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Modelo Contestação Abandono de Emprego



 AO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXX 

 

Autos nº xxxxx 

NOME DA RECLAMADA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, consoante instrumento de procuração anexo, apresentar a sua 

CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 

proposta por RECLAMANTE também já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a aduzir, com a devida organização e coerência argumentativa. 

I. BREVE SÍNTESE DA INICIAL 

O Reclamante alega ter sido contratado em 01 de abril de XXXXX  para exercer a função de motorista de transporte escolar, afirmando, contudo, ter cumulado outras funções e jamais ter recebido majorações salariais. Sustenta, ainda, que a Reclamada incorreu em faltas graves, como o não pagamento de salários (janeiro e fevereiro de 2013) e outras verbas, jornada excessiva e supressão de intervalo, culminando no pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. 

II. DA REALIDADE FÁTICA E DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 

2.1. Do Abandono de Emprego (Configuração de Justa Causa) 

A tese central da defesa repousa na flagrante ocorrência de abandono de emprego por parte do Reclamante, o que fulmina o pleito de rescisão indireta. 

Conforme demonstram os registros e a realidade dos fatos, o último dia de labor do Reclamante ocorreu em 20 de dezembro de 2012. Não obstante, a presente Reclamatória Trabalhista foi proposta apenas em 02 de abril de 2013, evidenciando um lapso temporal de quase 04 (quatro) meses entre o afastamento e o ajuizamento da demanda. 

A Reclamada empreendeu diversas tentativas de contato, incluindo ligações telefônicas e visitas à residência do Reclamante, sem, contudo, obter qualquer satisfação ou retorno. 

O direito do trabalho exige, para a caracterização da rescisão indireta, a imediatidade ou a atualidade da falta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando o trabalhador intenta a rescisão indireta, deve denunciar o contrato em juízo tão logo se retire do serviço, sob pena de configurar-se o perdão tácito ou, como no caso em tela, o abandono de emprego. 

O grande lapso temporal (quase quatro meses) descaracteriza qualquer pretensão de rescisão indireta. A doutrina e a jurisprudência fixam que a ausência injustificada por período superior a 30 (trinta) dias gera a presunção da intenção de abandonar o emprego. Tendo o Reclamante se afastado em dezembro de 2012 e proposto a ação somente em abril de 2013, o prazo de 30 dias necessário à configuração do abandono foi sobejamente ultrapassado. 

Ademais, é dever do empregado notificar o empregador dos motivos que o levam a rescindir o contrato indiretamente, o que jamais ocorreu, reforçando que o afastamento se deu por motivos próprios do Reclamante. 

Desta forma, requer-se o reconhecimento da despedida por justa causa, em razão do abandono de emprego, nos termos do artigo 482, 'i', da CLT. 

2.2. Da Subsidiária Resilição por Pedido de Demissão 

Em caso de improvável não reconhecimento do abandono de emprego, o contrato deve ser considerado rescindido por pedido de demissão, visto que a Empregadora/Reclamada não deu causa para a rescisão indireta, uma vez que sempre honrou suas obrigações. A ausência de notificação por parte do Reclamante acerca de sua intenção de rescindir o contrato (conforme o art. 473 da CLT) impede a responsabilização da Reclamada. 

III. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA E DA AUSÊNCIA DE VERBAS PLEITEADAS 

3.1. Das Funções Exercidas e Das Majorações Salariais 

O Reclamante alega ter exercido mais de uma função, o que é inverídico. O contrato anexado comprova que sua contratação se deu apenas para a função de motorista de transporte escolar, e as atividades da Reclamada não preveem outras funções a serem exercidas por este. 

Quanto à alegação de que jamais recebeu majorações salariais, esta não prospera. O Reclamante iniciou o contrato percebendo R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), e o valor do último salário percebido foi de R$ 1.108,05 (mil cento e oito reais e cinco centavos), comprovando a evolução remuneratória. 

Ademais, o salário percebido sempre esteve acima do piso salarial da categoria (motorista setor ensino), que era de R$ 735,25 em 2010, quando foi contratado por R$ 860,00. Inexiste, portanto, qualquer diferença salarial devida. 

