EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXX
Processo nº. XXXXX
EMPRESA LTDA., pessoa
jurídica já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que
lhe move XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio
de seu procurador que esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro
nos artigos 847 da CLT e 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos
fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I. BREVE SÍNTESE DA PETIÇÃO
INICIAL
A Reclamante ajuíza a presente
demanda suscitando ter mantido vínculo empregatício com a Reclamada no período
de _________, na função de _____.
Conforme a narrativa, a jornada
de trabalho se iniciava às ____ horas e terminava às ____ horas, de segundas às
sextas-feiras. A Reclamante, admitida como estoquista em XX/XX/20XX, laborava
44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalo e, aos sábados,
das 08h às 12h. O contrato de trabalho findou-se em ______, por dispensa sem
justa causa.
A causa petendi principal
reside no pleito de indenização por Dano Moral, sob a alegação de que a Obreira
teria sido alvo de perseguições e situações vexatórias por parte de seus
superiores diretos, culminando, supostamente, no desenvolvimento de quadro
depressivo em virtude do ambiente de trabalho "hostil".
Contudo, conforme restará
demonstrado, as alegações descritas na narrativa inicial são totalmente
improcedentes, desprovidas de sustentação fática ou probatória, não passando de
meros desconfortos inerentes à rotina de trabalho.
II. PRELIMINAR DE MÉRITO: DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
É imperativo o reconhecimento da
prescrição quinquenal de eventuais créditos anteriores ao lapso temporal de
cinco anos contados da data do ajuizamento da presente ação.
Considerando que o contrato de
trabalho se extinguiu em //, e a presente ação foi protocolada em //,
há que se observar o prazo constitucionalmente estabelecido.
Nos termos do artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, o direito do trabalhador aos créditos
resultantes das relações de trabalho possui prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato. Tal preceito
encontra respaldo na Súmula 308 do TST.
Dessa forma, requer-se que os
créditos porventura anteriores a //__ sejam declarados prescritos, com
resolução de mérito, conforme determina o artigo 487, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil (NCPC).
III. DO MÉRITO
1. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O pedido de indenização por dano
moral, fundado em suposta perseguição e humilhações, é manifestamente infundado
e carente de comprovação nos autos.
A Reclamante alega ter sofrido
humilhações e passado por situações vexatórias desde o início do pacto laboral,
mas não logrou êxito em especificar o fato gerador do alegado dano, o que
compromete a própria causa de pedir. As alegações de que superiores
falavam mal da Reclamante na ausência desta, passadas por colegas de trabalho,
não passam de meros boatos e conversas de "corredor," sobre as quais
a Reclamada não possui controle.
Para que o dever de indenizar se
configure, é imprescindível a comprovação robusta do ato ilícito praticado pelo
empregador, do dano efetivo e, notadamente, do nexo de causalidade entre a
conduta patronal e o prejuízo sofrido.
a) Da Ausência de Fatos
Determinados e Comprovação do Assédio
A Reclamante não especificou
quais foram as palavras exatas proferidas, tampouco identificou de forma clara
e objetiva quais superiores teriam praticado os alegados atos de humilhação. A
inicial carece de qualquer prova documental que demonstre o assédio moral ou as
situações vexatórias.
A narrativa genérica apresentada
pela Reclamante, desacompanhada de elementos concretos que revelem a data dos
fatos ou o tipo de humilhação sofrida, impede o exercício do direito de defesa
e demonstra a fragilidade da pretensão indenizatória. Resta evidente que não
houve qualquer dano moral ou situação humilhante ou vexatória no ambiente de
trabalho da Reclamada.
b) Da Inexistência de Nexo
Causal entre o Ambiente de Trabalho e a Depressão
Ainda que se considerasse o
desenvolvimento de depressão pela Reclamante, conforme alegado, não há como
comprovar que tal patologia tenha sido desenvolvida em virtude exclusiva do
ambiente de trabalho.
A depressão é uma condição
complexa que pode ter origem em diversas situações da vida pessoal do
indivíduo, totalmente alheias à esfera de responsabilidade do empregador.
Para esclarecer os fatos e trazer
a verdade material ao processo, a Reclamada requer sejam oficiados por este
Douto Juízo os postos de saúde da rede SUS, constantes nos atestados e
prescrições médicas apresentados, a fim de verificar a eventual existência de
crises depressivas em outros momentos da vida da Reclamante.
Diante da manifesta ausência de
provas e de nexo causal, impõe-se a improcedência total dos pedidos de
indenização por danos morais.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
A Reclamante requer a aplicação
de multas celetistas, o que deve ser rechaçado.
Considerando que todos os pedidos
da inicial foram devidamente contestados e que a Reclamada apresenta defesa
específica contra cada pretensão, inexiste qualquer verba incontroversa nos
autos. A multa prevista no artigo 467 da CLT somente é aplicável em caso de
verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência.
Da mesma forma, não se aplica a
multa prevista no artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram
pagas correta e tempestivamente por culpa exclusiva da Reclamante, que resolveu
não comparecer para o recebimento.
3. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE
VALORES
Caso Vossa Excelência entenda
pela condenação da Reclamada em qualquer rubrica, requer-se, desde logo, a
observância da compensação e/ou dedução dos valores já quitados à Reclamante a
título de verbas salariais, rescisórias ou de qualquer outra natureza, conforme
documentação anexa.
Tal medida é cabível e se coaduna
com o ordenamento jurídico, nos termos do Artigo 767 da CLT, c/c a Súmula 48 do
TST.
4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Em caso de improcedência de
quaisquer pretensões postuladas pela Reclamante, requer a Reclamada a
condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Em observância aos dispositivos
legais que regem a matéria, inclusive o artigo 791-A, caput e §3º, da
CLT, caso haja deferimento parcial do pedido, deve ser aplicada a regra da
sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em favor do patrono
da Reclamada sobre a parte improcedente da ação.
IV. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, a Reclamada
requer a Vossa Excelência:
- O acolhimento da Preliminar de Mérito para declarar
prescritos os créditos anteriores a //__, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II do NCPC.
- No mérito, que sejam julgados TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, em especial o pedido de
indenização por danos morais, pelos fundamentos já aduzidos nesta peça
contestatória.
- A dedução, retenção e/ou compensação dos valores
porventura já alcançados à Reclamante com a mesma rubrica ou a mesmo
título, na forma do Artigo 767 da CLT e da Súmula 48 do TST.
- A condenação da Reclamante ao pagamento das custas
processuais, bem como dos honorários periciais e advocatícios de
sucumbência, na forma da lei, aplicando-se a regra da sucumbência
recíproca.
- O reconhecimento da inexistência de fundamento para
a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal da Reclamante, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula
74, do TST), inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia
técnica, caso se faça necessário.
Declara, sob a forma do artigo
830 da CLT, que todos os documentos que instruem esta defesa são cópias fiéis
das vias originais, colocando-as à disposição do Juízo, caso solicitado.
Termos em que, Pede
Deferimento.
(Município - UF) - __
/ __ / 20__
ADVOGADO OAB

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