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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DA XXXX VARA DA COMARCA DE XXXX
AUTOS Nº ...........
RECLAMANTE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXX, com sede na
Rua XXX, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado
infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional sito à Rua xxxxx,
onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com o elevado prestígio que o múnus lhe confere, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Indenização por Danos
Morais ajuizada por RECLAMANTE, já qualificado na exordial, pelos
motivos de fato e de direito que se aduzem na presente peça defensiva,
requerendo, ao final, a total improcedência dos pleitos autorais.
I. PRELIMINARMENTE
1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL
Cumpre suscitar, prefacialmente,
a inépcia da petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e §1º,
inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo
do trabalho.
Consoante a técnica processual, o
pedido deve ser certo e determinado, e a narrativa fática deve conduzir
logicamente à conclusão (Artigo 286 e 295, § único, inciso II, do CPC/73,
vigentes à época dos fatos narrados na peça original). Analisando a exordial,
verifica-se que o Autor, embora pretenda a condenação da Requerida a título
indenizatório, não especifica de maneira clara e coesa o tipo de indenização
material ou moral que busca, nem o fundamento jurídico que coadune os fatos
narrados com o pedido final.
A inadequação é manifesta,
notadamente ao se observar que a fundamentação jurídica apresentada pelo Autor
falha ao especificar:
- Qual o tipo de indenização específica é pleiteado e
qual o nexo causal direto com o ato da Requerida.
- O Autor fundamenta sua pretensão no Art. 5º, inciso
X, da Constituição Federal, mas deixa de pormenorizar qual dos bens
jurídicos elencados naquele dispositivo (intimidade, vida privada, honra
ou imagem) teria sido violado pela Requerida.
Ora, sem a precisa determinação
de qual direito fundamental foi violado, torna-se dificultada a plenitude da
defesa, ferindo o princípio do contraditório. Adicionalmente, conforme sólida
doutrina especializada, a imposição dos deveres decorrentes dos incisos do Art.
5º da Carta Magna destina-se primariamente ao Poder Público e seus agentes, e
não aos particulares de forma isolada, consoante o magistério do insigne
Professor José Afonso da Silva.
Dessa forma, a ausência de
concatenação lógica entre os fatos narrados e a conclusão requerida, somada à
deficiência na fundamentação legal para a pretensão indenizatória, impõe o
indeferimento liminar da inicial.
II. DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência supere a
preliminar arguida – o que se admite apenas pelo rigor do debate –, a total
improcedência da presente Ação Resta plenamente demonstrada.
1. SÍNTESE DO PLEITO INICIAL E
A REALIDADE FÁTICA
O Autor foi contratado em xxxx
para exercer a função de auxiliar de limpeza e foi dispensado sem justa causa
em xxxxx, quase três anos após sua admissão.
O cerne da pretensão autoral
reside na alegação de que a rescisão contratual foi arbitrária e
discriminatória, motivada pelo fato de o Autor ser portador do vírus HIV
(soropositivo), condição essa que teria sido detectada por exames realizados a
pedido da Requerida em meados de xxxxxx.
O Autor já havia intentado,
anteriormente, uma Reclamatória Trabalhista em xxxxxx, pleiteando, em síntese,
a nulidade da despedida, reintegração e verbas rescisórias. Tal ação foi
julgada parcialmente procedente, condenando a Requerida à reintegração e
pagamento de salários vencidos e vincendos a partir da data do ajuizamento,
além de diferenças salariais e FGTS. É crucial notar que o presente pedido de
indenização por danos morais foi ajuizado subsequentemente àquela decisão,
baseando-se em grande parte no resultado da primeira ação.
2. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
E DA DISCRICIONARIEDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Requerida refuta veementemente
a alegação de que a despedida tenha sido arbitrária ou discriminatória, nos
moldes que o Autor pretende caracterizar. A dispensa da Requerente foi efetuada
com o estrito cumprimento de todas as formalidades legais e com a satisfação
integral de seus direitos trabalhistas concernentes à dispensa sem justa causa.
É imperioso distinguir os
conceitos: dispensa arbitrária é aquela na qual o empregador não possui justa
causa nem justo motivo, sendo uma modalidade na qual o empregado não deu azo à
rescisão. Na situação em tela, a Requerida exerceu seu direito potestativo
de dispensa sem justa causa, um poder inerente ao contrato de trabalho por
prazo indeterminado, desde que observadas as garantias legais e os pagamentos
devidos.
