Header AD

Pensão por Morte Dependência Econômica Filho Mãe Dependência não exclusiva

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N .º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . - Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante - No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado - Tendo em vista que a demandante é genitora do de cujus, a dependência econômica há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do art. 16, I e §§ 1.º e 4 .º, da Lei n.º 8.213/91 - Restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no art. 16, I, da Lei n .º 8.213/91, conforme certidão de óbito - Ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula n.º 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Precedentes deste Tribunal - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado - Apelação do INSS a que se nega provimento .


(TRF-3 - ApCiv: 50110358520214036119, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/02/2023)

Postar um comentário

Envie seu comentário (0)

Postagem Anterior Próxima Postagem
BAIXAR MODELO .DOCX
BAIXAR MODELO .DOCX