Hoje lhes trago um modelo de réplica a contestação do INSS em que se insurge contra as teses trazidas pelo INSS. Na petição inicial, foi pedido a transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio doença acidentário.
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AO JUÍZO DA xxxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx
Processo nº: xxxxx
NOME DO AUTOR, já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador
que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
apresentar
RÉPLICA
à Contestação apresentada pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos e fundamentos a seguir.
I.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO
O Autor ajuizou a presente Ação
Previdenciária buscando a conversão de seu benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente previdenciária (NB xxxxx) e dos auxílios por
incapacidade temporária (NB xxxxx e NB xxx) anteriormente recebidos, em
benefícios de natureza acidentária.
A pretensão se fundamenta no fato
de que sua doença incapacitante – câncer de pulmão (CID C34) – possui nexo
causal direto com as condições insalubres de trabalho na empresa xxxxxxx,
onde atuava como operador de serras, inalando poeira de madeira, MDF e
compensados sem a proteção adequada.
Tal conversão é essencial para a
correta aplicação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que no caso de
benefícios acidentários, corresponde a 100% do salário-de-benefício.
Em sua Contestação, o INSS, em
síntese, arguiu preliminares de:
- Inobservância do Art. 129-A da Lei 8.213/91,
alegando que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da
citação da Autarquia.
- Não atendimento aos requisitos específicos da
Petição Inicial previstos no Art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91.
- Falta de interesse de agir, em razão da
suposta ausência de pedido de prorrogação administrativo, com base nos
Temas 350 do STF e 277 da TNU.
- No mérito, o INSS limitou-se a descrever os
requisitos para os diferentes tipos de benefícios por incapacidade e a
metodologia de cálculo da RMI, além de refutar eventual pedido de dano
moral e a responsabilidade pelos honorários periciais.
Passa o Autor a rebater, ponto a
ponto, as alegações da Autarquia Ré.
II.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO
INSS
II.I. DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO)
O INSS arguiu que a citação
deveria ter sido realizada somente após a conclusão do laudo pericial judicial,
conforme o fluxo previsto pelo Art. 129-A da Lei 8.213/91. Tal preliminar,
contudo, não deve prosperar.
A Observância do Fluxo Processual
Determinado pelo Juízo, conforme se verifica nos autos, Vossa Excelência, em
decisão datada de 27 de março de 2025, indeferiu a tutela de urgência
em caráter liminar, por entender que o restabelecimento ou implantação do
benefício deveria ser respaldado por prova técnica.
Ato contínuo, determinou a
produção de prova pericial e nomeou o perito do Juízo, fixando seus honorários,
e SOMENTE APÓS tais determinações, ordenou a citação e intimação do Réu.
O Perito, Dr. xxxxxxx, aceitou a
nomeação em 03 de abril de 2025, e a citação do INSS ocorreu em 02 de
abril de 2025.
Portanto, o fluxo processual FOI
ESTABELECIDO E DEVIDAMENTE SEGUIDO PELO JUÍZO, que optou por ordenar a
produção da prova pericial e, na sequência, proceder à citação.
A arguição do INSS de que a
citação deveria ser acompanhada do laudo judicial ou renovada após a
perícia é descabida, pois a sistemática processual adotada por este
D. Juízo para a condução do feito foi clara.
A alegação do INSS de que a
citação desacompanhada do laudo judicial "não fornece elementos
claros" para uma defesa "resolutiva" e que "inexistem os
elementos essenciais para o debate" é contradita pela própria
Contestação apresentada.
O INSS não só apresentou uma
defesa substancial, como também formulou um extenso e detalhado rol de
quesitos para serem respondidos pelo perito judicial.
Isso demonstra, de forma
inequívoca, que a Autarquia possui todos os elementos necessários para o
"debate do caso concreto" e para a formulação de sua defesa.
Além disso, a presente demanda
não se trata de uma simples ação de concessão de benefício por
incapacidade, mas sim de conversão da natureza do benefício já concedido
e em gozo pelo Autor.
O cerne da questão é o nexo de
causalidade entre a doença e o trabalho, o que demanda a realização de
prova pericial independentemente do momento da citação.
A preliminar arguida visa
unicamente postergar a marcha processual, em desfavor dos princípios da
celeridade e economia processual que o próprio INSS invoca.
Diante do exposto, a preliminar
de inobservância do Art. 129-A deve ser integralmente rejeitada.
