AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRT-1
Processo nº xxxxx
NOME DO RECLAMANTE,
não conformado com o acórdão de lavra da 9ª turma desse Egrégio TRT-1, o
presente acostado ao id xxxxx do processo em epígrafe, vem interpor o
presente
RECURSO DE REVISTA
tendo como Recorrido RECLAMADA,
o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, da Consolidação das Leis
do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito
expositados nas RAZÕES ora acostadas.
Rio de Janeiro - RJ,
10 de dezembro de xxxxx.
Nome do advogado
OAB/UF
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Procuração válida
O patrono do Recorrente, o qual
subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio
do instrumento procuratório, acostado em id bec975b.
Do preparo
Destaca-se que o recorrente é
beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em sentença, conforme id XXXX.
Da tempestividade
A decisão guerreada fora
disponibilizada no dia 27/11/XXXX e publicada no dia 28/11/XXXX, tendo como dia
inicial do prazo 01/12/XXX, de modo que o prazo fatal para interposição se dá
em 11/12/XXXX, o que torna a presente interposição tempestiva.
Hipótese de cabimento
Necessário mencionar que
inicialmente o rito dessa reclamação foi o sumaríssimo, considerando o valor da
causa.
Dito isso, na forma do art. 896
temos as hipóteses de cabimento do presente recurso, notadamente em sua alínea
a, em que diz:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Nos autos, ficou claro que o
acórdão está em total desacordo com a súmula 212 do Egrégio TST. Vejamos:
Súmula nº 212 - Despedimento. Ônus da prova.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O acórdão, que não foi unânime,
considerou que os vídeos acostados em links do sistema Google
Drive, fora dos autos, demonstraram de forma inequívoca que o
Reclamante praticou o ilícito ensejador da demissão. Porém, é notório que os
vídeos acostados, além de não terem qualidade de imagem suficiente para se
poder afirmar categoricamente ser o autor a pessoa alí presente - que afastaria
se si o ônus da prova - foram acostados em plataforma externa ao processo
judicial.
Nesse sentido, existem
entendimentos de diversas turmas de TRTs contrários ao decidido no acórdão ora
atacado, no sentido que a prova armazenada em local externo ao sistema
processual, ao PJe, É IMPRESTÁVEL. E sendo assim, a Reclamada não se
desvencilhou do seu ônus da prova a regularidade de suas alegações.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Em cumprimento aos requisitos do
presente recurso presentes no art. 896, § 1º:
( 1 ) Prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso
Tendo esta Relatora adotado tese explícita acerca dos temas suscitados e sabendo-se que o juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõem os artigos 371 e 489, ambos do novo CPC, 832 CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente, como preconizado no inciso I da Súmula nº 297 do TST.
( 2 ) Indicação explícita e
fundamentada da divergência jurisprudencial
O Reclamante sofreu demissão por
justa causa em razão da suposta prática de furto no local de trabalho,
incorrendo na suposta prática de atos de improbidade, art. 482 alínea a da CLT.
Ajuizada reclamação, a Reclamada não acostou no sistema PJe os vídeos que
supostamente demonstravam o Reclamante furtando os produtos indicados na
contestação, ao contrário, disponibilizou links que apontavam para o
sistema Google Drive, que apesar de constarem 9 vídeos, que
deveriam apontar 9 situações diversas, temos apenas 2 vídeos, sendo os demais
apenas cópia, sem qualquer inovação.
Nesses vídeos, de baixa
qualidade, não se pode afirmar ser o Reclamante a pessoa que efetua o manuseio
de produtos, eis que a imagem é de baixa qualidade.
É notório que a decisão da 9ª
turma o egrégio TRT-1 se baseou em prova que não consta nos autos, eis que
acostada em armazenamento estranho ao que deve ser utilizado para a guarda de
provas judiciais, qual seja, o PJe. A reclamada não suscitou qualquer impedimento
de ordem técnica para a não anexação dos documentos diretamente no sistema,
apenas deixando de fazê-lo, o que foi impugnado pelo Reclamante em sede de
Réplica.
A divergência jurisprudencial
explícita a ser indicada no presente processo é a utilização de prova não
acostada no sistema processual PJe como fundamento para o desprovimento do
recurso ordinário, havendo interpretação diversa entre turmas do art. 10
da lei 11.419/2006.
Abaixo a transcrição do art. 10:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
O referido artigo deixa claro que
a juntada das provas no processo eletrônico deve ocorrer nos próprios autos e
não fora deles, justamente para garantir a preservação dos documentos e a
confiabilidade que o sistema processual do Tribunal traz.
