AO JUÍZO DA xxª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Autos xxxx
NOME DO AUTOR, vem ao juízo, considerando a complementação apresentada
pelo perito no evento 89, manifestar-se, nos termos a seguir.
De início, é muito importante dizer que
a presente complementação veio ao juízo a quo após a determinação da
Egrégia 5 Turma Recursal (evento 44), em decisão monocrática, nos seguintes
termos:
2.2. O perito médico nomeado pelo JEF afirmou que o autor
apresenta limitação funcional, em grau moderado, da
flexoextensão do cotovelo esquerdo.
O autor declarou que é ajudante de pedreiro, atividade que
exige grande esforço físico e uso da força dos braços.
A sentença deve ser anulada para que o perito esclareça
se o autor, com a limitação apontada, pode exercer a atividade habitual de
ajudante de pedreiro. Ainda, precisará esclarecer no que consiste a
apontada limitação funcional, citando exemplos de movimentos que podem ou
não ser executados pelo autor.
Após as movimentações de praxe, o perito quedou-se inerte
por diversas vezes, ainda que regularmente intimado a apresentar complementação
do laudo.
O autor levantou argumentos em petição (evento 88) no
sentido de que o perito, de forma desidiosa, deixou de responder aos comandos
judiciais ainda que regularmente intimado, inclusive por OJ.
Requereu a designação de nova perícia, levantando
suspeitas da capacidade do perito de complementar seu lado dado o tempo entre a
efetiva entrega do laudo complementar (16/06/2025) e o primeiro laudo pericial
(30/11/2022).
Especificamente aos termos da complementação, é possível
concluir que o perito não cumpriu a determinação judicial, principalmente
quanto à indagação da turma quanto a possibilidade do autor de exercer sua
atividade habitual de ajudante de pedreiro.
O perito limitou-se a afirmar o seguinte:
[...]
Vê-se que o perito nada diz sobre a atividade habitual do
autor, de modo que falhou como auxiliar do juízo na verificação da capacidade
do autor para sua atividade habitual.
Importante lembrar que a função do perito é auxiliar o
juízo em questões técnicas alheias ao direito, como neste caso, de conhecimento
técnico na área médica.
O perito deveria complementar o laudo dizendo se o autor,
nas condições que esteve presente no ato pericial, estava incapaz ou não para a
atividade de ajudante de pedreiro, porém, o perito em nada esclareceu quanto a
esse ponto.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade do perito
esclarecer quanto a limitação funcional, citando exemplos. Porém, vimos que o
perito não esclareceu melhor sobre a limitação funcional citada e muito menos
trouxe exemplos, limitando-se a descrever, em termos técnicos, a situação
físico-funcional do autor.
Por isso que o autor requer seja o complemento do laudo
pericial totalmente desconsiderado, eis que não atingiu o fim determinado pela
Egrégia 5ª Turma Recursal e que, nessa condição, designe outro perito para que
a enfermidade do autor seja corretamente apreciada, pois o perito do juízo não
demonstrou condições de figurar nessa condição pela desídia com que tratou esse
processo bem como pela total imprecisão de suas conclusões, que não atenderam
aos fins do art. 473 do CPC.
Por fim, considerando o não esclarecimento da matéria
controvertida pelo perito, requer seja designada nova perícia, nos termos do
art. 480 do CPC.
Alternativamente, requer seja novamente intimado o perito
para que complemente o laudo, nos termos do que foi determinado pela Egrégia 5ª
Turma Recursal.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, data.
Nome do advogado
OAB/UF

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