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Réplica a Contestação do INSS transformação auxílio doença



Hoje lhes trago um modelo de réplica a contestação do INSS em que se insurge contra as teses trazidas pelo INSS. Na petição inicial, foi pedido a transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio doença acidentário. 

O modelo está pronto para baixar, com formato word para você baixar. Acesse o link ao final da peça.


AO JUÍZO DA xxxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx

 

 

Processo nº: xxxxx

 

 

NOME DO AUTOR, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

 

à Contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos e fundamentos a seguir.

 

I.              BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO

 

O Autor ajuizou a presente Ação Previdenciária buscando a conversão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB xxxxx) e dos auxílios por incapacidade temporária (NB xxxxx e NB xxx) anteriormente recebidos, em benefícios de natureza acidentária.

A pretensão se fundamenta no fato de que sua doença incapacitante – câncer de pulmão (CID C34) – possui nexo causal direto com as condições insalubres de trabalho na empresa xxxxxxx, onde atuava como operador de serras, inalando poeira de madeira, MDF e compensados sem a proteção adequada.

Tal conversão é essencial para a correta aplicação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que no caso de benefícios acidentários, corresponde a 100% do salário-de-benefício.

Em sua Contestação, o INSS, em síntese, arguiu preliminares de:

  • Inobservância do Art. 129-A da Lei 8.213/91, alegando que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação da Autarquia.
  • Não atendimento aos requisitos específicos da Petição Inicial previstos no Art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91.
  • Falta de interesse de agir, em razão da suposta ausência de pedido de prorrogação administrativo, com base nos Temas 350 do STF e 277 da TNU.
  • No mérito, o INSS limitou-se a descrever os requisitos para os diferentes tipos de benefícios por incapacidade e a metodologia de cálculo da RMI, além de refutar eventual pedido de dano moral e a responsabilidade pelos honorários periciais.

Passa o Autor a rebater, ponto a ponto, as alegações da Autarquia Ré.

 

II.            DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS

 

II.I. DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO)

O INSS arguiu que a citação deveria ter sido realizada somente após a conclusão do laudo pericial judicial, conforme o fluxo previsto pelo Art. 129-A da Lei 8.213/91. Tal preliminar, contudo, não deve prosperar.

A Observância do Fluxo Processual Determinado pelo Juízo, conforme se verifica nos autos, Vossa Excelência, em decisão datada de 27 de março de 2025, indeferiu a tutela de urgência em caráter liminar, por entender que o restabelecimento ou implantação do benefício deveria ser respaldado por prova técnica.

Ato contínuo, determinou a produção de prova pericial e nomeou o perito do Juízo, fixando seus honorários, e SOMENTE APÓS tais determinações, ordenou a citação e intimação do Réu.

O Perito, Dr. xxxxxxx, aceitou a nomeação em 03 de abril de 2025, e a citação do INSS ocorreu em 02 de abril de 2025.

Portanto, o fluxo processual FOI ESTABELECIDO E DEVIDAMENTE SEGUIDO PELO JUÍZO, que optou por ordenar a produção da prova pericial e, na sequência, proceder à citação.

A arguição do INSS de que a citação deveria ser acompanhada do laudo judicial ou renovada após a perícia é descabida, pois a sistemática processual adotada por este D. Juízo para a condução do feito foi clara.

 

A alegação do INSS de que a citação desacompanhada do laudo judicial "não fornece elementos claros" para uma defesa "resolutiva" e que "inexistem os elementos essenciais para o debate" é contradita pela própria Contestação apresentada.

O INSS não só apresentou uma defesa substancial, como também formulou um extenso e detalhado rol de quesitos para serem respondidos pelo perito judicial.

Isso demonstra, de forma inequívoca, que a Autarquia possui todos os elementos necessários para o "debate do caso concreto" e para a formulação de sua defesa.

Além disso, a presente demanda não se trata de uma simples ação de concessão de benefício por incapacidade, mas sim de conversão da natureza do benefício já concedido e em gozo pelo Autor.

O cerne da questão é o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, o que demanda a realização de prova pericial independentemente do momento da citação.

A preliminar arguida visa unicamente postergar a marcha processual, em desfavor dos princípios da celeridade e economia processual que o próprio INSS invoca.

Diante do exposto, a preliminar de inobservância do Art. 129-A deve ser integralmente rejeitada.