Porém, a 9ª turma do TRT-1 adotou
entendimento no sentido que a prova, ainda que juntada em sistema externo ao
PJe, pode ser utilizada como prova válida.
Em sentido contrário julgaram
diversas turmas de outros tribunais regionais. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICAÇÃO DE "LINK" EXTERNO COMO PROVA. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DE ARQUIVO DE VÍDEO NO PROCESSO ELETRÔNICO . DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PROVA DE FORMA CONFIÁVEL E SEGURA. A apresentação de documentos digitais ou vídeos por meio de mera indicação de "links" externos não é permitida nos autos eletrônicos, conforme os arts. 1º e 13 da Resolução CSJT n . 185/2017. A anexação de arquivos de vídeo deve ser realizada diretamente na plataforma PJe pela parte interessada, conforme os artigos 10 da Lei n. 11.419/2006, 19 da Resolução CSJT n . 185/2017, 8º do Provimento Geral Consolidado e 151/2014 da Portaria deste Tribunal. No caso em questão, o reclamante não apresentou o arquivo de vídeo diretamente no PJe, nem forneceu justificativa para a ausência da juntada das mídias no momento adequado, resultando em preclusão, conforme o art. 435 do CPC. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou omissão na sentença quanto à análise dos vídeos apenas indicados nos "links" . Recurso ordinário desprovido.
(TRT-14 - ROT: 00008927920235140003, Relator.: SHIKOU SADAHIRO, PRIMEIRA TURMA - GAB DES SHIKOU SADAHIRO)
No caso apresentado, a parte
interpôs recurso ante a não consideração de provas indicadas em links externos
ao sistema PJe, justamente pelo motivo da prova juntada em locais virtuais fora
do domínio do Tribunal não traz a segurança necessária tanto para as partes
acessarem o conteúdo bem como ao próprio magistrado.
Em outra divergência
jurisprudencial, colacionamentos abaixo outro julgado da 18ª turma do TRT-2, em
que a parte que acostou prova em local virtual externo ao sistema PJe interpôs
recurso, sendo desprovido em razão da sua contrariedade ao disposto na resolução
185 do CSJT. Vejamos:
JUNTADA DE MÍDIA NOS AUTOS FORA DO SISTEMA - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - A reclamante requereu a juntada de link para áudios que supostamente comprovariam suas alegações, sem observar os termos da Portaria GP /CR nº 09/2017, que normatiza o procedimento de juntada de arquivos de mídia aos processos que tramitam no PJe, realizado no acervo eletrônico existente no próprio sistema, em consonância com o disposto na Resolução nº 185 do CSJT - art. 13, § 1º e art. 15, caput e na Lei nº 11.419/06 .
(TRT-2 - RORSum: 1001759-16.2022.5.02 .0006, Relator.: EDILSON SOARES DE LIMA, 18ª Turma)
Assim, fica clara a divergência
entre o entendimento da egrégioa 9ª turma do TRT-1 e a jurisprudência de outas
turmas de outros tribunais regionais, de modo que esse fundamento deve ser
acatado para fins de conhecimento do presente recurso de revista.
Caso assim não seja considerando,
ainda assim incorre em divergência jurisprudencial por afronta ao disposto em
súmula do TST, eis que a decisão deixou de considerar o ônus da prova
desfavorável à reclamada para julgar improcedentes os pedidos do reclamante.
Diz a súmula 212:
Súmula nº 212 - Despedimento. Ônus da prova.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ocorre que a prova considerada
como suficiente para provar a correta aplicação da justa causa - os vídeos
anexados - não foram anexados em no sistema Pje, em desacordo com a resolução
185 do CJST. Vejamos:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)
Considerando que a apresentação
da prova em local externo se igual a sua não apresentação, temos que a
Reclamada não se desimcumbiu do ônus de prova a regularidade da demissão por
justa causa, caso em que os pedidos da inicial devem ser julgados procedentes.
( 3 ) razões do pedido de
reforma, com impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão decorrida
O acórdão recorrido considerou
como prova válida os vídeos disponibilizados exclusivamente por meio de links
externos, hospedados no Google Drive, ainda que jamais tenham sido juntados
formalmente aos autos.
Tal fundamentação viola
frontalmente o art. 10 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo
judicial eletrônico e determina que todos os documentos que integram a prova
devem ser inseridos diretamente no sistema eletrônico, garantindo-se autenticidade,
integridade, acessibilidade e fiscalização pelas partes.
