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Modelo de Réplica a Contestação Agente Insalubre Frio Discrminação Horas Extras

 


AO JUÍZO DA xxxª VARA DO TRABALHO DE xxxxx

 

ATSum xxxxx

 

NOME DO RECLAMANTE, vem ao juízo, por seu advogado, considerando a intimação em audiência, apresentar sua

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

apresentada pelas Reclamadas XXXXXX, nos termos que seguem.

A Reclamada, em sua peça de defesa, limita-se a negar os fatos narrados na inicial de forma genérica, sem, contudo, desconstituir as robustas alegações autorais, que serão devidamente comprovadas ao longo da instrução processual.

I. DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE

As Reclamadas contestam o pedido de adicional de insalubridade sob a alegação de que o Reclamante "jamais trabalhou em condições insalubres" e que seu ingresso em ambientes refrigerados seria "absolutamente ocasional", sem caracterizar insalubridade.

Apresentam, para tanto, seus laudos internos (PGR, PCMSO, LTI) que indicariam "ausência de fator de risco" para a função de repositor em relação ao frio.

Contrariamente ao alegado, o Reclamante, em sua petição inicial, afirmou categoricamente que, em sua função de repositor, adentrava diariamente na câmara fria do local de trabalho e lá permanecia por tempo razoável, sem a disponibilização de qualquer EPI adequado para tal condição.

A própria argumentação das Reclamadas, ao questionarem o que seria "tempo razoável", denota uma admissão tácita de que o Reclamante, de fato, tinha contato com o ambiente refrigerado. A controvérsia, portanto, reside na frequência e na efetividade das medidas de proteção.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), conforme já trazido na inicial, estabelece que a percepção do adicional de insalubridade em razão do agente frio não se restringe ao trabalho contínuo em câmaras frigoríficas, abrangendo também a hipótese de trabalhadores que, em razão da movimentação de mercadorias, adentram repetidamente na câmara fria, mesmo que por alguns minutos, quando as temperaturas são inferiores a 15°C, caracterizando o choque térmico.

A alegação de "ingresso absolutamente ocasional" carece de comprovação e ignora a realidade diária de um repositor de supermercado que lida com produtos refrigerados e congelados.

É crucial observar que os próprios documentos das Reclamadas, como o PCMSO e o PGR, identificam o "Frio" como perigo/fator de risco para outras funções, como "Balconista de Laticínio" e "Açougueiro", classificando a exposição como "Intermitente" e resultando em "Risco Baixo" com "EPI" como medida de controle.

Isso demonstra que o agente insalubre "frio" existe no ambiente de trabalho das Reclamadas e que o trabalho intermitente em ambientes frios é uma realidade. A ausência de tal reconhecimento para a função de "Repositor" nos laudos apresentados pela defesa sugere uma análise incompleta ou defasada da realidade fática da rotina do Reclamante.

O ônus da prova quanto à eliminação ou neutralização da insalubridade recai sobre as Reclamadas, que devem demonstrar o fornecimento de EPIs adequados para o frio, a fiscalização do seu uso correto e sua eficácia na neutralização do agente.

A simples apresentação de laudos que não condizem com a rotina de trabalho do Reclamante não é suficiente para afastar a insalubridade.

Portanto, diante da alegação de exposição diária e desprotegida ao frio, o pedido de adicional de insalubridade merece integral provimento.

A perícia técnica, já deferida por este Juízo, será fundamental para apurar a efetiva condição de trabalho do Reclamante.

II. DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamada afirma que o Reclamante "sempre contou com uma hora de intervalo, sempre que a jornada de trabalho ultrapassou o limite de seis horas".

No entanto, o Reclamante alegou em sua inicial que, desde a admissão até o final do ano de 2022, ao trabalhar aos domingos, não usufruía de intervalo para descanso, apesar de laborar mais que 6 horas diárias.

A alegação genérica da Reclamada, desacompanhada de prova robusta dos controles de jornada específicos para o período e dias alegados (especialmente os domingos), não é suficiente para refutar a pretensão do Reclamante.

