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Modelo de Memoriais razões finais reconhecimento de vínculo

 


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da XXXXX Vara do Trabalho de XXXXX – Estado de XXXXX.

 

Processo nº XXXXX

 

XXXXX, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move em face de XXXXX e OUTRAS, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

MEMORIAIS / RAZÕES FINAIS

 

consubstanciados nos elementos de fato e de direito a seguir expostos, visando corroborar a procedência total dos pedidos exordiais.

 

I. DO MÉRITO

1. Da Inconteste Solidariedade e da Confissão Ficta

Prima facie, impende destacar a configuração inequívoca de grupo econômico entre as Reclamadas. A instrução processual revelou que, embora constituídas formalmente de maneira independente, as empresas compartilham administração centralizada e exploram a mesma atividade sob o mesmo nome fantasia "XXXXX",.

Não obstante a negativa formal da defesa, a realidade dos fatos impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária. Tal conclusão é reforçada pela irregularidade na representação processual das Rés. Durante a audiência de instrução, o Sr. XXXXX apresentou-se como representante legal da primeira Reclamada e preposto das demais. Contudo, não acostou aos autos a imprescindível carta de preposição, tampouco comprovou vínculo empregatício com as empresas representadas.

Nesse ponto, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é cristalina. A Súmula 377 e a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 do TST preconizam que o preposto deve ser, necessariamente, empregado da Reclamada. A ratio do art. 843, § 1º, da CLT visa justamente coibir a "indústria dos prepostos" e fraudes processuais, exigindo que o representante tenha conhecimento dos fatos por vivência laboral, e não por mera instrução de terceiros.

A ausência de preposto empregado ou sócio das três últimas Reclamadas atrai, inexoravelmente, a pena de confissão quanto à matéria de fato, corroborando a tese de solidariedade e os demais fatos narrados na peça de ingresso.

2. Do Vínculo Empregatício: Primazia da Realidade

Superada a questão da responsabilidade, o acervo probatório é robusto ao demonstrar o preenchimento de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

A subordinação jurídica restou patente. A prova oral colhida foi uníssona ao confirmar que o Reclamante executava serviços obrigatoriamente, seguindo rotinas e praxes estipuladas pelas Reclamadas. Havia a obrigatoriedade do uso de uniforme (camisetas, guarda-pó e blusas em dias frios) e a imposição de plotagem do logotipo "XXXXX" no veículo utilizado pelo obreiro.

As testemunhas obreiras foram categóricas:

"...o reclamante tinha que ter o nome da empresa estampado na XXXXX e também tinha que usar uniforme..." "...presenciou XXXXX determinando ao reclamante usar uniforme..." "...presenciava o gerente da loja passando ordem ao reclamante..."

A pessoalidade e a exclusividade também foram evidenciadas. O Reclamante era o único entregador, não havendo possibilidade de substituição ou de prestação de serviços a terceiros, dada a demanda de entregas que tomava integralmente sua jornada.

A onerosidade é insofismável, comprovada pelos holerites e pela remuneração média mensal de R$ XXXXX, auferida pelo labor prestado. A não eventualidade caracterizou-se pelo trabalho diário em prol das três primeiras Reclamadas desde XXXXX e, posteriormente, para a última Reclamada a partir de XXXXX, até a rescisão imotivada em XXXXX.

Em contrapartida, a prova testemunhal produzida pela defesa revelou-se frágil e incapaz de desconstituir o robusto cenário probatório construído pelo Autor. As Reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada autonomia na prestação dos serviços (fato impeditivo do direito do autor), nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.

 

II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS

Da Preclusão da Prova Documental e da Inexistência de Nulidade

No tocante à arguição de nulidade processual ventilada pela defesa, esta não merece prosperar. Ao encerrar a instrução, as Reclamadas protestaram pela juntada de supostos "documentos novos" (escritura pública de declaração e instrumentos particulares).

Ocorre, Excelência, que tais documentos não possuem a natureza de "prova nova". Trata-se de elementos que já eram de conhecimento das Reclamadas à época da contratualidade. A tentativa de juntada serôdia configura nítida preclusão temporal. Não se pode confundir documento novo (formado após a petição inicial ou contestação) com documento antigo não juntado oportunamente por desídia da parte.

A admissão de tais documentos após a oitiva das partes e testemunhas feriria mortalmente os princípios do contraditório e da oralidade, basilares no Processo do Trabalho. A manobra defensiva, ao tentar introduzir prova documental extemporânea, visa surpreender o Juízo e a parte contrária, subtraindo a possibilidade de submeter tais elementos ao crivo do depoimento pessoal e testemunhal durante a audiência.

Portanto, o indeferimento da juntada pelo Douto Juízo revestiu-se de estrita legalidade, preservando a boa-fé processual e a paridade de armas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade.

 

III. CONCLUSÃO E PEDIDOS

Diante de todo o exposto, restou cabalmente demonstrada a existência do vínculo empregatício, a solidariedade entre as Reclamadas e a total ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas.

Ex positis, reportando-se aos demais termos da inicial e às provas carreadas aos autos, o Reclamante REQUER sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista, condenando-se as Reclamadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas pleiteadas.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

XXXXX, XXXXX de XXXXX de XXXXX.

[Assinatura do Advogado] OAB/XX nº XXXXX

 

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