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Modelo de Reclamação Trabalhista dispensa discriminatória suspeita de câncer


 

AO JUÍZO DA __ VARA DO TRABAHO DE XXXXX 

 

CAIO TICIO LOPES, brasileiro, casado, auxiliar de mecânico e manutenção, portador da cédula de identidade com o R.G. XXXXXXXXXX SSP/SP, inscrito no Ministério da Fazenda com o C.P.F./M.F. n.º XXXXXXXXXX, C.T.P.S. nº XXXXX, série XXX - SP, P.I.S. nº XXXXXXXXXX, nascido em 24/12/81, residente nesta capital na Rua Falsa, nº 599, Bairro do Limoeiro, CEP XXXXXXX, por seu advogado e bastante procurador, conforme incluso instrumento de mandato, vem, com o devido e elevado acatamento, à presença de Vossa Excelência, propor a presente: 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

em face de EQUIPAMENTOS MIL SERV. E COM. DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, C.N.P.J. XXXXXXXXXXX, estabelecida na Rua da Falsidade, 522 – Bairro Falso – CEP XXXXXX, Guarulhos - SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor articuladamente: 

Forma 

I. DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS INICIAIS 

1. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

O Reclamante, conforme se verifica pela inclusa declaração firmada, é pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. 

Nessa senda, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em consonância com a Lei nº 1.060/50. 

II. DOS FATOS JURIDICAMENTE RELEVANTES 

1. DO CONTRATO DE TRABALHO E DA OMISSÃO DE REGISTRO 

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 29/04/2003, para exercer a função de auxiliar de mecânico e manutenção, sendo sumariamente demitido em 12/12/2003, percebendo, à época, o salário de R$ 650,00. 

A Reclamada, contudo, somente providenciou a anotação do contrato de trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do Reclamante em 03/11/2003, ou seja, 7 (sete) meses após o efetivo início da prestação de serviços. Essa omissão no registro causou prejuízos não apenas ao Reclamante (no que diz respeito ao FGTS e período de recolhimento para aposentadoria), mas também lesou os cofres públicos. 

Ao rescindir o contrato em 12/12/2003, a Reclamada calculou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) considerando apenas o período anotado. 

2. DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS 

Na função de auxiliar de mecânico e manutenção, a jornada do Reclamante era realizada em regime de 5x2. 

Às Terças e Quintas-Feiras, o labor ocorria na sede da Reclamada, das 08:00h às 18:00h. Contudo, às Segundas, Quartas e Sextas-feiras, o Reclamante era designado para desenvolver suas atividades em local diverso, na Empresa BRIDGESTONE, laborando das 07:00h às 18:00h. 

Cumpre ressaltar que, nestes dias, a Reclamada encarregava-se de apanhar o Obreiro em sua residência às 05:30h da manhã, quando, já a partir desse momento, ele se encontrava à disposição da empresa. 

A jornada, em evidente extrapolação do limite legal, ultrapassava constantemente o horário regulamentar e, conforme as CCTs e Dissídios Coletivos anexos, excedia o limite semanal de 44 horas. 

3. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (SUSPEITA DE CÂNCER) 

Desde o início do contrato, o Reclamante se viu obrigado a realizar exames médicos em virtude de um "caroço" visível em seu pescoço. Suas ausências para a realização desses exames eram comprovadas por atestados médicos em posse da Reclamada, mas eram "repudiadas" pela empregadora. 

O motivo do repúdio não era apenas a falta do funcionário, mas o receio das "supostas consequências que poderiam acarretar para a empresa se caso fosse diagnosticado que o reclamante era portador de alguma moléstia grave". 

Em dezembro de 2003, pairavam fortes suspeitas de que o Reclamante poderia estar com câncer. Este quadro clínico era de conhecimento da empresa, conforme atestado em seu próprio Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de demissão, que indicava que o funcionário estava apto, "embora portador de problemas de saúde que demandavam acompanhamento médico". 

Pouco antes da realização de exames específicos (biópsias) que confirmariam o diagnóstico, a Reclamada demitiu o Reclamante sumariamente em 12/12/2003, com o nítido "fito de evitar prejuízos para si". O diagnóstico de câncer foi, infelizmente, confirmado menos de um mês após sua demissão, em janeiro de 2012. 