Especificamente aos controles de ponto, a reclamada anexou com sua defesa tão somente os controles de ponto referentes aos meses de 01/2021, 06/2021, 07/2021, 10/2021 e 03/2022 referentes ao período controvertido, de modo que deixou de anexar controles de ponto dos meses 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 08/2021, 09/2011, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2021, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022 e 12/2022.

Considerando que é ônus da reclamada a apresentação de tais cartões e diante da ausência de tais documentos, vê-se que esta não de desincumbiu de tal ônus.

De outro lado, nos cartões de pontos anexados pela reclamada referentes ao período controvertido, qual seja, 01/2021, 06/2021, 07/2021, 10/2021, vê-se que estão incompletos, sem qualquer registro de entrada e saída, sendo imprestáveis como meio de prova do gozo de intervalo.

Por isso, tendo a reclamada o ônus de apresentar o cartão de ponto e não os apresentando, devem ser considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial bem como quanto ao período em que a reclamada apresentou os cartões, porém, imprestáveis, devendo também prevalecer a narrativa do reclamante. 

III. DA IMPUGNAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES QUANTO AO DANO MORAL

As Reclamadas taxam as narrativas do Reclamante como "absolutamente fantasiosas" e negam a prática de qualquer conduta com potencial para abalar seu patrimônio imaterial.

Contrariamente a essa defesa evasiva, o Reclamante detalhou dois episódios de grave perseguição e constrangimento, vejamos.

A agressão verbal e constrangimento por corte de cabelo

O Reclamante, após tingir o cabelo em estilo "luzes", foi rispidamente abordado pelo gerente, em tom rude, que afirmou que o Reclamante estava "afrontando sua autoridade perante todos".

Tal conduta, por si só, demonstra abuso de poder e desrespeito à dignidade do trabalhador, forçando-o a desfazer o procedimento por receio de demissão.

A alegação da Reclamada de que "não haveria motivo razoável que pudesse levar às reclamadas a se ocuparem com o corte de cabelo do funcionário" e que "é bastante comum o uso de 'luzes' por parte de alguns funcionários, sem nenhuma restrição", não descaracteriza a conduta abusiva e constrangedora do gerente em relação ESPECIFICAMENTE ao Reclamante.

Agressão física e tratamento discriminatório

O Reclamante foi enforcado por um colega (xxxx) ao final de 2022 e, após a briga, somente ele sofreu advertência, enquanto o agressor não foi punido.

Essa situação configura não apenas uma falha da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro, mas também uma perseguição ao Reclamante, que foi vítima de agressão e, ainda assim, o único a ser punido.

A justificativa da Reclamada de que "funcionário que briga no ambiente de trabalho precisa ser repreendido" é genérica e não explica a ausência de repreensão ao agressor, evidenciando o tratamento desigual e prejudicial ao Reclamante.

Tais fatos, se comprovados por meio da prova testemunhal, evidenciam a lesão à dignidade e à honra do Reclamante, configurando dano extrapatrimonial passível de indenização, conforme o artigo 223-A e seguintes da CLT.

IV. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS PEDIDOS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

As Reclamadas argumentam que os pedidos de condenação ao regular recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias e fiscais (Pedidos 9 e 10 da inicial) não merecem ser conhecidos, pois a matéria seria de competência da Justiça Federal.

Essa alegação é completamente descabida e contraria a jurisprudência pacificada. A Justiça do Trabalho possui competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou acordos homologados que incluam parcelas salariais, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal.

Da mesma forma, a determinação dos recolhimentos fiscais sobre as parcelas objeto de condenação também é matéria afeta à competência desta Justiça Especializada.

Os pedidos formulados na inicial são consectários lógicos de uma eventual condenação em verbas trabalhistas, e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho.

V. DA MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, reitera o Reclamante a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela condenação das Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da indenização por danos morais, bem como dos demais pleitos, confirmando-se a perícia deferida.

 

Termos em que pede deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB/UF




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