subsidiariamente, excluir da
condenação as horas extras (art. 62, I, CLT), aviso prévio, multas dos arts.
467/477 da CLT, indenização de vale-transporte, danos morais e honorários
advocatícios, autorizando-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis ao
Recorrido.
Nesses termos, pede
deferimento.
Loca, data
Nome do advogado
OAB/UF

.png)

Postar um comentário