A demissão foi claramente discriminatória e obstativa, buscando a Reclamada poupar-se de "aborrecimentos com o funcionário que necessariamente se ausentaria por longo período para tratar de sua saúde, bem como evitar gastos sobressalentes". A Reclamada "trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer", esquivando-se de suas obrigações legais e sociais. 

O Reclamante, em idade produtiva, foi privado do amparo financeiro e moral de seu emprego, forçado a prover o próprio sustento e o de sua família enquanto se submete a um tratamento agressivo. 

 

III. DO DIREITO 

1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS 

A Reclamada, ao reter a anotação da CTPS por 7 (sete) meses (29/04/2003 a 03/11/2003), violou o dever legal de registro, devendo o contrato ser reconhecido desde a data de sua efetiva admissão. 

Portanto, a Reclamada deve ser compelida a retificar a data de admissão na CTPS do Reclamante para 29/04/2003 e a efetuar os devidos recolhimentos fiscais e previdenciários referentes a este período,. 

Ademais, o Reclamante é credor das diferenças de verbas rescisórias calculadas com base no período sonegado, quais sejam: aviso prévio indenizado, 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 07/12 avos de 13º salário proporcional, 7 meses de depósito do FGTS e a respectiva multa rescisória sobre este valor,. 

2. DAS HORAS EXTRAS 

A jornada de trabalho descrita no item II.2 demonstra a constante extrapolação dos limites constitucionais e legais. O tempo de deslocamento às Segundas, Quartas e Sextas-feiras, a partir das 05:30h, quando o Reclamante já estava à disposição da empresa para ser transportado ao local de trabalho (Empresa BRIDGESTONE), deve ser computado na jornada. 

Considerando o extenso período e a extrapolação do limite de 44 horas semanais, requer-se o pagamento de todas as horas laboradas extraordinariamente, com adicional de 50%, e a devida integração nos DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, referente a todo período laborado,. 

3. DA NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E A TUTELA REINTEGRATÓRIA 

A demissão do Reclamante, motivada pela suspeita de câncer, viola frontalmente os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUALQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO" (Art. 3º, IV, da CF/88). 

O direito constitucional à isonomia (Art. 5º, CF/88) e a Convenção 111 da OIT,, proíbem qualquer distinção que altere a igualdade de tratamento em matéria de emprego. A Lei nº 9.029/95, por sua vez, proíbe expressamente "QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA e limitativa para efeito de admissão ou demissão" por motivo de saúde ou qualquer outra forma de discriminação. 

A jurisprudência pátria, aplicando os princípios gerais do direito e a analogia, reconhece a nulidade do ato demissional em casos de moléstia grave, como o câncer, por caracterizar atitude altamente discriminatória e arbitrária,. Conforme lição doutrinária, o amparo a pacientes com moléstias graves exige a manutenção do emprego, primando-se pela dignidade sobre os interesses econômicos. 

A demissão do Reclamante teve o objetivo claro de esquivar-se das obrigações sociais e legais, o que configura ato nulo. 

A nulidade do ato demissional, nos termos da Lei nº 9.029/95 (Art. 4º), faculta ao empregado optar entre a readmissão ou a indenização substitutiva. 

Diante do exposto, requer a reintegração do Reclamante à sua função, com todos os direitos e vantagens conferidos, incluindo os salários devidos durante o período de afastamento, nos moldes do Art. 4º, I, da Lei 9.029/95. 

Alternativamente, caso o Reclamante não reúna condições de saúde para retomar suas funções, tendo em vista a agressividade do tratamento a que se submete, ele optará pela indenização substitutiva, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento em dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, acrescida dos juros e correção monetária, conforme Art. 4º, II, da Lei 9.029/95,. 

4. DO DANO MORAL 

O Reclamante, pessoa jovem e em idade produtiva, suportou grave lesão psicológica e espiritual. Foi duplamente penalizado: pela moléstia grave e pela dispensa abrupta e discriminatória, encontrando-se em "verdadeiro colapso espiritual e financeiro". 

