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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXX
Processo nº. XXXXX
EMPRESA LTDA., já
devidamente qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que
lhe é movida por XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por
intermédio de seu procurador que ao final subscreve, com fulcro nos artigos 847
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresentar sua CONTESTAÇÃO,
com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I. DA SÍNTESE DA PETIÇÃO
INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente
ação trabalhista alegando ter exercido a função de _____, no período de
_________. Informa que seu horário de labor se iniciava às ____ horas e
terminava às ____ horas, de segundas às sextas-feiras.
O contrato de trabalho, iniciado
em XX/XX/20XX (na função de estoquista), foi encerrado por dispensa sem justa
causa no dia ______. Em resumo, a Reclamante pleiteia ( Descrever Breve
síntese da Inicial ), com especial ênfase na indenização por danos morais.
Contudo, as alegações descritas
na narrativa inicial serão cabalmente refutadas, demonstrando-se a inexistência
dos fatos articulados, os quais não passam de meros desconfortos inerentes à
rotina de trabalho. A total improcedência da exordial será demonstrada pelos
fatos e razões jurídicas a seguir expostos.
II. PRELIMINAR DE MÉRITO
1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Conforme demonstrado, a extinção
do vínculo empregatício ocorreu em //__ e a presente Reclamação
Trabalhista foi ajuizada apenas em //__.
Considerando que a Carta Magna
estabelece que a pretensão aos créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato (Art. 7º, XXIX da CF/88), e em
conformidade com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho
(Súmula 308 do TST), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, os créditos
trabalhistas exigíveis anteriores à data de //__ devem ser declarados
fulminados pela prescrição quinquenal, devendo o Juízo proferir julgamento com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo
Civil (NCPC).
III. DO MÉRITO
1. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DO DANO MORAL
A Reclamante pleiteia indenização
por danos morais sob a alegação de ter sofrido perseguição por seus superiores
diretos e passado por situações vexatórias durante a vigência do contrato de
trabalho. Sustenta, ademais, ter desenvolvido quadro depressivo em razão do
ambiente de trabalho que classifica como "hostil".
a) Da Falta de Prova e
Especificidade dos Fatos Alegados
É imperioso destacar que as
alegações da Reclamante são totalmente infundadas e desprovidas de lastro
probatório. A narrativa de que superiores proferiam comentários desabonadores
baseia-se em "meros boatos" ou "conversas de 'corredor'"
sobre as quais a Reclamada não possui controle.
Crucialmente, a Reclamante falha
em fornecer elementos mínimos para a comprovação do alegado assédio ou
humilhação:
- Vaguidade Fática: A Reclamante não
especificou quais seriam as palavras de humilhação sofridas ou o teor
exato das supostas perseguições.
- Ausência de Identificação: Não foram citados
quais superiores hierárquicos teriam perpetrado tais condutas.
- Indeterminação Temporal: A inicial não
informa, de forma clara, a data dos fatos ou o tipo de situação vexatória
vivenciada.
O dano moral, para ser
configurado no âmbito da relação de emprego, exige a demonstração inequívoca do
ato ilícito da empregadora, do dano suportado pelo empregado e do nexo causal.
A ausência de qualquer documento ou prova que demonstre o assédio moral ou as
situações vexatórias leva à improcedência do pedido.
b) Da Inexistência de Nexo
Causal entre Ambiente de Trabalho e Depressão
A Reclamante alega ter
desenvolvido depressão em função do ambiente de trabalho hostil. Contudo, não
há como comprovar que a patologia desenvolvida tenha sido unicamente em virtude
do labor prestado na Reclamada, pois o quadro depressivo pode ter se originado
de situações diversas da vida pessoal da Reclamante.
Com o propósito de esclarecer os
fatos e buscar a verdade real, e considerando que a Reclamante apresentou
atestados e prescrições médicas, requer a Reclamada sejam oficiados por este
Juízo os postos de saúde da rede SUS indicados nos documentos, a fim de
verificar se houve histórico de crises depressivas em momentos anteriores ao
vínculo empregatício ou por outras causas.
Deste modo, patenteada a
fragilidade das alegações e a ausência de provas do alegado dano moral,
requer-se o julgamento de total improcedência do pedido.