II.II. DA ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 129-A, I E II)
O INSS alegou que a Petição
Inicial não teria cumprido os requisitos específicos do Art. 129-A, I e II, da
Lei 8.213/91, requerendo a intimação do Autor para emenda. Mais uma vez, a
preliminar não merece acolhimento, visto que a petição inicial do Autor cumpriu
integralmente os requisitos do mencionado artigo.
A inicial detalha a doença do
Autor como câncer de pulmão (CID C34), sua evolução, a realização de
pneumectomia direita, e as severas limitações impostas pela dispneia e
restrição respiratória muito grave.
Foi claramente indicado que o
Autor era operador de máquinas na indústria madeireira, realizando corte
de madeiras, MDF e compensados. A inicial descreve que ele está incapacitado
para suas atividades habituais.
A principal inconsistência
apontada é a não caracterização da origem acidentária da doença pelo
INSS na esfera administrativa.
A inicial argumenta que a perícia
médica federal deferiu apenas benefícios previdenciários, ignorando o nexo
causal com o trabalho. O Histórico de Laudos Médicos Periciais da PMF e SABI,
juntados pelo próprio INSS, confirma que a condição de "AC. DO
TRABALHO" e "AUX-ACIDENTE" foi administrativamente negada.
Ainda, a inicial informa a
existência de benefícios anteriores (auxílios por incapacidade temporária) e a
presente ação busca a conversão de sua natureza, e não a concessão
inicial, esclarecendo a distinção para evitar litispendência ou coisa julgada.
O Dossiê Previdenciário juntado
pelo INSS também indica a existência de processo judicial anterior (xxxxxxxxx)
relacionado a "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA". A presente
demanda é uma evolução e reclassificação da pretensão inicial, baseada
na comprovação do nexo causal.
Da alegação de Documentos Instrutórios Suficientes (Art. 320 CPC c/c Art. 129-A, II Lei 8.213/91)
Embora o benefício de
aposentadoria atual do Autor esteja ATIVO, a demanda visa a conversão
da natureza do benefício.
A "Comunicação de
Decisão" referente ao NB xxxxxx, juntada inclusive pelo próprio INSS,
atesta o "Deferimento do Pedido" de Auxílio-Doença previdenciário e
sua posterior cessação.
A "Declaração de
Benefícios" e o "Histórico de Créditos" também comprovam os
benefícios e suas cessacões/transformações, demonstrando que a questão
administrativa foi apreciada, com a negativa da natureza acidentária. A
pretensão resistida reside justamente na recusa administrativa em reconhecer o
nexo causal.
A inicial detalha a doença do
trabalho (câncer de pulmão) e o nexo causal com o ambiente de trabalho
insalubre (inalação de pó de madeira sem EPI adequado). O PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) foi anexado, comprovando a atividade laboral.
Diversos laudos médicos foram
anexados com a inicial, e o próprio INSS juntou seus Históricos de Laudos
Médicos Periciais (SABI e PMF) que atestam a condição médica do Autor (Câncer
de Pulmão - CID C349) e as limitações.
O objetivo do Art. 129-A é
qualificar a demanda e auxiliar o perito.
Pelo exposto, a Petição Inicial fornece
todos os subsídios para o bom andamento do processo e para a realização de
uma perícia médica completa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
II.III. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - TEMAS 350 STF E 277 TNU)
O INSS arguiu a falta de
interesse de agir, alegando que a simples cessação do benefício não configura
indeferimento administrativo e que a ausência de pedido de prorrogação seria
equivalente à inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme
Temas 350 do STF e 277 da TNU. Essa preliminar é totalmente improcedente
para o caso em tela.
A argumentação do INSS sobre a
necessidade de pedido de prorrogação se aplica a casos de auxílio por
incapacidade temporária que é cessado e o segurado busca sua reativação ou nova
concessão. Não é o caso do Autor, que é atualmente beneficiário de
Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB xxxxxx), que está
ATIVA desde 21 de janeiro de 2025. Portanto, não há que se falar em
"cessação" ou "falta de pedido de prorrogação" para o
benefício principal atualmente em gozo.
A presente ação judicial não
busca a concessão de um benefício previdenciário novo ou a reativação
de um benefício cessado por falta de prorrogação. O objetivo é a conversão
da natureza de benefícios já concedidos – de previdenciária para
acidentária – e o pagamento das diferenças de RMI resultantes. A pretensão
resistida do INSS é a sua recusa em reconhecer o nexo causal acidentário
para a incapacidade do Autor, conforme reiteradamente atestado nos laudos
administrativos juntados pelo próprio INSS.