A dispensa foi realizada de forma
discreta, sem exposição ou humilhação pública do Requerente,.
O ponto central da defesa reside
no fato de que o Autor, à época da demissão, ostentava condições normais de
trabalho e saúde,. Se o quadro clínico não resultava em incapacidade
laborativa, a Requerida, ao rescindir o contrato, apenas exerceu um direito que
lhe assistia. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que
obrigue uma empresa a manter em seus quadros funcionais um empregado portador
do vírus HIV, caso ele esteja apto ao trabalho e a dispensa se dê com
observância das formalidades legais,.
A Requerida, portanto, não
praticou ato ilícito. O Artigo 186 do Código Civil exige, para a configuração
do ilícito, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole
direito e cause dano. A dispensa sem justo motivo, quando o reclamante gozava
de boa saúde e tinha condições de conseguir outro trabalho, não se enquadra na
definição de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por danos morais.
3. DO NEXO CAUSAL E DA
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL
Para que se configure a
responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, a doutrina e
a jurisprudência exigem a concomitância de três elementos: o ato ilícito (culpa
ou dolo), o dano e o nexo causal.
Conforme exaustivamente
demonstrado, a Requerida não praticou ato ilícito (Art. 186, CC).
Adicionalmente, inexiste dano moral a ser reparado materialmente.
A alegação do Autor de que sofreu
"a mais penosa das dores, que é a dor da alma" não encontra respaldo
nos fatos processuais:
- A demissão foi tratada com a máxima discrição,.
- Não houve ofensa à honra ou à imagem que pudesse
ser enquadrada no Art. 5º, X, da CF.
- O mero exercício do direito de dispensa imotivada,
por si só, não gera dano moral, especialmente quando o empregado está em
condições normais de saúde e apto a recolocação,.
Ademais, é fundamental destacar
que a Jurisprudência consolidada exige que a indenização por danos se limite
aos prejuízos diretos e efetivos, decorrentes do ato culposo imediato. Se o
dano é incerto ou eventual, falta a matéria prima para a indenização. A
insatisfação decorrente da perda do emprego, embora compreensível, é uma
consequência natural da dispensa sem justa causa, não se confundindo com o dano
moral oriundo de humilhação ou ofensa à dignidade. A Requerida não pode ser
responsabilizada civilmente por dificuldades na recolocação profissional do
Autor.
4. DA RELEVÂNCIA DO LAUDO
PERICIAL NA RECLAMATÓRIA ANTERIOR
O próprio Autor, em sua peça,
descreve os aspectos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e as
formas de transmissão do Vírus HIV.
A Requerida anexa aos autos o
laudo pericial realizado na Reclamatória Trabalhista anterior, que atesta as
formas de contágio, deixando claro que a transmissão ocorre por inoculação de
sangue ou secreções, ou por via perinatal. Embora o perito tenha pontuado que
existem formas de contágio diversas das citadas pelo Autor, o laudo reitera que
o vírus HIV é considerado extremamente sensível, com viabilidade muito curta
fora do organismo humano.
É certo que objetos contaminados
por sangue ou secreções são potencialmente infectantes (agulhas, bisturis,
etc.), e os profissionais de saúde devem seguir rigorosos princípios de
biossegurança. Este panorama científico, citado nos próprios autos, demonstra
que, embora o medo social (revelando-se uma reação instintiva e até natural)
possa existir, a Requerida agiu dentro de um contexto de precaução
administrativa, e não com o dolo de ofender a honra do empregado. O ato
demissional foi discreto, e a preocupação da Requerida não configurou ofensa
moral, mas sim o exercício de um direito (a demissão sem justa causa).
Afastado, portanto, o ato ilícito
causador de ofensa moral, não há que se falar em condenação indenizatória.
III. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ex Positis, e na certeza
de que Vossa Excelência examinará o pleito com a acuidade e o saber jurídico
que lhe são peculiares, a Requerida requer:
- O acolhimento da Preliminar de Inépcia da Petição
Inicial para que seja a exordial indeferida liminarmente, sem apreciação
do mérito.
- Caso a preliminar seja superada, que, no mérito, a
presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, afastando-se a
condenação por danos morais, visto a inexistência de ato ilícito e dano
reparável imputáveis à Requerida,.
- A condenação do Requerente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do
Art. 791-A da CLT.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de
novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Autor e, se
necessário, prova pericial.
Nesses Termos, Pede
Deferimento.
Local, data
Nome do advogado
OAB/UF

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