2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A nova legislação trabalhista
estabelece a responsabilidade por perdas e danos à parte que litigar de má-fé
(Art. 793-A da CLT).
Conforme se verifica, a
Reclamante ingressou com a presente ação alterando a verdade dos fatos, na
medida em que narrou humilhações e desenvolvimento de depressão no ambiente de
trabalho sem a mínima capacidade de comprovação de que tais situações de fato
ocorreram. Tais narrativas inverídicas configuram a chamada lide temerária,
buscando o enriquecimento ilícito às custas da Reclamada.
Tendo em vista a ausência de
comprovação do alegado, resta evidente que a conduta processual da Reclamante
se enquadra nas hipóteses taxativas do Art. 793-B da CLT, notadamente no seu
inciso II:
Art. 793-B. Considera-se
litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;
O exercício imoderado do direito
de ação, sem o devido zelo e cautela ao movimentar a máquina judiciária com
fatos manifestamente inverídicos, deve ser combatido pelo órgão jurisdicional.
Diante da comprovada inexistência
do dano moral e da alteração da realidade fática com o objetivo de causar dano
processual, requer-se a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, com a
aplicação da multa correspondente, nos termos do Art. 793-C da CLT.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Na remota hipótese de acolhimento
parcial dos pleitos vestibulares, o que se admite apenas por argumentação,
requer a Reclamada, desde já, a observância da sucumbência recíproca.
Conforme preconiza o Artigo
791-A, caput e §3º, da CLT, caso quaisquer pretensões postuladas pela
Reclamante sejam julgadas improcedentes, requer seja ela condenada ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada,
devendo ser fixados em relação à parte improcedente da ação.
4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE
VALORES PAGOS
Para fins de eventual e
improvável condenação, requer a Reclamada que seja observada a compensação e a
dedução dos valores já quitados a título de verbas salariais, rescisórias ou
quaisquer outras, com a mesma rubrica ou a mesmo título, conforme os documentos
anexos. Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante e está
em conformidade com o disposto no Art. 767 da CLT c/c Súmula 48 do TST.
5. DA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
A Reclamada contestou todos os
pedidos formulados na exordial. Dessa forma, resta ausente a figura de verbas
incontroversas, o que afasta, de plano, a aplicação da multa prevista no Art.
467 da CLT.
Ademais, não cabe a aplicação da
multa do Art. 477 da CLT, pois a Reclamada não pagou as verbas rescisórias
correta e tempestivamente por culpa exclusiva da Reclamante, que não compareceu
para o recebimento.
IV. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
FINAIS
Diante de todo o exposto, a
Reclamada EMPRESA LTDA. requer a Vossa Excelência:
- O acolhimento da Preliminar de Mérito, para que
seja declarada a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a //__
e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II,
do NCPC.
- O julgamento de total improcedência de todos
os pedidos formulados pela Reclamante, notadamente o pleito de indenização
por danos morais, pelos fundamentos jurídicos e fáticos expostos nesta
peça defensiva.
- A expedição de ofícios aos postos de saúde
da rede SUS, conforme requerido, para fins de comprovação da inexistência
de nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro depressivo alegado.
- A condenação da Reclamante ao pagamento da multa
por litigância de má-fé (Art. 793-C da CLT), em razão das alegações
inverídicas e alteração da verdade dos fatos (Art. 793-B, II).
- A observância da dedução e/ou compensação
dos valores eventualmente já alcançados à Reclamante a mesmo título, na
forma do Art. 767 da CLT e Súmula nº 48 do TST.
- A condenação da Reclamante ao pagamento das custas
processuais, honorários periciais (se houver) e honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos da lei, inclusive observando a regra da
sucumbência recíproca (Art. 791-A da CLT).
- Protesta-se pela produção de todos os meios de
prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da
Reclamante, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, do
TST), inquirição de testemunhas, perícia técnica (caso necessária) e juntada
de novos documentos.
- Declara, sob a égide do Art. 830 da CLT, que todos
os documentos que instruem esta defesa são cópias fiéis dos originais,
colocando-os à disposição do Juízo, caso sejam requeridos.
Termos em que, Pede
Deferimento.
( Município - UF ) -
__ / __ / 20__
ADVOGADO OAB

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