 

II.II. DA ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 129-A, I E II)

 

O INSS alegou que a Petição Inicial não teria cumprido os requisitos específicos do Art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requerendo a intimação do Autor para emenda. Mais uma vez, a preliminar não merece acolhimento, visto que a petição inicial do Autor cumpriu integralmente os requisitos do mencionado artigo.

A inicial detalha a doença do Autor como câncer de pulmão (CID C34), sua evolução, a realização de pneumectomia direita, e as severas limitações impostas pela dispneia e restrição respiratória muito grave.

Foi claramente indicado que o Autor era operador de máquinas na indústria madeireira, realizando corte de madeiras, MDF e compensados. A inicial descreve que ele está incapacitado para suas atividades habituais.

A principal inconsistência apontada é a não caracterização da origem acidentária da doença pelo INSS na esfera administrativa.

A inicial argumenta que a perícia médica federal deferiu apenas benefícios previdenciários, ignorando o nexo causal com o trabalho. O Histórico de Laudos Médicos Periciais da PMF e SABI, juntados pelo próprio INSS, confirma que a condição de "AC. DO TRABALHO" e "AUX-ACIDENTE" foi administrativamente negada.

Ainda, a inicial informa a existência de benefícios anteriores (auxílios por incapacidade temporária) e a presente ação busca a conversão de sua natureza, e não a concessão inicial, esclarecendo a distinção para evitar litispendência ou coisa julgada.

O Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS também indica a existência de processo judicial anterior (xxxxxxxxx) relacionado a "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA". A presente demanda é uma evolução e reclassificação da pretensão inicial, baseada na comprovação do nexo causal.

 

Da alegação de Documentos Instrutórios Suficientes (Art. 320 CPC c/c Art. 129-A, II Lei 8.213/91)

 

Embora o benefício de aposentadoria atual do Autor esteja ATIVO, a demanda visa a conversão da natureza do benefício.

A "Comunicação de Decisão" referente ao NB xxxxxx, juntada inclusive pelo próprio INSS, atesta o "Deferimento do Pedido" de Auxílio-Doença previdenciário e sua posterior cessação.

A "Declaração de Benefícios" e o "Histórico de Créditos" também comprovam os benefícios e suas cessacões/transformações, demonstrando que a questão administrativa foi apreciada, com a negativa da natureza acidentária. A pretensão resistida reside justamente na recusa administrativa em reconhecer o nexo causal.

 

A inicial detalha a doença do trabalho (câncer de pulmão) e o nexo causal com o ambiente de trabalho insalubre (inalação de pó de madeira sem EPI adequado). O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi anexado, comprovando a atividade laboral.

 

Diversos laudos médicos foram anexados com a inicial, e o próprio INSS juntou seus Históricos de Laudos Médicos Periciais (SABI e PMF) que atestam a condição médica do Autor (Câncer de Pulmão - CID C349) e as limitações.

 

O objetivo do Art. 129-A é qualificar a demanda e auxiliar o perito.

Pelo exposto, a Petição Inicial fornece todos os subsídios para o bom andamento do processo e para a realização de uma perícia médica completa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

 

II.III. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - TEMAS 350 STF E 277 TNU)

O INSS arguiu a falta de interesse de agir, alegando que a simples cessação do benefício não configura indeferimento administrativo e que a ausência de pedido de prorrogação seria equivalente à inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme Temas 350 do STF e 277 da TNU. Essa preliminar é totalmente improcedente para o caso em tela.

 

A argumentação do INSS sobre a necessidade de pedido de prorrogação se aplica a casos de auxílio por incapacidade temporária que é cessado e o segurado busca sua reativação ou nova concessão. Não é o caso do Autor, que é atualmente beneficiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB xxxxxx), que está ATIVA desde 21 de janeiro de 2025. Portanto, não há que se falar em "cessação" ou "falta de pedido de prorrogação" para o benefício principal atualmente em gozo.

 

A presente ação judicial não busca a concessão de um benefício previdenciário novo ou a reativação de um benefício cessado por falta de prorrogação. O objetivo é a conversão da natureza de benefícios já concedidos – de previdenciária para acidentária – e o pagamento das diferenças de RMI resultantes. A pretensão resistida do INSS é a sua recusa em reconhecer o nexo causal acidentário para a incapacidade do Autor, conforme reiteradamente atestado nos laudos administrativos juntados pelo próprio INSS.

