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Modelo de Recurso Ordinário Procedencia Reconhecimento de Vínculo Inexistência de subordinação

 

recurso ordinário reclamada procedencia reconhecimento de vínculo

AO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXX

 

 

Processo nº XXXXXXXX

 

VAREJISTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por XXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, inconformada com a respeitável sentença de fls. 198/210, interpor o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Requer a Recorrente que, após cumpridas as formalidades legais, notadamente a notificação do Recorrido para contrarrazoar o feito (CLT, art. 900), sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXXX Região.

Informa, outrossim, que colaciona em anexo os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, atendendo integralmente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme Súmulas 161, 217, 245 e OJ 264 da SDI-I do C. TST.

 

Nestes termos, Pede deferimento.

 

Local, data.

 

Nome do advogado

OAB/UF

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente: VAREJISTA LTDA.

Recorrido: XXXXXX

Processo de Origem: nº XXXXXXXX

Vara de Origem: 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PR)

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES.

Em que pese o notável saber jurídico do Douto Magistrado de primeiro grau, a sentença prolatada merece reforma, haja vista que proferida em dissonância com a prova dos autos, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis, conforme restará demonstrado.

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente apelo é tempestivo, interposto dentro do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT, considerando a intimação da sentença em 11/22/xxxx. O preparo encontra-se devidamente comprovado, com o recolhimento das custas e do depósito recursal, respeitando os tetos e guias apropriadas. Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos para o conhecimento do recurso.

II – SÍNTESE DA LIDE E DA DECISÃO RECORRIDA

O Recorrido ajuizou Reclamação Trabalhista alegando a existência de vínculo empregatício mascarado por contrato de representação comercial, no período de 00 de março de xxxxx até a resilição contratual. Pleiteou o reconhecimento do vínculo, verbas rescisórias, horas extras, e indenizações diversas.

O Juízo a quo, em sentença de fls. 198/210, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de representação comercial e reconhecendo o vínculo de emprego (CLT, art. 9º). Condenou a Recorrente ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com 40%, horas extras, vale-transporte e indenizações, além de honorários advocatícios.

Contudo, a decisão não reflete a realidade fática probatória, impondo-se sua reforma integral.

III – DO MÉRITO

1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REGULARIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A sentença recorrida equivoca-se ao reconhecer o vínculo de emprego, violando frontalmente os artigos 2º e 3º da CLT, bem como a Lei nº 4.886/65.

Para a configuração do vínculo empregatício, é imperiosa a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, fundamentalmente, subordinação jurídica. No caso em tela, a relação havida entre as partes foi estritamente comercial, pautada na autonomia.

1.1. Da Ausência de Subordinação Jurídica e Pessoalidade

O conjunto probatório demonstra que o Recorrido atuava com plena autonomia, organizando sua atividade empresarial, assumindo os riscos do negócio e possuindo estrutura própria. Destaca-se:

  • Existência de auxiliares contratados pelo próprio Recorrido;
  • Registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE);
  • Representação comercial de outras empresas (fls. 317);
  • Recebimento de comissões em meses alternados e percentuais del credere.

As supostas "orientações" da Recorrente limitavam-se a indicações comerciais, típicas da coordenação necessária ao contrato de representação, não se confundindo com o poder diretivo e disciplinar do empregador. A doutrina especializada, na voz de Vólia Bomfim Cassar, esclarece que a parassubordinação ou coordenação tênue não transmuta a natureza civil da relação para empregatícia.

Ademais, a prova testemunhal foi contundente ao afastar a subordinação e a pessoalidade:

  • A testemunha José das Quantas afirmou que "não havia obrigatoriedade do comparecimento diário", "a empresa não fixava metas" e "nunca presenciou o reclamante sendo advertido".
  • A testemunha Francisco de Tal corroborou que o Recorrido ia à empresa apenas um ou dois dias na semana, não tinha horário a cumprir e não possuía subordinação direta.

O Recorrido fazia-se substituir por sua esposa ou por seu funcionário Wellington, o que fulmina o requisito da pessoalidade, essencial à relação de emprego (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho).

Não havendo subordinação jurídica, nem pessoalidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o reconhecimento do vínculo e, por arrastamento, todas as verbas dele decorrentes.

2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Caso, ad argumentandum tantum, seja mantido o vínculo, a prescrição deve ser aplicada com rigor técnico.

