AO JUÍZO DA xxxª VARA DO TRABALHO
DE xxxxx
ATSum xxxxx
NOME DO RECLAMANTE, vem ao juízo, por seu advogado,
considerando a intimação em audiência, apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pelas Reclamadas XXXXXX,
nos termos que seguem.
A Reclamada, em sua peça de
defesa, limita-se a negar os fatos narrados na inicial de forma genérica, sem,
contudo, desconstituir as robustas alegações autorais, que serão devidamente
comprovadas ao longo da instrução processual.
I. DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE
As Reclamadas contestam o pedido
de adicional de insalubridade sob a alegação de que o Reclamante "jamais
trabalhou em condições insalubres" e que seu ingresso em ambientes
refrigerados seria "absolutamente ocasional", sem caracterizar
insalubridade.
Apresentam, para tanto, seus
laudos internos (PGR, PCMSO, LTI) que indicariam "ausência de fator de
risco" para a função de repositor em relação ao frio.
Contrariamente ao alegado, o
Reclamante, em sua petição inicial, afirmou categoricamente que, em sua função
de repositor, adentrava diariamente na câmara fria do local de trabalho
e lá permanecia por tempo razoável, sem a disponibilização de qualquer
EPI adequado para tal condição.
A própria argumentação das
Reclamadas, ao questionarem o que seria "tempo razoável", denota uma
admissão tácita de que o Reclamante, de fato, tinha contato com o ambiente
refrigerado. A controvérsia, portanto, reside na frequência e na efetividade
das medidas de proteção.
Ademais, a jurisprudência
consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), conforme já trazido na inicial,
estabelece que a percepção do adicional de insalubridade em razão do agente
frio não se restringe ao trabalho contínuo em câmaras frigoríficas,
abrangendo também a hipótese de trabalhadores que, em razão da movimentação
de mercadorias, adentram repetidamente na câmara fria, mesmo que por alguns
minutos, quando as temperaturas são inferiores a 15°C, caracterizando o choque
térmico.
A alegação de "ingresso
absolutamente ocasional" carece de comprovação e ignora a realidade diária
de um repositor de supermercado que lida com produtos refrigerados e
congelados.
É crucial observar que os próprios
documentos das Reclamadas, como o PCMSO e o PGR, identificam o "Frio"
como perigo/fator de risco para outras funções, como "Balconista de
Laticínio" e "Açougueiro", classificando a exposição como
"Intermitente" e resultando em "Risco Baixo" com
"EPI" como medida de controle.
Isso demonstra que o agente
insalubre "frio" existe no ambiente de trabalho das Reclamadas e que
o trabalho intermitente em ambientes frios é uma realidade. A ausência de tal
reconhecimento para a função de "Repositor" nos laudos apresentados
pela defesa sugere uma análise incompleta ou defasada da realidade fática da
rotina do Reclamante.
O ônus da prova quanto à
eliminação ou neutralização da insalubridade recai sobre as Reclamadas, que
devem demonstrar o fornecimento de EPIs adequados para o frio, a fiscalização
do seu uso correto e sua eficácia na neutralização do agente.
A simples apresentação de laudos
que não condizem com a rotina de trabalho do Reclamante não é suficiente para
afastar a insalubridade.
Portanto, diante da alegação de
exposição diária e desprotegida ao frio, o pedido de adicional de insalubridade
merece integral provimento.
A perícia técnica, já deferida por
este Juízo, será fundamental para apurar a efetiva condição de trabalho do
Reclamante.
II. DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamada afirma que o
Reclamante "sempre contou com uma hora de intervalo, sempre que a jornada
de trabalho ultrapassou o limite de seis horas".
No entanto, o Reclamante alegou em
sua inicial que, desde a admissão até o final do ano de 2022, ao trabalhar
aos domingos, não usufruía de intervalo para descanso, apesar de laborar
mais que 6 horas diárias.
A alegação genérica da Reclamada,
desacompanhada de prova robusta dos controles de jornada específicos para o
período e dias alegados (especialmente os domingos), não é suficiente para
refutar a pretensão do Reclamante.
