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Pensão por Morte Dependência Econômica Filho e Mãe

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA . ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (proferida sob a égide do CPC/73) que concedeu o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo . 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8 .213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada (art. 16, II, c/c § 4º da Lei 8.213/91) . 3. No caso dos autos, resta incontroverso o óbito do instituidor (ocorrido em 05/08/2012), a sua qualidade de segurado especial (falecido estava em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 28/02/1994 até a data do óbito - INFBEN) e a relação de parentesco entre eles (autora é genitora). Requerimento administrativo formulado em 18/06/2013. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da existência de dependência econômica da autora em relação ao falecido filho . 4. Não prospera a insurgência da autarquia previdenciária quanto a ausência de comprovação de dependência econômica, tendo em vista que, consoante se extrai da documentação acostada aos autos, o instituidor, contava com 48 anos, era solteiro, não tinha filhos e residia com sua genitora. Nos termos consignados na r. sentença,Os próprios comprovantes de residência juntados aos autos atestam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, se portanto, conviviam no mesmo local, é certo que o autor da demanda contribuía significativamente para as despesas ordinárias da família, composta por ele e por sua genitora . Ademais, a caderneta de anotações de compras, acostada à fl. 49, também corrobora nesse sentido, ou seja, de maneira a atestar que o de cujus contribuía para as despesas familiares. Nesse sentido também estão os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo nas fls. 77/80 . Com efeito, consoante se extrai dos depoimentos das testemunhas, o falecido residia com seus pais na zona rural, onde trabalhava com sua família até obter o benefício previdenciário por incapacidade e, após a separação de seus pais, passou a residir na cidade com sua genitora, sendo que os valores auferidos dos proventos do benefício eram usados para a manutenção do lar, em que morava com a mãe, com despesas mensais de alimentação, medicamentos e manutenção da casa, indispensável para a subsistência da autora, fazendo ela jus ao benefício de pensão pelo falecimento de seu filho, ainda que beneficiária de aposentadoria por idade rural. 5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material, podendo a prova ser exclusivamente testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/201; REsp 891154/MG, Relator Ministro Gurgel Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017 . 6. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício. 7. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ) . Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC. 8. Apelação desprovida. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária . Tutela de urgência concedida.


(TRF-1 - AC: 00506828020164019199, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 10/06/2022 PAG PJe 10/06/2022 PAG)

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