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Modelo de Manifestação sobre laudo pericial complementar

 


AO JUÍZO DA xxª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Autos xxxx

 

NOME DO AUTOR, vem ao juízo, considerando a complementação apresentada pelo perito no evento 89, manifestar-se, nos termos a seguir.

De início, é muito importante dizer que a presente complementação veio ao juízo a quo após a determinação da Egrégia 5 Turma Recursal (evento 44), em decisão monocrática, nos seguintes termos:

2.2. O perito médico nomeado pelo JEF afirmou que o autor apresenta  limitação funcional, em grau moderado, da flexoextensão do cotovelo esquerdo.

O autor declarou que é ajudante de pedreiro, atividade que exige grande esforço físico e uso da força dos braços.

A sentença deve ser anulada para que o perito esclareça se o autor, com a limitação apontada, pode exercer a atividade habitual de ajudante de pedreiro. Ainda, precisará esclarecer no que consiste a apontada limitação funcional, citando exemplos de movimentos que podem ou não ser executados pelo autor.

Após as movimentações de praxe, o perito quedou-se inerte por diversas vezes, ainda que regularmente intimado a apresentar complementação do laudo.

O autor levantou argumentos em petição (evento 88) no sentido de que o perito, de forma desidiosa, deixou de responder aos comandos judiciais ainda que regularmente intimado, inclusive por OJ.

Requereu a designação de nova perícia, levantando suspeitas da capacidade do perito de complementar seu lado dado o tempo entre a efetiva entrega do laudo complementar (16/06/2025) e o primeiro laudo pericial (30/11/2022).

Especificamente aos termos da complementação, é possível concluir que o perito não cumpriu a determinação judicial, principalmente quanto à indagação da turma quanto a possibilidade do autor de exercer sua atividade habitual de ajudante de pedreiro.

O perito limitou-se a afirmar o seguinte:

[...]

Vê-se que o perito nada diz sobre a atividade habitual do autor, de modo que falhou como auxiliar do juízo na verificação da capacidade do autor para sua atividade habitual.

Importante lembrar que a função do perito é auxiliar o juízo em questões técnicas alheias ao direito, como neste caso, de conhecimento técnico na área médica.

O perito deveria complementar o laudo dizendo se o autor, nas condições que esteve presente no ato pericial, estava incapaz ou não para a atividade de ajudante de pedreiro, porém, o perito em nada esclareceu quanto a esse ponto.

Outro ponto relevante diz respeito à necessidade do perito esclarecer quanto a limitação funcional, citando exemplos. Porém, vimos que o perito não esclareceu melhor sobre a limitação funcional citada e muito menos trouxe exemplos, limitando-se a descrever, em termos técnicos, a situação físico-funcional do autor.

Por isso que o autor requer seja o complemento do laudo pericial totalmente desconsiderado, eis que não atingiu o fim determinado pela Egrégia 5ª Turma Recursal e que, nessa condição, designe outro perito para que a enfermidade do autor seja corretamente apreciada, pois o perito do juízo não demonstrou condições de figurar nessa condição pela desídia com que tratou esse processo bem como pela total imprecisão de suas conclusões, que não atenderam aos fins do art. 473 do CPC.

Por fim, considerando o não esclarecimento da matéria controvertida pelo perito, requer seja designada nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

Alternativamente, requer seja novamente intimado o perito para que complemente o laudo, nos termos do que foi determinado pela Egrégia 5ª Turma Recursal.

 

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade, data.

Nome do advogado

OAB/UF





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