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AO JUÍZO DA XXX VARA DO
TRABALHO DA COMARCA XXX
Processo nº. XXXXX
EMPRESA LTDA., já
devidamente qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe,
movida por XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de
seu procurador que ao final subscreve, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
em face dos fatos e fundamentos
jurídicos a seguir aduzidos, requerendo a improcedência integral dos pedidos
formulados na exordial.
I. SÍNTESE DO HISTÓRICO PROCESSUAL
O Reclamante ajuizou a presente
demanda trabalhista alegando ter exercido a função de _____, no período de
_________, com encerramento contratual em ______, por dispensa sem justa causa.
Aduziu a Reclamante que cumpria
jornada de labor das ____ horas até às ____ horas, de segundas às
sextas-feiras. Não obstante, a Reclamada consigna que a admissão ocorreu como
estoquista em XX/XX/20XX, com jornada de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com
duas horas de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h.
Em apertada síntese, a peça
inaugural centra-se no pleito de indenização por dano moral, sob a
alegação de perseguição, humilhações e situações vexatórias supostamente
ocorridas durante o pacto laboral, o que teria, inclusive, ensejado o
desenvolvimento de quadro depressivo.
Contudo, como restará
demonstrado, as alegações da Reclamante são fantasiosas, infundadas e se
limitam a meros desconfortos da rotina de trabalho.
II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A extinção do contrato de
trabalho ocorreu em //__ e a presente Reclamatória Trabalhista foi
ajuizada apenas em //__.
Consoante a dicção do artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, o direito de ação quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho possui prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho. O entendimento jurisprudencial
consolidado na Súmula 308 do TST corrobora tal preceito.
Desse modo, impõe-se o
reconhecimento da prescrição das pretensões anteriores a //__.
Requer-se, portanto, que sejam
declarados prescritos os créditos anteriores ao marco quinquenal, com fulcro no
artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), julgando-os com
resolução do mérito.
III. DO MÉRITO
1. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A Reclamante postula indenização
por danos morais, alegando ter sido alvo de perseguição por superiores, sofrido
situações vexatórias e desenvolvida depressão em decorrência do ambiente de
trabalho que classifica como "hostil".
Contudo, as narrativas
apresentadas pela Reclamante mostram-se totalmente infundadas e não devem
prosperar.
É crucial destacar que as
alegações de humilhação e perseguição reportadas não passam de meras
conjecturas ou "boatos" e "conversas de corredor",
sobre os quais a Reclamada não possui controle. A Reclamante, em total
inobservância ao ônus da prova, falhou em especificar:
- Quais foram as exatas palavras ou condutas
humilhantes que teria sofrido.
- Quais superiores ou colegas teriam praticado
o suposto assédio.
- As datas e a frequência em que tais fatos
teriam ocorrido.
A ausência de descrição fática
mínima e clara impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando
as alegações inconsistentes.
Ademais, a Reclamante vincula o
desenvolvimento de um quadro depressivo ao ambiente de trabalho. Não obstante, não
há comprovação do nexo causal entre a doença e o labor na Reclamada, visto
que o quadro depressivo pode ter se desenvolvido em razão de inúmeras situações
alheias à relação de emprego e oriundas de sua vida pessoal.
Em apoio à busca pela verdade
real, requer a Reclamada que este Douto Juízo se digne a oficiar os postos
de saúde da rede SUS constantes nos atestados e prescrições médicas
apresentados, a fim de verificar a existência de histórico ou lapsos de crises
depressivas em outros momentos da vida da Reclamante.
Finalmente, a Reclamante não
apresentou qualquer prova documental ou indício fático que demonstre o
alegado assédio moral ou as situações vexatórias. Resta claro que não existiu
qualquer tipo de dano moral imputável à Reclamada.
Destarte, impõe-se a declaração
de total improcedência do pedido de indenização por danos morais.