Links externos não integram os
autos, são instáveis, podem sofrer alterações ou exclusão a qualquer tempo,
fogem ao controle do sistema processual e impedem a preservação da cadeia de
custódia. Portanto, não constituem meio idôneo de juntada de prova.
A aceitação desse tipo de
material desvirtua o modelo de processo eletrônico instituído pelo legislador e
compromete a confiabilidade e a legitimidade da prova, tornando-a imprestável.
Ainda, por não terem sido
juntados no PJe, os vídeos não podem ser considerados como elementos válidos de
convencimento judicial.
A juntada por mero link não
atende ao requisito formal exigido pela lei processual bem como não
assegura o contraditório, pois impede a parte adversa de obter cópia segura,
estável e verificável do arquivo, e, principalmente, configura preclusão, já
que o momento processual adequado para trazer documentos aos autos transcorreu
sem observância do rito legal.
Por fim, o acórdão deixou de
aplicar corretamente a Súmula 212 do TST, que estabelece que, nas ações
envolvendo despedida motivada, cabe à reclamada comprovar de forma robusta,
regular e documentalmente idônea a ocorrência dos fatos ensejadores da justa causa.
No caso, a reclamada não produziu
qualquer prova válida nos autos. Se os vídeos não foram juntados pelo meio
adequado, não existem juridicamente para fins probatórios.
Não se pode inverter o ônus em
prejuízo do empregado quando a própria reclamada descumpriu a forma legal para
apresentação de seus documentos.
Assim, ausente prova idônea da
justa causa, deve ser aplicada a presunção favorável ao reclamante, impondo-se
a reversão da penalidade extrema.
A manutenção da decisão criaria
grave insegurança jurídica ao permitir que elementos probatórios sejam
considerados válidos sem integridade, autenticidade ou registro nos autos.
Por tais razões, impõe-se a
reforma da decisão para reconhecer a inidoneidade da prova, a preclusão da
juntada irregular e, por consequência, a não comprovação da justa causa, com a
procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
( 4 ) DA TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA
A controvérsia apresenta
transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, pois
envolve relevante discussão sobre a validade e a admissibilidade de provas em
processos eletrônicos, especialmente quanto ao uso, pelo juízo de origem, de documentos
não juntados aos autos, mas apenas disponibilizados por meio de links externos,
inclusive hospedados em plataformas como Google Drive.
A legislação específica do
processo judicial eletrônico — Lei nº 11.419/2006 — é categórica ao estabelecer
que todos os atos e documentos devem ser inseridos diretamente nos autos
eletrônicos, de forma a garantir a integridade, autenticidade, publicidade e o
pleno exercício do contraditório. A utilização de material probatório externo
ao processo, acessível apenas por meio de hiperlinks, viola frontalmente esses
princípios, além de comprometer a cadeia de custódia, a confiabilidade e a
perenidade da prova.
Ademais, a jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido que links não constituem
meio idôneo de juntada de documentos, uma vez que podem ser alterados,
excluídos ou substituídos a qualquer tempo, gerando risco evidente de supressão
do direito de defesa e vulnerando o devido processo legal.
A matéria, portanto, transcende
os limites subjetivos da causa, pois a aceitação de provas não incorporadas
formalmente aos autos eletrônicos pode gerar grave insegurança jurídica e abrir
precedente incompatível com o modelo normativo do processo eletrônico. A
definição da questão é relevante para a uniformização do entendimento nacional
sobre o tema, especialmente porque envolve a necessidade de observância estrita
das regras de formação dos autos digitais e do contraditório efetivo.
Dessa forma, a discussão possui
nítida transcendência jurídica, em razão da necessidade de fixação de tese
quanto à inadmissibilidade de prova disponibilizada apenas por link externo e
quanto à imprescindibilidade de sua juntada formal, sob pena de nulidade do
julgamento.
Se quiser, posso complementar com
fundamentação específica da Lei 11.419/2006, jurisprudência recente, pedido de
nulidade ou transformar isso em peça de recurso, como um agravo de
instrumento ou recurso de revista.
DAS CONCLUSÕES
Nesses termos, requer o
Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações,
para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes
razões recursais, dando provimento ao presente Recurso de Revista para não
considerar a junta de de provas em links externos aos autos como prova e, nesse
sentido, não se desincumbindo de seu ônus, condenar a reclamada ao que foi
requerido na petição inicial.
Nesses termos, pede
deferimento.
Rio de Janeiro - RJ,
10 de dezembro de xxxxx.
Nome do advogado
OAB/UF

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