2.1. Da Prescrição Bienal (CF, art. 7º, XXIX)

O marco inicial da prescrição é a extinção do contrato de trabalho. Tratando-se de pedido de demissão (iniciativa do Recorrido), não há projeção do aviso prévio. A ação foi ajuizada após o biênio legal contado da ruptura de fato ocorrida em 00 de março de 0000. Ressalte-se que a nulidade do contrato não o torna imprescritível, conforme lição de Sérgio Pinto Martins e jurisprudência consolidada, pois a segurança jurídica impõe a prescrição inclusive para atos nulos.

2.2. Da Prescrição Quinquenal (Súmula 308, I, do TST)

A sentença fixou erroneamente o marco prescricional na data da extinção do contrato. Nos termos da Súmula 308, I, do TST, a prescrição atinge as pretensões anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação (00/11/2222), devendo ser declarados prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333.

2.3. Da Prescrição do FGTS (Súmula 206 do TST)

Sendo o FGTS parcela acessória, segue a sorte do principal. Prescritas as verbas remuneratórias, prescreve também o FGTS incidente, nos termos da Súmula 206 do TST, afastando-se a prescrição trintenária aplicada equivocadamente.

2.4. Da Prescrição Civil (Trienal)

Quanto ao pedido de indenização por danos (natureza civil), aplica-se o prazo de três anos do Código Civil (art. 206, § 3º, V), contado do ato supostamente lesivo (início do contrato em 00/11/222), estando a pretensão fulminada.

3. DAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS (SUCESSIVAMENTE)

Na remota hipótese de manutenção do vínculo, as condenações devem ser ajustadas à realidade fática:

3.1. Saldo de Salário e Aviso Prévio

As comissões foram integralmente quitadas, conforme prova documental (fls. 387/391). Quanto ao aviso prévio, o rompimento partiu do próprio Recorrido (pedido de demissão/abandono), que passou a prestar serviços para a concorrente "Distribuidora de Alimentos Presta Ltda" imediatamente. Logo, incabível o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.

3.2. Horas Extras (Art. 62, I, da CLT)

O trabalho era externo, sem qualquer controle de jornada ou fiscalização de horários, atraindo a exceção do art. 62, I, da CLT. A própria testemunha obreira confirmou a ausência de controle e a liberdade de horários. Inexistindo controle, indevidas as horas extras e seus reflexos, por ausência de habitualidade.

3.3. Vale-Transporte

Indevida a indenização, pois o Recorrido utilizava veículo próprio (motocicleta) e residia próximo à empresa. Ademais, o vale-transporte possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito (Lei 7.418/85, art. 2º, 'a'), sendo descabidos os reflexos deferidos. Subsidiariamente, deve-se limitar a condenação ao que exceder 6% do salário básico.

3.4. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT

A controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício, dirimida apenas em juízo, afasta a incidência das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não houve má-fé ou retenção dolosa, mas sim dúvida razoável sobre a natureza jurídica da relação.

4. DAS INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS

4.1. Dano Moral pela falta de anotação na CTPS

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera ausência de anotação na CTPS, por si só, não gera dano moral in re ipsa, configurando dano material reparável pelas vias próprias.

4.2. Honorários Advocatícios e Inversão do Ônus Fiscal

Na Justiça do Trabalho, vigora o jus postulandi. A contratação de advogado particular é faculdade da parte, não gerando direito à indenização por danos materiais (honorários contratuais) ou sucumbência fora das hipóteses da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento da cota-parte previdenciária e fiscal do empregado não pode ser transferida ao empregador, devendo ser deduzida do crédito do autor, conforme OJ 363 da SDI-1 do TST e Lei 8.212/91.

IV – CONCLUSÃO E PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Recorrente que este Egrégio Tribunal Regional CONHEÇA do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DÊ-LHE TOTAL PROVIMENTO para:

a) Reformar a sentença de origem, acolhendo a tese de inexistência de vínculo empregatício, dada a comprovada autonomia e ausência de subordinação (Lei 4.886/65), julgando improcedentes todos os pedidos da exordial;

b) Sucessivamente, acolher as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal (Súmula 308/TST), bem como a prescrição civil trienal;

c) Subsidiariamente, excluir da condenação as horas extras (art. 62, I, CLT), aviso prévio, multas dos arts. 467/477 da CLT, indenização de vale-transporte, danos morais e honorários advocatícios, autorizando-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis ao Recorrido.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Loca, data

 

Nome do advogado

OAB/UF

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