NOME DO RECLAMANTE, brasileiro, pizzaiolo Jr, portador da cédula de identidade RG n.º 000000 e inscrito sob o CPF/MF n.º 000000, portador da CTPS n.º 0000, série 0000-SP, PIS 0000, nascido em 0/0/19, filho deXXXXX, residente e domiciliado na Avenida XXXXX, CEP.: XXXXXXX, com endereço eletrônico: 0000@hotmail.com, por sua advogada, que a esta subscreve (procuração anexa), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, combinado com o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Rito Ordinário)
em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 000000, estabelecida na Alameda XXXXX. CEP.: XXXXX, pelos fundamentos de fatos e direito que se passa a expor:
I. DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS INICIAIS
1. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Reclamante declara, sob as penas da lei e em estrito cumprimento ao disposto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 1.060/50, com as alterações da Lei nº 7.510/86, e, subsidiariamente, nos termos dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
3. DA PRESCRIÇÃO E DO DIREITO INTERTEMPORAL (IRRETROATIVIDADE DA LEI PREJUDICIAL)
Os direitos aqui pleiteados, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, respeitam o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
No que tange às alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), é imperativo reconhecer a aplicação do princípio da irretroatividade da norma nova, em respeito ao Direito Adquirido e à Segurança Jurídica, atributos inerentes ao Estado Democrático de Direito, conforme estabelece o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido como cláusula pétrea.
O contrato de trabalho do Reclamante fora celebrado em 2015, sob a égide da CLT anterior à Lei n.º 13.467/17. Considerando que as alterações promovidas pela Lei de 2017 são manifestamente prejudiciais aos direitos do Reclamante, sobretudo no que tange à regulamentação e limitação dos danos morais, requer-se que a nova legislação produza efeitos somente para os contratos celebrados a partir de 11/11/2017. Deve ser respeitada a cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido, garantindo-se a aplicação da norma mais benéfica vigente à época dos fatos e da celebração do contrato.
II. DOS FATOS JURIDICAMENTE RELEVANTES
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 07 de abril de 2015, para exercer a função de pizzaiolo Jr., percebendo como último salário o montante de R$ 1.482,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e dois reais).
A relação contratual, no entanto, foi maculada pelo descumprimento contínuo e reiterado das obrigações legais por parte da Reclamada, notadamente no que concerne ao direito constitucional às férias remuneradas.
O Reclamante adquiriu o direito ao gozo do primeiro período de férias entre 07/04/2015 e 07/04/2016, e o direito ao segundo período entre 07/04/2016 e 07/04/2017. É crucial notar que o Reclamante estava prestes a completar o terceiro período aquisitivo em 07 de abril de 2018, sem jamais ter usufruído seu direito de descanso.
A Reclamada, em atitude que beira a desídia, somente agendou a concessão de 40 (quarenta) dias de férias – 20 dias referentes a cada um dos períodos vencidos – para gozo entre 05/02 a 25/02 e 26/02 a 17/03/2018.
O descumprimento patronal se agravou no aspecto financeiro: a legislação exige que o pagamento das férias seja realizado integralmente em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo (Art. 145 da CLT). Ocorre que o Reclamante iniciou suas férias em 05 de fevereiro, mas o pagamento de parte do valor devido (R$ 1.312,73 e R$ 510,00) só foi efetuado, fracionadamente, nos dias 14 e 19 de fevereiro de 2018, ou seja, com nove e quatorze dias de atraso, respectivamente. O valor total a ser recebido era de R$ 3.620,89.
A Reclamada, além de conceder férias vencidas (fora do prazo legal), impôs o pagamento a destempo e de forma fracionada, sem sequer consultar ou comunicar previamente o Reclamante.
III. DO DIREITO
1. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A conduta reiterada e grave da Reclamada em descumprir as obrigações contratuais e legais inerentes à relação de emprego torna inviável a continuidade do vínculo, configurando a justa causa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.
O direito às férias remuneradas e usufruídas anualmente constitui um direito fundamental do trabalhador, assegurado na Constituição e na CLT. A inobservância do prazo para a concessão e, mais gravemente, o atraso reiterado no pagamento da verba de natureza alimentar, em flagrante ofensa ao prazo de 48 horas antes do início do gozo, configura falta grave patronal.
O ato da Reclamada de tolher o direito ao descanso remunerado e, posteriormente, de não efetuar o pagamento tempestivo das férias, desrespeitou a Dignidade da Pessoa do Trabalhador (Art. 1º, III, CF/88), transformando o Reclamante em "mero escravo, máquina da Reclamada". Tal desrespeito levou o Reclamante ao desespero, pois, sendo pessoa de poucas posses, contava com os valores para se programar e custear o período de descanso com sua família.
A falta de compromisso e o desprezo demonstrados pela Reclamada tornaram impossível e intolerável a continuação da prestação de serviços. Diante da infração grave e da insustentabilidade da relação, a única solução plausível é o término do contrato.
