Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
do Trabalho da XXXXX Vara do Trabalho de XXXXX – Estado de XXXXX.
Processo nº XXXXX
XXXXX, devidamente
qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move em face
de XXXXX e OUTRAS, por seu advogado infra-assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS / RAZÕES FINAIS
consubstanciados nos elementos de
fato e de direito a seguir expostos, visando corroborar a procedência total dos
pedidos exordiais.
I. DO MÉRITO
1. Da Inconteste Solidariedade e da Confissão Ficta
Prima facie, impende destacar a
configuração inequívoca de grupo econômico entre as Reclamadas. A instrução
processual revelou que, embora constituídas formalmente de maneira
independente, as empresas compartilham administração centralizada e exploram a mesma
atividade sob o mesmo nome fantasia "XXXXX",.
Não obstante a negativa formal da
defesa, a realidade dos fatos impõe o reconhecimento da responsabilidade
solidária. Tal conclusão é reforçada pela irregularidade na representação
processual das Rés. Durante a audiência de instrução, o Sr. XXXXX apresentou-se
como representante legal da primeira Reclamada e preposto das demais. Contudo,
não acostou aos autos a imprescindível carta de preposição, tampouco comprovou
vínculo empregatício com as empresas representadas.
Nesse ponto, a jurisprudência da
Corte Superior Trabalhista é cristalina. A Súmula 377 e a Orientação
Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 do TST preconizam que o preposto deve ser,
necessariamente, empregado da Reclamada. A ratio do art. 843, § 1º, da
CLT visa justamente coibir a "indústria dos prepostos" e fraudes
processuais, exigindo que o representante tenha conhecimento dos fatos por
vivência laboral, e não por mera instrução de terceiros.
A ausência de preposto empregado
ou sócio das três últimas Reclamadas atrai, inexoravelmente, a pena de
confissão quanto à matéria de fato, corroborando a tese de solidariedade e os
demais fatos narrados na peça de ingresso.
2. Do Vínculo Empregatício: Primazia da Realidade
Superada a questão da
responsabilidade, o acervo probatório é robusto ao demonstrar o preenchimento
de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, nos moldes dos
artigos 2º e 3º da CLT.
A subordinação jurídica
restou patente. A prova oral colhida foi uníssona ao confirmar que o Reclamante
executava serviços obrigatoriamente, seguindo rotinas e praxes estipuladas
pelas Reclamadas. Havia a obrigatoriedade do uso de uniforme (camisetas,
guarda-pó e blusas em dias frios) e a imposição de plotagem do logotipo
"XXXXX" no veículo utilizado pelo obreiro.
As testemunhas obreiras foram
categóricas:
"...o
reclamante tinha que ter o nome da empresa estampado na XXXXX e também tinha
que usar uniforme..." "...presenciou XXXXX determinando ao
reclamante usar uniforme..." "...presenciava o gerente da loja
passando ordem ao reclamante..."
A pessoalidade e a
exclusividade também foram evidenciadas. O Reclamante era o único
entregador, não havendo possibilidade de substituição ou de prestação de
serviços a terceiros, dada a demanda de entregas que tomava integralmente sua
jornada.
A onerosidade é
insofismável, comprovada pelos holerites e pela remuneração média mensal de R$
XXXXX, auferida pelo labor prestado. A não eventualidade caracterizou-se
pelo trabalho diário em prol das três primeiras Reclamadas desde XXXXX e,
posteriormente, para a última Reclamada a partir de XXXXX, até a rescisão
imotivada em XXXXX.
Em contrapartida, a prova
testemunhal produzida pela defesa revelou-se frágil e incapaz de desconstituir
o robusto cenário probatório construído pelo Autor. As Reclamadas não se
desincumbiram do ônus de provar a alegada autonomia na prestação dos serviços
(fato impeditivo do direito do autor), nos termos do art. 818 da CLT c/c art.
373, II, do CPC.
II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
Da Preclusão da Prova Documental e da Inexistência de Nulidade
No tocante à arguição de nulidade
processual ventilada pela defesa, esta não merece prosperar. Ao encerrar a
instrução, as Reclamadas protestaram pela juntada de supostos "documentos
novos" (escritura pública de declaração e instrumentos particulares).
Ocorre, Excelência, que tais
documentos não possuem a natureza de "prova nova". Trata-se de
elementos que já eram de conhecimento das Reclamadas à época da
contratualidade. A tentativa de juntada serôdia configura nítida preclusão
temporal. Não se pode confundir documento novo (formado após a petição inicial
ou contestação) com documento antigo não juntado oportunamente por desídia da
parte.
A admissão de tais documentos
após a oitiva das partes e testemunhas feriria mortalmente os princípios do contraditório
e da oralidade, basilares no Processo do Trabalho. A manobra defensiva,
ao tentar introduzir prova documental extemporânea, visa surpreender o Juízo e
a parte contrária, subtraindo a possibilidade de submeter tais elementos ao
crivo do depoimento pessoal e testemunhal durante a audiência.
Portanto, o indeferimento da
juntada pelo Douto Juízo revestiu-se de estrita legalidade, preservando a
boa-fé processual e a paridade de armas, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa ou nulidade.
III. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante de todo o exposto, restou
cabalmente demonstrada a existência do vínculo empregatício, a solidariedade
entre as Reclamadas e a total ausência de pagamento das verbas rescisórias
devidas.
Ex positis, reportando-se aos
demais termos da inicial e às provas carreadas aos autos, o Reclamante REQUER
sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
Reclamatória Trabalhista, condenando-se as Reclamadas solidariamente ao
pagamento de todas as verbas pleiteadas.
Nestes Termos, Pede
Deferimento.
XXXXX, XXXXX de XXXXX
de XXXXX.
[Assinatura do
Advogado] OAB/XX nº XXXXX

.png)

Postar um comentário