3.2. Do Pagamento de Salários, 13º Salário e Férias 

A Reclamada sempre cumpriu com suas obrigações salariais. 

a) Salários de Janeiro e Fevereiro de 2013: O Reclamante não pode requerer salários para os meses de janeiro e fevereiro de 2013, uma vez que sequer prestou serviços nesses períodos, tendo se afastado em 20 de dezembro de 2012. 

b) 13º Salário de 2012: Ao contrário do alegado, o 13º salário referente a 2012 foi devidamente pago em duas parcelas, sendo o adiantamento em novembro de 2012 e o restante em dezembro de 2012, conforme os documentos devidamente assinados acostados à defesa. 

c) Férias: O Reclamante recebeu as férias relativas ao período aquisitivo de 2010 a 2011. Não recebeu o valor das férias 2011/2012 porque a Reclamada ficou impossibilitada de efetuar o pagamento devido ao seu desaparecimento do labor cotidiano, o que se deu justamente no período em que gozaria de férias (janeiro de 2013). 

3.3. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 

A alegação de que os valores do FGTS não foram recolhidos é incabível, visto que a Reclamada efetuou os depósitos mensalmente, conforme comprovantes anexos. 

Outrossim, é descabido o requerimento de depósito da multa de 40% sobre o FGTS, pois esta é devida somente na demissão sem justa causa, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista a caracterização do abandono de emprego. 

3.4. Da Jornada de Trabalho e Intervalo Intrajornada 

O Reclamante alega trabalhar das 06h50min até as 24h, com apenas 15 minutos de intervalo. 

Tal alegação é faticamente inverídica e exagerada, pois trabalhar 19 (dezenove) horas diárias consecutivamente é sobre-humano e não condiz com a rotina de um motorista de transporte escolar, cujas atividades se concentram nos horários escolares. 

O horário de trabalho do Reclamante era das 7h15min até as 18h30min, gozando de 04 (quatro) horas de intervalo diário, sendo duas no turno da manhã e duas no turno da tarde. O intervalo para almoço ocorria entre as 13h e 15h. A própria natureza da atividade demonstra a existência desse intervalo, não havendo que se falar em horas extras ou supressão de descanso. 

3.5. Da Impossibilidade de Salário In Natura (Veículo) 

O Reclamante pleiteia a integração do veículo que dirigia ao seu salário, sob a alegação de salário in natura, por tê-lo mantido em sua residência nos finais de semana e feriados. 

Ocorre que o veículo foi fornecido com o propósito único de exercer a função de motorista, e a permanência na residência do Reclamante foi, inclusive, solicitada por ele para facilitar o deslocamento até o local de início do labor, visando o seu próprio benefício. 

Conforme a doutrina, se a utilidade é fornecida para a prestação de serviços, a natureza salarial resta descaracterizada. Assim, o veículo se configurava como ferramenta de trabalho, sendo incabível sua integração ao salário. 

3.6. Do PIS, Guias de Seguro Desemprego e Multa do Art. 477 da CLT 

O Reclamante teve seu nome devidamente incluído no PIS, não havendo qualquer prejuízo que justifique indenização. 

Não há que se falar em entrega de guias de Seguro Desemprego, pois a Reclamada não rescindiu o contrato e não deu causa à rescisão indireta, tendo o contrato sido extinto por abandono de emprego. 

Pela mesma razão, a multa do Art. 477, § 8º, da CLT é indevida, visto que o lapso temporal entre o último dia de trabalho e a propositura da ação configura abandono de emprego, eximindo a Reclamada de qualquer atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua conduta. 

IV. DO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS 

O pleito de indenização por danos morais é descabido, uma vez que a Reclamada jamais incorreu em conduta culposa ou ilícita. Conforme comprovado, a Reclamada efetuou todos os pagamentos devidos em dia e não deu causa a constrangimento ou humilhação. 

Para ensejar o dano moral, é imprescindível a comprovação do dano, da conduta culposa do empregador e do nexo causal entre eles. Inexistindo um ato ilícito patronal, a pretensão visa meramente ao enriquecimento ilícito em detrimento da Reclamada. 

V. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, pois o Reclamante não comprova o preenchimento dos requisitos legais para tal concessão. 

Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego e não estando preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70 (especialmente a credencial sindical), o pedido deve ser indeferido, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST. 

VI. DOS REQUERIMENTOS FINAIS 

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 

a) O recebimento da presente Contestação, com a total IMPROCEDÊNCIA da Reclamatória Trabalhista.  

b) A extinção do contrato de trabalho por justa causa, decorrente de abandono de emprego 

c) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o abandono, que o contrato seja declarado rescindido por pedido de demissão do Reclamante.  

d) A condenação do Reclamante ao pagamento das custas processuais.  

e) A impugnação da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios.  

f) Caso haja eventual condenação, postula-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos. 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, oitiva de testemunhas e prova documental. 

 

Nesses termos, pede deferimento.  

 

 

Cidade – UF 

 

 

Nome do advogado 

OAB/UF 

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