Requer-se, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias como se de dispensa imotivada se tratasse. O Reclamante requer, ainda, a permissão para o afastamento imediato do serviço, conforme faculta o artigo 483, § 3º, da CLT.
2. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL
A Reclamada incorreu em dupla irregularidade que enseja o pagamento em dobro da remuneração das férias:
Concessão Fora do Período Concessivo (Art. 134 da CLT): Os períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017 deveriam ter sido usufruídos nos 12 meses subsequentes, o que não ocorreu. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão devem ser remunerados em dobro, conforme a Súmula nº 81 do TST.
Inobservância do Prazo de Pagamento (Art. 145 da CLT): O pagamento ocorreu com atraso de mais de 9 dias, sendo fracionado, quando deveria ter sido integral e antecipado em 48 horas.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é cristalina ao prever a dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo de pagamento, mesmo que o gozo tenha ocorrido na época própria (o que sequer é o caso em análise). Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 450 do TST, que absorveu o conteúdo da OJ 386 da SDI-1 do TST.
Portanto, diante do desrespeito à legislação, que impediu o Reclamante de usufruir adequadamente de seu período de descanso por falta de recursos tempestivos, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das duas férias vencidas (períodos 2015/2016 e 2016/2017), acrescidas do 1/3 constitucional.
3. DO DANO MORAL
O dano moral é cabível e encontra amparo legal no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo competência desta Justiça Especializada, consoante a Súmula 392 do TST.
O ato ilícito da Reclamada (Art. 186 do CC), ao negligenciar o pagamento das férias, causou dano moral ao Reclamante. A frustração de um momento tão esperado por um pai de família – o descanso e a convivência familiar – devido à falta de recursos financeiros causou uma profunda violação à dignidade da pessoa humana.
O dano moral deve ter uma dupla função: compensatória para a vítima e, sobretudo, punitiva e pedagógica para o ofensor, visando impedir que a Reclamada pratique novamente tal ato predatório contra seus empregados.
No que concerne à quantificação, e reiterando o requerimento de aplicação da norma anterior à Lei 13.467/2017 por ser prejudicial ao Reclamante, requer-se que Vossa Excelência arbitre a indenização em patamar que reflita a gravidade da ofensa e o desprezo patronal.
Caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da legislação posterior, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, deve-se observar que a restrição imposta pelo Art. 223-G, § 1º, I, da CLT, ao vincular o dano moral ao salário do ofendido, é inconstitucional por afrontar o princípio da isonomia e valorizar desigualmente bens jurídicos essenciais como a honra e a imagem. De todo modo, requer a condenação em danos morais, no valor de 3 (três) vezes o salário do Regime Geral de Previdência (R$ 16.593,93), conforme o parâmetro estabelecido pelo artigo 223, § 1º, I da CLT.
IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Reconhecida a rescisão indireta, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, próprias da dispensa sem justa causa:
a) Aviso prévio proporcional de 39 (trinta e nove) dias, no valor de R$ 0000,00. b) Férias proporcionais de 2017/2018 (acrescidas de 1/3), no valor de R$ 000000,00. c) Depósito do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo total devido, no valor de R$ 0000,00. d) Demais consectários legais, tais como 13º salário e liberação das guias de seguro-desemprego.
V. DAS MULTAS E HONORÁRIOS
1. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Considerando o reconhecimento da rescisão indireta, e havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, a Reclamada deverá efetuar o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. Caso não o faça, deverá ser condenada ao acréscimo de 50% sobre tais parcelas, nos termos do artigo 467 da CLT.
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com fulcro no artigo 791-A da CLT, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Requer, por fim, que o crédito do Reclamante seja acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91.
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Em face de todo o exposto, o Reclamante requer a Vossa Excelência a total PROCEDÊNCIA da presente Reclamação Trabalhista, para:
a) Acolher o requerimento de aplicação do Direito Adquirido, nos termos do Art. 5º, XXXVI, da CF, e da irretroatividade da norma prejudicial (Lei 13.467/17).
b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
C) Declarar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, com base no Art. 483, "d", da CLT, e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (Aviso Prévio de 39 dias, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS integral, e Multa de 40% sobre o FGTS), nos valores a serem apurados em liquidação.
d) Condenar a Reclamada ao pagamento das Férias em Dobro acrescidas do 1/3 constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017, tendo em vista a concessão fora do prazo legal e a inobservância do prazo de pagamento (Art. 137 e Art. 145 da CLT), no valor de R$ 000000,00.
e) Condenar a Reclamada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, em decorrência do flagrante desrespeito à dignidade do trabalhador e da frustração do direito ao descanso remunerado, no valor total de R$ 00000,00.
f) Condenar a Reclamada ao pagamento da multa do Art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas, caso não pagas em primeira audiência.
g) Condenar a Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 791-A da CLT.
h) Condenar a Reclamada ao pagamento do crédito acrescido de juros e correção monetária.
Requer a notificação da Reclamada para, querendo, comparecer em audiência e apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, depoimento pessoal do preposto da Reclamada, e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso).
Termos em que, Pede deferimento.
Local, data.
Nome do advogado
OAB/UF

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