EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA xxxª VARA DO TRABALHO DE XXXXX – UF
Processo nº XXXXX
XXXXX, já devidamente
qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de XXXXX,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua
procuradora signatária, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
em face da respeitável sentença
prolatada, com fulcro no art. 895, I, da CLT, requerendo o seu regular
processamento e posterior remessa à Egrégia Instância Superior.
Informa o Recorrente que deixa de
realizar o preparo recursal por ser beneficiário da Justiça Gratuita (presunção
lógica pela qualificação de "paupérrima situação" descrita no
mérito).
Nestes termos, Pede
deferimento.
XXXXX, XX de XXXXX de
20XX.
XXXXX OAB/UF
XXXXX
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA xxxx REGIÃO
RECORRENTE: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
PROCESSO DE ORIGEM: XXXXX
VARA DE ORIGEM: xxxª VARA
DO TRABALHO DE XXXXX - UF
COLENDA TURMA, EMÉRITOS
JULGADORES.
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO RECORRIDA
O Recorrente ajuizou Reclamação
Trabalhista postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, a declaração
de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho típico, bem como
a condenação do Recorrido ao pagamento das verbas trabalhistas, rescisórias e
indenizatórias pertinentes.
O Juízo a quo, em que pese
o seu notável saber jurídico, julgou a demanda parcialmente procedente.
Reconheceu o vínculo de emprego entre 07/05/xxxxx e 07/11/xxxxxx e a ocorrência
do acidente de trabalho, deferindo o pagamento de verbas estabilitárias e
rescisórias, além de adicional de insalubridade,.
Contudo, a r. sentença merece
reforma em dois pontos cruciais: (i) indeferiu a projeção do período
estabilitário na anotação da data de saída na CTPS; e (ii) fixou indenização
por danos morais em valor irrisório, incompatível com a gravidade da mutilação
sofrida.
Conforme será demonstrado a
seguir, a reforma do julgado é medida que se impõe para a correta aplicação da
Justiça.
II – DAS RAZÕES DE REFORMA
2.1 – Da Retificação da Anotação na CTPS – Projeção do Período de
Estabilidade
O Nobre Magistrado de origem
reconheceu a existência do acidente de trabalho típico e o direito à
estabilidade provisória, convertendo a reintegração em indenização substitutiva
referente ao período de 07/11/xxxx (acidente) até 21/05/xxxxx (fim da
estabilidade). Entretanto, determinou que a anotação de baixa na CTPS se
limitasse à data do acidente (07/11/xxxxx), o que configura uma contradição
jurídica.
É cediço na doutrina e
jurisprudência que o pagamento de indenização substitutiva do período de
estabilidade não retira a natureza salarial e contratual do tempo de serviço.
Se o trabalhador tinha direito à manutenção do contrato até 21/05/xxxxx, este
tempo deve integrar seu patrimônio jurídico para todos os fins, inclusive
previdenciários.
A anotação limitada à data do
infortúnio prejudica o Obreiro na contagem de tempo de contribuição, violando o
princípio da restitutio in integrum. Se houvesse a formalização oportuna
e a aptidão física, o contrato teria vigência efetiva até o final da
estabilidade.
Portanto, a ficção jurídica
criada pela indenização substitutiva deve projetar seus efeitos no contrato de
trabalho. A data de saída a constar na Carteira de Trabalho deve corresponder
ao término do período estabilitário reconhecido em sentença, qual seja, 21/05/xxxxx,
garantindo-se ao Recorrente o reflexo dessa estabilidade em sua vida
previdenciária e profissional.
2.2 – Do Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais
No tocante aos danos morais, a
sentença fixou o montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Data venia,
tal valor é ínfimo e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação,
tampouco repara a grave lesão sofrida.
A gravidade dos fatos é
inconteste:
- Natureza da Lesão: O Recorrente, operando
uma máquina policorte sem EPIs, sofreu fratura exposta grave, com perda de
substância, lesão nervosa, vascular e tendinosa, resultando na amputação
traumática do 2º e 3º dedos da mão esquerda.
- Sequelas Permanentes: O laudo médico e o
atendimento no Hospital Universitário de Santa Maria confirmam que o
Obreiro jamais recuperará seu estado anterior, carregando para sempre a
deformidade e a incapacidade parcial, o que gera evidente abalo na
autoimagem e autoestima.
- Conduta do Empregador (Desídia e Abandono):
Além de não fornecer equipamentos de segurança, o Recorrido agiu com total
descaso após o acidente. Não prestou auxílio financeiro para medicamentos,
não regularizou o vínculo para possibilitar o auxílio-doença
previdenciário e, ato contínuo, dispensou o trabalhador assim que este
teve alta hospitalar, abandonando-o à própria sorte.
Fixar a indenização em apenas R$
2.000,00 para um trabalhador que perdeu dedos da mão e foi abandonado pelo
empregador beira o desrespeito à dignidade da pessoa humana. Tal cifra não pune
o infrator, nem serve de desestímulo a novas práticas negligentes.
A "paupérrima situação"
do trabalhador não pode ser utilizada para minorar a dor sofrida; pelo
contrário, a vulnerabilidade do Recorrente, que dependeu da caridade de
terceiros para sobreviver, agrava o dano moral decorrente do abandono.
Diante do exposto, e considerando
a capacidade econômica das partes e a extensão gravíssima do dano, requer a
majoração da indenização para o importe sugerido de 70 vezes a maior
remuneração do Recorrente, ou outro valor que este Tribunal entenda adequado
para cumprir a função punitiva e compensatória do instituto.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o
Conhecimento e Provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a r.
sentença a quo, determinando-se:
a) A retificação da anotação da
data de saída na CTPS do Recorrente para o dia 21/05/xxxx,
correspondente ao final do período estabilitário indenizado;
b) A majoração da indenização por
danos morais para patamar condizente com a gravidade da mutilação e do abandono
sofrido, sugerindo-se o parâmetro de 70 vezes a remuneração do Obreiro.
Por ser medida de
inteira e lídima Justiça.
XXXXX, XX de XXXXX de
20XX.
XXXXX OAB/UF
XXXXX

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