Os históricos de laudos médicos
periciais (SABI e PMF) do INSS demonstram que xxxxx foi submetido a diversas
avaliações administrativas. Para o NB xxxxxx, o próprio INSS, através da
"Comunicação de Decisão", informou o "Deferimento do
Pedido" de Auxílio-Doença, com base na "Constatação de Incapacidade
Laborativa".
O documento ainda orientou sobre
a possibilidade de pedir prorrogação ou interpor recurso administrativo. As
sucessivas concessões e a posterior transformação do auxílio em aposentadoria
por incapacidade permanente demonstram que a questão da incapacidade foi
extensivamente tratada na via administrativa. O que não foi reconhecido, e é
objeto desta lide, é a origem acidentária da doença, o que configura a
"pretensão resistida" e o "interesse de agir" do Autor.
Os Temas 350 do STF e 277 da TNU
tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração
da pretensão resistida quando o segurado busca a concessão inicial de um
benefício ou a reativação de um benefício que foi simplesmente cessado sem
análise de sua condição de saúde. Aqui, a condição de saúde do Autor foi
exaustivamente analisada, culminando na concessão de benefício por
incapacidade, mas a classificação da origem foi negada.
Assim sendo, a preliminar de
falta de interesse de agir também deve ser rejeitada.
III. DO MÉRITO – DA ROBUSTEZ DA PRETENSÃO AUTORAL E O NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO
O INSS, em sua Contestação,
limitou-se a descrever as regras gerais dos benefícios por incapacidade e suas
rendas, sem, contudo, refutar a alegação central do Autor quanto ao nexo causal
acidentário.
O Autor reitera que sua
incapacidade decorre de doença do trabalho, classificada como tal pelo
Art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A Petição Inicial detalhou
minuciosamente a exposição do Autor a poeiras de madeira, MDF e compensados na
empresa xxxxxx desde 01/06/2018, sem o fornecimento e uso de equipamentos de
proteção individual adequados e em ambiente sem ventilação apropriada.
Tal exposição é reconhecida pela
literatura médica (como a do INCA) como fator de surgimento de câncer de
pulmão. A ausência de histórico de tabagismo ou outras causas familiares para a
doença do Autor reforça ainda mais a causalidade laboral.
A presente ação é, em sua
essência, uma busca pela verdade real sobre a origem da doença do Autor.
A perícia médica judicial, já determinada por Vossa Excelência, será o
instrumento fundamental para a comprovação do nexo técnico epidemiológico ou do
nexo causal individual entre a enfermidade e o ambiente de trabalho.
As próprias perguntas formuladas
pelo INSS no rol de quesitos (ex: Quesito 2.7 sobre Acidente de trabalho/doença
profissional e sua justificativa; Quesito 16 sobre divergência com laudo
administrativo e razões técnicas) demonstram a relevância da prova pericial
para elucidar o nexo causal.
Conforme bem pontuado pelo
próprio INSS, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que a
aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de
trabalho, doença profissional e doença do trabalho terá seu valor calculado com
base em 100% da média dos salários de contribuição.
Em contrapartida, os benefícios
de natureza previdenciária, como o que o Autor atualmente recebe, têm RMI
calculada a partir de 60% do salário de benefício, com acréscimos. A diferença
de R$ 1.518,00 (valor pago) para R$ 2.388,91 (valor devido na condição
acidentária), por se tratar de verba alimentar, justifica plenamente a
pretensão de conversão e a concessão da tutela de urgência.
O Autor informa que a Petição
Inicial NÃO formulou pedido de condenação em danos morais contra a
Autarquia, focando a demanda na conversão da natureza do benefício e nas
diferenças financeiras devidas. A manifestação do INSS a respeito é, portanto,
impertinente.
III.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Autor
reitera e requer a Vossa Excelência:
- Sejam rejeitadas todas as preliminares
arguidas pelo INSS na Contestação, pelos robustos fundamentos acima
apresentados.
- Seja determinada a continuidade da produção da
prova pericial médica, já determinada por este Juízo, para que se
comprove o nexo causal entre a doença do Autor e as condições de seu
trabalho.
- Após a produção da prova pericial, seja reanalisada
a concessão da tutela de urgência para determinar a conversão dos
benefícios previdenciários do Autor em benefícios acidentários desde as
respectivas DIBs.
- No mérito, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, nos termos da inicial.
Nestes termos, pede
deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/UF

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