Foi constrangido, discriminado e impossibilitado de manter seu sustento familiar, suportando o peso da doença e a indignidade de ser descartado pela empresa. 

A indenização por dano moral é cabível e possui caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, visando inibir a prática de novas condutas mesquinhas,,. 

Considerando o potencial econômico da Reclamada – empresa de grande porte que mantém contratos com empresas como a BRIDGESTONE – e a gravidade da discriminação, requer-se a condenação em danos morais em valor apto a restaurar a dignidade individual do Reclamante. 

A título de compensação e punição, requer-se a indenização por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários do Reclamante, o que totaliza R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais),. Alternativamente, requer-se o arbitramento de outro valor compatível com o constrangimento, a dor, o risco de vida e as sequelas morais sofridas,. 

5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO, PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA) 

A) Da Correção Monetária: A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve considerar o mês da efetiva prestação de serviços (fato gerador da obrigação), e não o 5º dia útil do mês subsequente (Art. 459, CLT), que é mera faculdade legal concedida ao empregador no curso do contrato,. 

B) Das Verbas Previdenciárias: O Ex-empregador é o único responsável pela contribuição previdenciária quando esta é paga fora do prazo legal (Art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91), não podendo o ônus do pagamento dos juros e multas ser transferido ao Reclamante,. 

C) Do Imposto de Renda: A retenção do Imposto de Renda sobre os pagamentos acumulados em juízo deve respeitar o disposto no Art. 12 da Lei nº 7.713/88, de modo que a tributação seja reservada à órbita do próprio contribuinte, que dispõe dos elementos necessários para valer-se dos abatimentos previstos na legislação, excluindo-se as rotinas de retenção pela fonte pagadora,,. 

 

IV. DOS PEDIDOS 

Diante de todo o exposto, e com fundamento nas provas a serem produzidas, requer-se a Vossa Excelência que se digne a julgar a presente Reclamatória Trabalhista TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Reclamada aos seguintes pagamentos e obrigações: 

  1. O acolhimento dos benefícios da Justiça Gratuita. 

  1. A retificação da CTPS do Reclamante para que conste a data real de admissão em 29/04/2003, e a providência dos devidos recolhimentos previdenciários e fiscais. 

  1. O pagamento das verbas rescisórias referentes ao período sem registro, conforme item 2, no valor de R$ 2.044,30 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos). 

  1. O pagamento de todas as horas extras, acrescidas do adicional de 50%, e seus reflexos (DSR’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%), referente a todo o período laborado, em valor a ser apurado. 

  1. Reintegração do Reclamante à sua função, com todos os direitos e vantagens conferidos durante o período de afastamento, incluindo os salários devidos. 

  1. Alternativamente ao item 5, e caso o Reclamante opte pelo não retorno ao trabalho, o pagamento da indenização substitutiva, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, acrescida dos juros e correções monetárias, conforme Art. 4º da Lei 9.029/1995, em valor a ser apurado. 

  1. O pagamento de indenização a título de Danos Morais, no importe de 50 (cinquenta) salários do Reclamante, totalizando R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). 

  1. A incidência de juros e correção monetária sobre a totalidade da condenação, observando-se a correção monetária a partir do mês da prestação dos serviços,. 

  1. A condenação da Reclamada nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais. 

  1. A expedição de ofícios ao INSS, DRT e CEF, denunciando as irregularidades apontadas e apuradas, para as sanções administrativas cabíveis. 

  1. A aplicação das disposições contidas nos artigos 467, 830 e 844 da CLT, bem como no artigo 359, I e II, do CPC, caso a Reclamada não junte em audiência as fichas/cartões de ponto, recibos de pagamento e atestados médicos apresentados pelo Reclamante. 

V. DOS REQUERIMENTOS FINAIS 

Requer a notificação da Reclamada no endereço acima descrito, para que, querendo, compareça à audiência a ser designada, para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia. 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do preposto da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, perícias e expedição de ofícios. 

Dá-se à presente causa, para os fins de alçada, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

Nestes Termos, Pede Deferimento. 

Local, data 

 

Nome do advogado 

OAB/UF 

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