2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O ordenamento jurídico
trabalhista estabelece a responsabilidade por perdas e danos àquele que litigar
de má-fé, conforme previsto no Artigo 793-A da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A Reclamante incorre em litigância
de má-fé ao ingressar com a presente ação alterando a verdade dos fatos,
buscando o enriquecimento sem causa às custas da Reclamada. A narrativa se
apresenta como uma lide temerária, desprovida de veracidade, especialmente no
tocante às alegações de dano moral.
Conforme se observa, a Reclamante
alega ter sofrido humilhações e desenvolvido depressão, mas se mostra incapaz
de comprovar a ocorrência de tais situações.
O artigo 793-B da CLT é explícito
ao considerar litigante de má-fé aquele que, inter alia:
- II - alterar a verdade dos fatos;
- V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
- VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
O exercício imoderado e
irresponsável do direito de ação, especialmente por meio da articulação de
fatos inverídicos, deve ser combatido pelo órgão jurisdicional.
Comprovada a inexistência do dano
moral e a alteração da realidade fática, requer-se a condenação da Reclamante
como litigante de má-fé, com a aplicação da multa correspondente, nos termos do
Artigo 793-C da CLT.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Na eventualidade de improcedência
de quaisquer dos pleitos autorais, o que se espera e requer, deve ser aplicado
o instituto da sucumbência recíproca.
Conforme preceitua o artigo
791-A, caput e §3º, da CLT, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, incidentes sobre
os pedidos que restarem julgados totalmente improcedentes.
Requer-se, assim, a fixação de
honorários advocatícios de sucumbência em favor da Reclamada, relativos à parte
improcedente da ação.
4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES
Caso este Douto Juízo venha a
proferir eventual condenação à Reclamada, o que se admite apenas por
argumentar, requer-se que seja obrigatoriamente observada a compensação e a
dedução dos valores já quitados à Reclamante a título de verbas salariais,
rescisórias, ou quaisquer outras rubricas, conforme documentação anexa.
Tal medida encontra amparo legal
no Artigo 767 da CLT combinado com a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
5. DA NÃO APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A presente Contestação, ao
impugnar todos os pedidos formulados pela Reclamante, demonstra a inexistência
de verbas incontroversas. Portanto, não cabe a aplicação da multa prevista
no Artigo 467 da CLT.
Ademais, não há que se falar em
aplicação da multa do Artigo 477 da CLT, uma vez que a Reclamada não efetuou o
pagamento correto e tempestivo das verbas rescisórias por culpa exclusiva da
Reclamante, que resolveu não comparecer para a quitação.
IV. REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, a Reclamada
requer a Vossa Excelência:
- O acolhimento da preliminar arguida para que sejam
declarados prescritos os créditos anteriores a //__,
julgando-os com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do NCPC.
- No mérito, a total IMPROCEDÊNCIA da presente
Reclamatória Trabalhista e de todos os pedidos formulados pela Reclamante.
- A improcedência do pleito de indenização por
danos morais, pelos fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados.
- A condenação da Reclamante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, nos termos do Art. 793-C da CLT, em razão da
alteração da verdade dos fatos (Art. 793-B, II, CLT).
- A condenação da Reclamante ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor
do patrono da Reclamada, nos termos do Art. 791-A da CLT.
- A dedução e/ou compensação de todos os
valores já alcançados à Reclamante a mesmo título, na forma do Art. 767 da
CLT e Súmula nº 48 do TST, na eventual e improvável hipótese de
condenação.
- A produção de todas as provas admitidas em direito,
em especial o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão
(Súmula 74 do TST), inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos
e, especificamente, o oficiamento aos postos de saúde da rede SUS
para esclarecimentos sobre o histórico médico da Reclamante.
Declara, sob a égide do Art. 830
da CLT, que todos os documentos que instruem esta defesa são cópias fiéis das
vias originais, colocando-as à disposição do Juízo, caso requeira.
Termos em que, Pede e
Espera Deferimento.
(Município – UF) – __
/ __ / 20__
ADVOGADO OAB

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