 

Os históricos de laudos médicos periciais (SABI e PMF) do INSS demonstram que xxxxx foi submetido a diversas avaliações administrativas. Para o NB xxxxxx, o próprio INSS, através da "Comunicação de Decisão", informou o "Deferimento do Pedido" de Auxílio-Doença, com base na "Constatação de Incapacidade Laborativa".

 

O documento ainda orientou sobre a possibilidade de pedir prorrogação ou interpor recurso administrativo. As sucessivas concessões e a posterior transformação do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente demonstram que a questão da incapacidade foi extensivamente tratada na via administrativa. O que não foi reconhecido, e é objeto desta lide, é a origem acidentária da doença, o que configura a "pretensão resistida" e o "interesse de agir" do Autor.

Os Temas 350 do STF e 277 da TNU tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração da pretensão resistida quando o segurado busca a concessão inicial de um benefício ou a reativação de um benefício que foi simplesmente cessado sem análise de sua condição de saúde. Aqui, a condição de saúde do Autor foi exaustivamente analisada, culminando na concessão de benefício por incapacidade, mas a classificação da origem foi negada.

Assim sendo, a preliminar de falta de interesse de agir também deve ser rejeitada.

 

III. DO MÉRITO – DA ROBUSTEZ DA PRETENSÃO AUTORAL E O NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO

O INSS, em sua Contestação, limitou-se a descrever as regras gerais dos benefícios por incapacidade e suas rendas, sem, contudo, refutar a alegação central do Autor quanto ao nexo causal acidentário.

 

O Autor reitera que sua incapacidade decorre de doença do trabalho, classificada como tal pelo Art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

A Petição Inicial detalhou minuciosamente a exposição do Autor a poeiras de madeira, MDF e compensados na empresa xxxxxx desde 01/06/2018, sem o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual adequados e em ambiente sem ventilação apropriada.

 

Tal exposição é reconhecida pela literatura médica (como a do INCA) como fator de surgimento de câncer de pulmão. A ausência de histórico de tabagismo ou outras causas familiares para a doença do Autor reforça ainda mais a causalidade laboral.

 

A presente ação é, em sua essência, uma busca pela verdade real sobre a origem da doença do Autor. A perícia médica judicial, já determinada por Vossa Excelência, será o instrumento fundamental para a comprovação do nexo técnico epidemiológico ou do nexo causal individual entre a enfermidade e o ambiente de trabalho.

 

As próprias perguntas formuladas pelo INSS no rol de quesitos (ex: Quesito 2.7 sobre Acidente de trabalho/doença profissional e sua justificativa; Quesito 16 sobre divergência com laudo administrativo e razões técnicas) demonstram a relevância da prova pericial para elucidar o nexo causal.

 

Conforme bem pontuado pelo próprio INSS, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho terá seu valor calculado com base em 100% da média dos salários de contribuição.

 

Em contrapartida, os benefícios de natureza previdenciária, como o que o Autor atualmente recebe, têm RMI calculada a partir de 60% do salário de benefício, com acréscimos. A diferença de R$ 1.518,00 (valor pago) para R$ 2.388,91 (valor devido na condição acidentária), por se tratar de verba alimentar, justifica plenamente a pretensão de conversão e a concessão da tutela de urgência.

 

O Autor informa que a Petição Inicial NÃO formulou pedido de condenação em danos morais contra a Autarquia, focando a demanda na conversão da natureza do benefício e nas diferenças financeiras devidas. A manifestação do INSS a respeito é, portanto, impertinente.

 

III.           DOS REQUERIMENTOS

 

Diante do exposto, o Autor reitera e requer a Vossa Excelência:

  1. Sejam rejeitadas todas as preliminares arguidas pelo INSS na Contestação, pelos robustos fundamentos acima apresentados.
  2. Seja determinada a continuidade da produção da prova pericial médica, já determinada por este Juízo, para que se comprove o nexo causal entre a doença do Autor e as condições de seu trabalho.
  3. Após a produção da prova pericial, seja reanalisada a concessão da tutela de urgência para determinar a conversão dos benefícios previdenciários do Autor em benefícios acidentários desde as respectivas DIBs.
  4. No mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos da inicial.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Cidade, data.

 

Advogado

OAB/UF




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