Especificamente aos controles de
ponto, a reclamada anexou com sua defesa tão somente os controles de ponto
referentes aos meses de 01/2021, 06/2021, 07/2021, 10/2021 e 03/2022 referentes
ao período controvertido, de modo que deixou de anexar controles de ponto dos
meses 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 08/2021, 09/2011, 11/2021, 12/2021,
01/2022, 02/2022, 04/2021, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022,
10/2022, 11/2022 e 12/2022.
Considerando que é ônus da
reclamada a apresentação de tais cartões e diante da ausência de tais
documentos, vê-se que esta não de desincumbiu de tal ônus.
De outro lado, nos cartões de
pontos anexados pela reclamada referentes ao período controvertido, qual seja,
01/2021, 06/2021, 07/2021, 10/2021, vê-se que estão incompletos, sem qualquer
registro de entrada e saída, sendo imprestáveis como meio de prova do gozo de
intervalo.
Por isso, tendo a reclamada o ônus
de apresentar o cartão de ponto e não os apresentando, devem ser considerados
verdadeiros os fatos descritos na inicial bem como quanto ao período em que a
reclamada apresentou os cartões, porém, imprestáveis, devendo também prevalecer
a narrativa do reclamante.
III. DA IMPUGNAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES QUANTO AO DANO MORAL
As Reclamadas taxam as narrativas
do Reclamante como "absolutamente fantasiosas" e negam a prática de
qualquer conduta com potencial para abalar seu patrimônio imaterial.
Contrariamente a essa defesa
evasiva, o Reclamante detalhou dois episódios de grave perseguição e
constrangimento, vejamos.
A agressão verbal e constrangimento por corte de cabelo
O Reclamante, após tingir o cabelo
em estilo "luzes", foi rispidamente abordado pelo gerente, em tom
rude, que afirmou que o Reclamante estava "afrontando sua autoridade
perante todos".
Tal conduta, por si só, demonstra
abuso de poder e desrespeito à dignidade do trabalhador, forçando-o a desfazer
o procedimento por receio de demissão.
A alegação da Reclamada de que
"não haveria motivo razoável que pudesse levar às reclamadas a se ocuparem
com o corte de cabelo do funcionário" e que "é bastante comum o uso
de 'luzes' por parte de alguns funcionários, sem nenhuma restrição", não
descaracteriza a conduta abusiva e constrangedora do gerente em relação
ESPECIFICAMENTE ao Reclamante.
Agressão física e tratamento
discriminatório
O Reclamante foi enforcado por
um colega (xxxx) ao final de 2022 e, após a briga, somente ele sofreu
advertência, enquanto o agressor não foi punido.
Essa situação configura não apenas
uma falha da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro, mas também uma
perseguição ao Reclamante, que foi vítima de agressão e, ainda assim, o único a
ser punido.
A justificativa da Reclamada de
que "funcionário que briga no ambiente de trabalho precisa ser
repreendido" é genérica e não explica a ausência de repreensão ao
agressor, evidenciando o tratamento desigual e prejudicial ao Reclamante.
Tais fatos, se comprovados por
meio da prova testemunhal, evidenciam a lesão à dignidade e à honra do
Reclamante, configurando dano extrapatrimonial passível de indenização,
conforme o artigo 223-A e seguintes da CLT.
IV. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS PEDIDOS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
As Reclamadas argumentam que os
pedidos de condenação ao regular recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias e fiscais (Pedidos 9 e 10 da inicial) não merecem ser
conhecidos, pois a matéria seria de competência da Justiça Federal.
Essa alegação é completamente
descabida e contraria a jurisprudência pacificada. A Justiça do Trabalho possui
competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias
decorrentes de sentenças condenatórias ou acordos homologados que incluam
parcelas salariais, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federal.
Da mesma forma, a determinação dos
recolhimentos fiscais sobre as parcelas objeto de condenação também é matéria
afeta à competência desta Justiça Especializada.
Os pedidos formulados na inicial
são consectários lógicos de uma eventual condenação em verbas trabalhistas, e,
portanto, de competência da Justiça do Trabalho.
V. DA MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, reitera
o Reclamante a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial,
pugnando pela condenação das Reclamadas ao pagamento do adicional de
insalubridade, das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
e da indenização por danos morais, bem como dos demais pleitos, confirmando-se
a perícia deferida.
Termos em que pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF

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